TJRJ - 0872598-42.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:00
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 15:37
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração de id 198673098 e os rejeito, uma vez que ausente qualquer uma das hipóteses previstas no artigo 1022, CPC.
Ademais, o inconformismo com a sentença exarada deverá ser impugnada pela via recursal adequada.
No mais, mantenho a r. sentença em sua íntegra, pelos próprios fundamentos.
Intimem-se. - 
                                            
31/07/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 19:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 20:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
sentença 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Yannick Yves Andrade Robert em face de C CS Barra da Tijuca Ambientes Planejados Ltda. e de Todescredi S/A Crédito, Financiamento e Investimento, em que requer a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, a declaração da rescisão contratual e o ressarcimento integral dos valores pagos.
Requer, ainda, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
A parte autora alega que teve seu nome indevidamente incluído nos cadastros restritivos de crédito em razão de suposto inadimplemento de contrato de fornecimento de móveis planejados firmado com a primeira ré, cujo crédito foi posteriormente cedido à segunda ré.
Afirma que, após o pagamento das duas primeiras parcelas do contrato, no valor total de R$23.694,56, optou pela rescisão do negócio, ainda antes da elaboração do projeto executivo e da produção dos móveis, circunstância expressamente prevista no contrato como hipótese de rescisão sem multa.
Sustenta que comunicou a rescisão à primeira ré e que, em reunião presencial, foi-lhe garantido que não haveria qualquer restrição comercial em seu nome.
No entanto, foi surpreendido, posteriormente, com a negativação promovida pela segunda ré, o que o impediu de firmar contrato de locação residencial.
Aduz que não houve qualquer prestação de serviço ou entrega de produto, motivo pelo qual não subsiste a obrigação pecuniária exigível.
Ressalta, ainda, que as cobranças foram mantidas mesmo após a formalização da rescisão e que não houve qualquer devolução dos valores pagos.
Diante da ausência de solução extrajudicial e dos prejuízos causados à sua reputação financeira, afirma que foi compelido a ajuizar a presente demanda.
Com a inicial, vieram os documentos do ID 40040475 ao ID 40040486.
Tutela antecipada deferida no ID 57441112.
As rés foram devidamente citadas e apresentaram contestações nos ID 63313746 (2ª ré) e ID 86292995 (1ª ré), instruídas com documentos do ID 63314851 ao ID 63316172 e do ID 86292998 ao ID 86294503, respectivamente.
Alegaram, em síntese, a ilegitimidade passiva e a inexistência de ato ilícito ou de dano a ser indenizado.
Manifestação da parte autora em réplica no ID 105353153.
As partes foram instadas a se manifestarem quanto à produção de provas no ID 119592157 e declinaram no ID 123001154, ID 123409477 e ID 124882254.
A ilegitimidade passiva foi afastada na decisão saneadora do ID 134259804 e ID 177674157, com fundamento na teoria da asserção. É o relatório.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Yannick Yves Andrade Robert em face de C CS Barra da Tijuca Ambientes Planejados Ltda. e de Todescredi S/A Crédito, Financiamento e Investimento.
A relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. À luz do artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, é admissível a inversão do ônus da prova quando presentes a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações.
Diante da vulnerabilidade do autor frente às rés e da complexidade técnica dos fatos narrados, mostra-se cabível a inversão.
A controvérsia versa sobre a legalidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, em razão de dívida decorrente de contrato de fornecimento de móveis planejados celebrado com a primeira ré e cedido à segunda ré.
Restaram incontroversos o vínculo contratual firmado entre as partes, a rescisão contratual solicitada antes da elaboração do projeto executivo, bem como a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito.
A segunda ré sustenta que firmou apenas contrato de cessão de crédito, não tendo responsabilidade direta pelo serviço contratado junto à primeira ré.
Destarte, entende ser legítima a cobrança do débito e a consequente inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, diante da ausência de comunicação formal acerca da rescisão contratual e da existência de parcelas não quitadas.
A primeira ré,
por outro lado, afirma ter tratado diretamente com o autor todas as pendências contratuais, inclusive com o reconhecimento da rescisão, imputando à segunda ré a responsabilidade pela cessação das cobranças.
Alega, assim, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
No que tange à legitimidade passiva, ambas as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da presente demanda.
A primeira ré, por ter firmado o contrato originário com a parte autora e se responsabilizado pela prestação do serviço, e a segunda ré, na qualidade de cessionária do crédito, que efetuou a negativação do nome do autor junto aos cadastros restritivos. É inequívoco que a segunda ré assumiu posição relevante na relação de consumo ao receber a cessão do crédito e tornar-se responsável pela cobrança das parcelas.
As cláusulas contratuais preveem expressamente sua atuação como cessionária e atribuem a ela a responsabilidade pelos recebimentos e pela resolução de eventuais divergências relativas ao inadimplemento.
Nesse contexto, a responsabilidade entre todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo é solidária, sendo nula qualquer cláusula que a exclua ou atenue, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
A negativação, por sua vez, mostra-se indevida, sobretudo porque o contrato foi regularmente rescindido junto à primeira ré, sem que houvesse qualquer prestação de serviço ou entrega de produto.
Nessas condições, não subsiste a obrigação pecuniária exigível da parte autora, o que afasta a legitimidade tanto da cobrança quanto da inscrição de seu nome em cadastros restritivos.
Assim, ao promover a negativação do nome do autor, a segunda ré praticou diretamente o ato lesivo, devendo responder pelos efeitos do ilícito ao lado da fornecedora do serviço.
Ademais, nos termos do artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, é indispensável a prévia comunicação ao consumidor antes da inserção de seu nome em cadastros de inadimplentes, sob pena de configurar ilícito.
A ausência dessa notificação, ou sua realização em momento posterior à negativação, compromete a regularidade do procedimento.
A jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente reconhecido que a inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito configura dano moral in re ipsa, conforme dispõe a Súmula nº 89 do TJRJ.
Outrossim, considerando a rescisão contratual e a ausência de qualquer contraprestação, é devida a restituição dos valores pagos pelo autor.
Eventuais ajustes financeiros decorrentes da cessão de crédito devem ser resolvidos entre as rés, uma vez que o repasse dos valores foi feito diretamente à primeira ré, que não executou o objeto contratado.
Desse modo, legítima é a pretensão autoral, devendo ser confirmada a tutela de urgência deferida nos autos, com a consequente exclusão da negativação indevida e a reparação pelos danos morais sofridos.
No entanto, a indenização deve ser fixada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando os parâmetros jurisprudenciais adotados em casos análogos, e atendendo às funções compensatória e pedagógica da medida. fixo em R$ 3.000,00. 3 – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONFIRMARa tutela de urgência deferida, determinando a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito; DECLARAR a rescisão do contrato celebrado entre as partes e a inexigibilidade do débito dele decorrente; e CONDENARsolidariamente as rés ao ressarcimento integral dos valores pagos pelo autor, correção monetária desde o desembolso, juros a partir da sentença , e ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (tres mil reais), com juros a partir da citação e correção monetária a partir desta sentença..
Condeno, ainda, as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P..I.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para dizerem se têm algo mais a requerer.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. - 
                                            
27/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:28
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:47
Conclusos para despacho
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11/03/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:21
Outras Decisões
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22/10/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 00:15
Decorrido prazo de YANNICK YVES ANDRADE ROBERT em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de INGRID MOURAO COELHO em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:28
Decorrido prazo de ROGERIO PERES FERNANDES em 29/02/2024 23:59.
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30/01/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 19:37
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 01:48
Decorrido prazo de C CS BARRA DA TIJUCA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA em 06/11/2023 23:59.
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11/10/2023 00:49
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2023 16:51
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 13:58
Conclusos ao Juiz
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13/07/2023 00:53
Decorrido prazo de YANNICK YVES ANDRADE ROBERT em 11/07/2023 23:59.
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07/07/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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25/06/2023 23:07
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 13:00
Expedição de Carta precatória.
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26/05/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 23:59
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2023 16:52
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 16:52
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 10:26
Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2023 15:38
Conclusos ao Juiz
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08/05/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 15:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/05/2023 15:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/03/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 00:31
Decorrido prazo de YANNICK YVES ANDRADE ROBERT em 20/03/2023 23:59.
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03/03/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 16:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/02/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 07:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a YANNICK YVES ANDRADE ROBERT - CPF: *20.***.*39-79 (AUTOR).
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09/01/2023 11:07
Conclusos ao Juiz
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20/12/2022 15:22
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 13:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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