TJRJ - 0302241-94.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:48
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista a informação de pagamento extraída do sistema da dívida ativa do Município, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Diante da quitação do crédito tributário bem como dos honorários advocatícios, determino que o Cartório de Registro de Imóveis efetue o cancelamento de eventual registro(s) de penhora determinado(s) por este juízo nestes autos, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos pelo executado.
Considerando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com os documentos necessários servirá como mandado/ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada diretamente pelo interessado para o Cartório de Registro de Imóveis.
Expeça-se, igualmente, mandado de pagamento em favor do executado para levantamento de eventual valor que se encontre depositado.
Certificado o regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se e inclua-se o feito no local virtual Saída de Acervo.
Se houver pendência de custas, providencie o cartório o arquivamento definitivo dos autos, sem BAIXA perante o cartório distribuidor.
Ato contínuo inclua-se o feito no local virtual DICDD, a fim de que seja emitida a certidão de débito ao DEGAR.
Anote-se no lembrete do processo: Sentença - Pagamento -
16/07/2025 15:00
Juntada de documento
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15/07/2025 14:47
Conclusão
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15/07/2025 14:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2025 14:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/06/2025 13:11
Juntada de petição
-
28/05/2025 00:00
Intimação
1.
Considerando que o executado devidamente citado não efetuou o pagamento, no prazo de 5 dias previsto pelo artigo 8º da Lei 6.830/80, foi efetuada a penhora online, em consonância com o disposto no artigo 7º da Lei 6.830/80 e o enunciado da súmula nº 117 do TJRJ, na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do crédito tributário./r/r/n/n2.
Em consulta ao sistema BACENJUD, foi verificada a efetivação do bloqueio parcial do valor da execução, o qual foi transferido para uma conta judicial a disposição deste Juízo, conforme documento anexado aos autos./r/r/n/n3.
Diante do bloqueio parcial de valores perante o sistema SISBAJUD, se o executado não estiver representado por advogado nos autos, o prazo de 30 dias para a complementação do valor bloqueado e oferecimento de embargos do devedor começará a contar a partir da juntada aos autos do termo de transferência de valores para o Banco do Brasil, data em que o executado deve ser reputado intimado da penhora levada a efeito./r/r/n/nCaso o executado se encontre regularmente representado nos autos, o prazo de 30 dias para a complementação do bloqueio para a oposição de embargos começará a contar da publicação da presente decisão, nos termos do que dispõe o artigo 12 da Lei 6.830/80./r/r/n/n4.
Providencie, portanto, o cartório, a inclusão do presente feito no local virtual EMBAR, no qual a presente execução deverá aguardar o decurso do prazo de 30 dias a complementação do valor bloqueado para fins de garantia do juízo./r/r/n/n5.
Transcorrido o referido prazo sem a oposição de embargos do devedor, providencie, o cartório, a localização da presente execução fiscal no local virtual APEPO a fim de que seja providenciada a expedição de GRERJ para o pagamento das despesas processuais./r/r/n/n6.
Após a vinculação do GRERJ, inclua-se o feito no local virtual DIGMA para a digitação do mandado de pagamento do valor correspondente ao crédito tributário em favor do Município./r/r/n/n7.
Em seguida, certificado o cumprimento do mandado pelo Banco do Brasil, no local virtual MNDPP, prossiga-se no feito com a penhora do imóvel em sede de reforço de penhora./r/r/n/nEstando o executado regularmente representado nos autos, providencie, o cartório a lavratura de termo de penhora e caso não possua advogado constituído nos autos expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel./r/r/n/n8.
Incumbe, ainda, ao Sr.Oficial de Justiça Avaliador, no ato da diligência informar ao executado que o pagamento ou parcelamento do débito pode ser efetuado no portal Carioca Digital (www. carioca. rio) ou presencialmente mediante o comparecimento a um dos Postos de Atendimento da Secretaria Municipal de Fazenda, nos endereços e horários informados no endereço elertrônico rio.rj.gov.br./r/r/n/n9.
Caberá ao Sr.
Oficial de justiça com base no número da inscrição imobiliária proceder a correta identificação do imóvel, mediante consulta ao sítio eletrônico do Município, a fim de subsidiar a lavratura do auto de penhora e a avaliação do imóvel, nos termos do artigo 305, IV da Consolidação Normativa da CGJ./r/r/n/n10.
Nomeio como depositário do bem penhorado o próprio executado e caso este não seja encontrado no local o depositário judicial./r/r/n/n11.
Devolvido o mandado pelo Sr.
Oficial de justiça devidamente cumprido, inclua-se o feito no local virtual EXRGI a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora e após a expedição inclua-se o feito no local virtual AGROF para aguardar a resposta do Cartório de RGI competente./r/r/n/n12.
Com a resposta do ofício inclua-se o presente feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada com o andamento 28 até que sejam designadas as respectivas datas, anotando-se no lembrete do processo o Endereço do imóvel/r/r/n/n13.
Anote-se no lembrete do processo: IPTU - SISBAJUD PARCIAL - GRERJ - MP - Penhora do Imóvel -
26/05/2025 12:56
Juntada de documento
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22/05/2025 19:55
Outras Decisões
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22/05/2025 19:55
Conclusão
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26/12/2024 17:59
Documento
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13/12/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 15:17
Expedição de documento
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29/08/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2024 20:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2024 20:38
Conclusão
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08/05/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 12:29
Juntada de petição
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24/03/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2024 19:18
Conclusão
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17/11/2023 14:41
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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17/11/2023 12:50
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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17/11/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 13:36
Conclusão
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25/11/2022 18:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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