TJRJ - 0808741-67.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:51
Juntada de Petição de contra-razões
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23/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:31
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0808741-67.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILIA VIEIRA DE SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação proposta por MARILIA VIEIRA DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE BARRA MANSA na qual a parte autora afirma que é servidora pública municipal investida no cargo de auxiliar de secretaria, admitida em 01/02/2011, sob a matrícula nº 15202, fazendo jus ao plano de carreiras dos profissionais de educação, instituído pela Lei Municipal 4.468/2015.
Assim, requer que sejam julgados procedentes os pedidos para condenar o Município a proceder ao reenquadramento da parte autora de acordo com o tempo de serviço e sua formação, na forma do art. 11 da Lei Municipal 4.468/15 e observado o art. 13, §5° da Lei Municipal n° 4.468/2015, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas concernentes às diferenças salariais do período imprescrito, pela não observância do enquadramento, proceder a adequação da jornada semanal de trabalho da parte autora, ao disposto no artigo 8º inciso II da Lei 4468 de 2015, ou seja, para 30 horas semanais e ao pagamento de horas excedentes a 30ª hora semanal laborada desde a vigência da Lei Municipal até a data da adequação e pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
A petição inicial veio acompanhada com os documentos de ids. 76426886/ 76426866.
Decisão concedendo a gratuidade de justiça à parte autora em id. 77299802.
Decisão de id. 127267111 decretando a revelia da parte ré.
Instadas a se manifestarem em provas, as partes peticionaram em ids. 111592904 e 148313053. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: II.1 - Do reenquadramento: A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, razão pela qual indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil feito pela parte ré.
Assim, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, vale salientar que a questão já foi objeto de análise pelo Órgão Especial na ação direta de inconstitucionalidade nº 0040153-80.2017.8.19.0000 (Des(a).
MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 17/02/2020 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL).
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "a Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem já assegurada por lei de que as questões de ordem financeira ou orçamentária não podem ser usadas como empecilho ao direito dos servidores" (STJ, REsp nº 726772/PB Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ: 26/05/2009).
Salienta-se, por oportuno, que concernente à alegada inexistência de prévia dotação orçamentária, a sua inobservância torna a lei apenas momentaneamente ineficaz, até que sobrevenha a respectiva previsão no orçamento futuro.
Destarte, a eficácia da lei editada, sem observância do disposto pelo artigo 169 da constituição federal de 1988, afasta a sua incidência apenas no ano em que foi editada, o que não é o caso dos autos, pois passados mais de 1 (um) exercício desde a publicação da lei.
Com efeito, a Lei nº 4.468/2015, com as alterações feitas pela lei 4.548/2016, sancionada pelo Prefeito de Barra Mansa em 21 de agosto de 2015, instituiu o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Ensino Público do Município, e prevê, em seu art. 11, o seguinte: “Art. 11.
Progressão funcional é a passagem do profissional da educação de seu padrão de vencimento para outro imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo que ocupa, PELOS CRITÉRIOS DE FORMAÇÃO (PROGRESSÃO HORIZONTAL), E POR TEMPO DE SERVIÇO (PROGRESSÃO VERTICAL), de acordo com as tabelas de vencimentos constantes dos anexos I, II, III, IV, VII e X desta Lei. §1º - A inclusão de documentação para fins de progressão horizontal dar-se-á 2(duas) vezes por ano, sempre nos meses de maio e outubro. (...) §5º - A diferença de vencimentos entre uma Classe e outra, em todas as tabelas constantes dos anexos I, II, III, IV, VII e X desta lei, corresponderá a 12% (doze por cento) sobre a classe imediatamente anterior ao seu vencimento §6º - A PROGRESSÃO HORIZONTAL, por Formação organiza-se da seguinte maneira: I - Tabela 1 - Magistério (Anexo I), Tabela 3 - Profissionais Técnicos de Nível Médio (Anexo III) e Tabela 6 - Magistério do Quadro Suplementar (Anexo X): a) Classe A - Nível Médio (Formação Técnica); b) Classe B - Graduação, modalidade Licenciatura em área específica da Educação; c) Classe C - Pós-Graduação, modalidade Lato Sensu, em área específica ou afim da Educação; d) Classe D - Pós-Graduação, modalidade Stricto Sensu, nível de Mestrado, em área específica ou afim da Educação; e) Classe E - Pós -Graduação, modalidade Stricto Sensu, nível de Doutorado, em área específica ou afim da Educação; II - Profissionais da Assistência ao Magistério (Anexo II) e Tabela 5 - Quadro Suplementar (Anexo VII): a) Classe A - Nível Fundamental (completo ou incompleto) ou sem formação comprovada; b) Classe B - Nível Médio; c) Classe C - Graduação, modalidade Licenciatura em área específica da Educação; d) Classe D - Pós-Graduação, modalidade Lato Sensu, em área específica ou afim da Educação; e) Classe E - Pós-graduação, modalidade Stricto Sensu, nível de Mestrado, em área específica ou afim da Educação; f) Classe F - Pós-Graduação, modalidade Stricto Sensu, nível de Doutorado, em área específica ou afim da Educação; III - Tabela 4 - Profissionais Técnicos de Nível Superior (Anexo IV): a) Classe A - Graduação, modalidade Bacharelado, em área específica do cargo de ingresso no serviço público municipal; b) Classe D - Pós-Graduação, modalidade Lato Sensu, em área correlata ao do cargo ocupado; c) Classe E - Pós-Graduação, modalidade Stricto Sensu, nível de Mestrado, em área correlata ao do cargo ocupado; d) Classe F - Pós -Graduação, modalidade Stricto Sensu, nível de Doutorado, em área correlata ao do cargo ocupado; (...) §9º - A PROGRESSÃO VERTICAL, POR TEMPO DE SERVIÇO, divide-se em 15 níveis, conforme tabelas de vencimentos constantes dos anexos I, II, III, IV, VII e X desta lei e a diferença de vencimentos entre um nível e outro corresponderá a 5% (cinco por cento) dos vencimentos." Portanto, depreende-se da lei que é possível o enquadramento tanto de forma horizontal quanto de forma vertical, variando os percentuais de acordo com o grau de qualificação e tempo de serviço, o que deve ser feito com a parte autora de acordo com sua qualificação e tempo de serviço.
No caso dos autos, a parte autora, servidora pública municipal, foi investida no cargo de auxiliar de secretaria, admitida em 01/02/2011 e matriculada sob o n° 15.202.
Tem-se, portanto, uma norma válida e vigente (com constitucionalidade declarada), não havendo qualquer razão jurídica para sua não aplicação, fazendo-se imperioso o cumprimento de seus dispositivos, com o reconhecimento do direito da parte autora à PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO E FORMAÇÃO previstos no artigo 11, § 1º e seguintes da Lei Municipal nº 4468 de 2015, com as atualizações subsequentes e reflexos legais, a serem apurados em liquidação de sentença.
Por fim, saliento que é decorrência legal o fim da percepção do adicional especial e o abono salarial ao membro do magistério público que tenha completado o seu efetivo enquadramento, conforme inciso I do art. 14 da lei 4.468/2015.
II.2 - Das horas extras: A Lei Municipal nº 4.468/2015 dispõe, de forma expressa, em seu art. 8º, as jornadas de trabalho semanal dos servidores públicos abrangidos por tal diploma.
No caso dos autos, será de 30 (trinta) horas (inciso III, alínea b).
No mesmo sentido, o art. 9º, inciso I da mesma norma, consagra o direito à contraprestação pecuniária das horas que excedam tal limite, observando os princípios da legalidade e da moralidade administrativa.
Trata-se, portanto, de norma específica que vincula a Administração Pública Municipal, devendo ser observada enquanto vigente, salvo hipótese de revogação expressa ou superveniente, o que não se verifica nos autos.
Como se observa dos documentos de id. 76426873, a parte autora faz jus ao pagamento de horas extras, já que labora em uma jornada de 40 (quarenta) horas.
No que tange aos consectários legais (reenquadramento e horas extras), deve-se observar as teses contidas nos temas 810 do STF e 905 do STJ, que, com a entrada em vigor da EC 113 /2021, a atualização do débito passa a ser feita, uma única vez, com base na taxa SELIC, conforme previsto no art. 3º da EC 113 /2021.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para determinar que o réu: a) Proceda ao reenquadramento da parte autora de acordo com o tempo de serviço e sua formação, adequando seu vencimento base, o qual deverá ser calculado de acordo com a jornada de trabalho da parte requerente, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei Federal 11.738/2008, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC desde o nível 1/classe A, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre as classes e 5%(cinco por cento) entre os níveis, a partir da referência da parte autora, na forma do art. 11 da Lei Municipal 4.468/15, acrescido das vantagens pecuniárias pertinentes, observando-se a proporção dos valores de acordo com a carga horária e cargo, devendo ser observada a vedação da percepção do adicional especial e do abono salarial ao membro do magistério público que tenha completado o seu efetivo enquadramento, conforme inciso I do art. 14 da lei 4.468/2015. b) Pague as horas extraordinárias excedentes a jornada de 30 horas semanais efetivamente trabalhadas pela parte autora desde a vigência da lei; c) Pague as diferenças devidas com as atualizações subsequentes e reflexos legais, a serem apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal.
Os atrasados, serão acrescidos de correção monetária e juros de mora desde a citação, com base na taxa SELIC, conforme previsto no art. 3º da EC 113 /2021.
Condeno a parte ré nas custas processuais, observada a isenção legal.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual será fixado quando ocorrer a liquidação da sentença (Art. 85, §4º, II do CPC).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, encaminhem-se os autos à Central para baixa e arquivamento.
Publique-se e intimem-se.
BARRA MANSA, 23 de maio de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
23/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 16:18
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 00:44
Decorrido prazo de MARILIA VIEIRA DE SOUZA em 04/10/2024 23:59.
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16/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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28/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 18:02
Decretada a revelia
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26/06/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
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14/04/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 30/01/2024 23:59.
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23/11/2023 03:26
Decorrido prazo de MARILIA VIEIRA DE SOUZA em 22/11/2023 23:59.
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01/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:29
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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15/10/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 16:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILIA VIEIRA DE SOUZA - CPF: *90.***.*61-18 (AUTOR).
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13/09/2023 16:59
Conclusos ao Juiz
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13/09/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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