TJRJ - 0807885-14.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 19:08
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 19:08
Baixa Definitiva
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27/06/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 19:08
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0807885-14.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LOHAYNE CHRISTINE FONSECA DOS SANTOS OLIVEIRA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Em caso de acordo homologado, havendo depósito judicial e tendo sido informado os dados bancários da parte, conforme provimento CGJ nº21/2020, observando-se ainda, se for o caso, aos termos estabelecidos no Aviso CGJ 486/2021, fica autorizada a imediata expedição de mandado de pagamento do valor acordado, independente de nova cls.
Em caso de sentença de improcedência ou extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Em caso de SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, certificado o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento espontâneo do valor da condenação (art. 523 do CPC) c/c enunciado 13.9.1 do Aviso TJ/COJES 25/2024 do TJRJ, aguarde-se por mais 07 (sete) dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se a baixa e o arquivamento.
Em caso de realização de depósito judicial referente à condenação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados de sua conta bancária (banco, agência e nº da conta corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020, observando-se ainda, se for o caso, aos termos estabelecidos no Aviso CGJ 486/2021, bem como diga se dá quitação, valendo o silêncio como anuência.
Com a resposta, expeça-se o mandado de pagamento referente ao depósito judicial, tudo independente de nova conclusão.
Caso haja valor remanescente a ser recebido, manifeste-se o credor em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.> RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
27/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/05/2025 19:52
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 19:52
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/05/2025 19:52
Juntada de Projeto de sentença
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26/05/2025 19:52
Recebidos os autos
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29/04/2025 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE KOBLISCHEK RODRIGUES
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29/04/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:28
Juntada de ata da audiência
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29/04/2025 18:27
Desentranhado o documento
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29/04/2025 18:27
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2025 18:27
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2025 18:26
Recebidos os autos
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29/04/2025 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE KOBLISCHEK RODRIGUES
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28/04/2025 21:19
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 10:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2025 17:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2025 17:13
Conclusos para decisão
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01/04/2025 17:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/04/2025 16:00 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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01/04/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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