TJRJ - 0862908-81.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iv Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 10:41
Baixa Definitiva
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17/06/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:41
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA PEREIRA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de MICHELLE ARAUJO DE OLIVEIRA SANTOS PEREIRA em 11/06/2025 23:59.
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02/06/2025 22:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0862908-81.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO DA SILVA PEREIRA, MICHELLE ARAUJO DE OLIVEIRA SANTOS PEREIRA RÉU: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
Em análise aos autos, para além do endereçamento da petição inicial, verifica-se que o endereço de domicílio das partes não se encontra abarcado pelo âmbito de competência territorial-funcional desse Juizado, tendo em vista que a parte autora possui domicílio no Bairro de Maracanã/RJ, ao passo que a ré possui sede em Aquiraz/CE e São Paulo/SP.
Considerando o que dispõe no enunciado 2.2.5 do aviso TJ/COJES nº 15/2016, a saber, "Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência", a parte autora não poderá escolher o local do ajuizamento dentre os diversos estabelecimentos ou lojas do fornecedor, nem indicar endereço diverso dasede daempresa.
Diante do exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95.
P.I.
Retiro o feito de pauta.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
26/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:53
Audiência Conciliação cancelada para 08/07/2025 12:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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26/05/2025 10:53
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/05/2025 10:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 10:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 10:35
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 10:35
Audiência Conciliação designada para 08/07/2025 12:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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26/05/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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