TJRJ - 0800501-58.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/08/2025 23:59.
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19/07/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Às partes em provas. -
10/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/06/2025 23:59.
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15/06/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0800501-58.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS FERNANDO DE ALMEIDA SANTANA RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Cuida-se de ação de indenização por danos morais proposta por LUIS FERNANDO DE ALMEIDA SANTANA em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, pela qual pretendeu a concessão de tutela de evidência para que a parte ré seja compelida a retirar seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Para tanto, alegou que, nunca manteve qualquer relação de consumo junto a empresa ré, não reconhecendo os débitos no valor de R$294,42(duzentos e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos) e outro no valor de R$ 596,20(quinhentos e noventa e seis reais e vinte centavos).
Aduziu ser surpreendido quando ao solicitar uma concessão de linha de crédito em loja comercial física, sua solicitação fora negada mediante as restrições financeira constante em seu nome, sendo confirmada a negativação de seu nome após simples pesquisa nos cadastros de inadimplentes.
Com a inicial vieram os documentos de id 100214043 a 100214048.
Deferida a gratuidade de justiça na decisão de id. 158614700, bem como determinada a comprovação da inscrição de seu nome pela parte ré nos cadastros de restrição ao crédito, eis que o documento de id. 100214048 aponta apenas a existência de dívida.
No id. 164092516, a parte autora não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a alegada negativação indevida, sendo certo que eventual consulta ao SPC/SERASA localizaria, em nome do autor, eventual negativação apontada por parte da Ré.
Decido.
A tutela da evidência caracteriza-se pela possibilidade de antecipação dos efeitos finais da decisão, satisfazendo-se desde logo o provável direito do autor, mesmo nas situações em que não exista urgência.
Assim, de acordo com o preceituado no art. 311 do NCPC, será concedida a referida tutela quando “ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”.
Com efeito, a hipótese legal indicada pela requerente (art. 311, I do NCPC) não permite análise liminar pelo juiz, como se infere,a contrario sensu,do parágrafo único do mesmo dispositivo legal.
Isso porque a situação descrita no inciso I exige efetiva participação e atuação processual da parte adversa, pelo que não pode ser deferida a tutela de evidência com base nesse preceito antes que integre a lide.
Assim, considerando a ausência dos requisitos legais autorizadores da medida, não há que se falar em concessão de tutela de evidência, ainda que verossímeis as alegações autorais.
Importante destacar ainda, que não há nos autos qualquer comprovação da alegada negativação do nome da parte autora.
Por consequência, denoto que a questão necessita de maior dilação probatória para ser dirimida, sendo certo que, somente no transcorrer da instrução, com os meios de prova admitidos é que se poderá precisar a existência ou não do direito pleiteado pela parte parte autora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela da evidência formulado.
Cite-se o demandado para oferecimento da contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, III, NCPC) e, na hipótese de não oferecimento desta, restará caracterizada a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 345 do NCPC).
No tocante à audiência de conciliação, deixo, por ora, de designá-la, em prol da celeridade, certo que não há nulidade se não houver prejuízo, valendo ressaltar que nada obsta a sua realização, a qualquer tempo, caso as partes assim se manifestem.
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 23 de maio de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
26/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
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11/02/2025 18:47
Desapensado do processo 0800498-06.2024.8.19.0006
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25/12/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DE ALMEIDA SANTANA em 19/12/2024 23:59.
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27/11/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 18:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS FERNANDO DE ALMEIDA SANTANA - CPF: *24.***.*89-69 (AUTOR).
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19/11/2024 19:19
Conclusos para decisão
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11/09/2024 12:16
Apensado ao processo 0800498-06.2024.8.19.0006
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27/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DE ALMEIDA SANTANA em 20/05/2024 23:59.
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02/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 22:23
Conclusos ao Juiz
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05/02/2024 22:23
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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