TJRJ - 0043326-31.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I J Vio Dom Fam
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 16:05
Juntada de documento
-
02/06/2025 15:58
Expedição de documento
-
02/06/2025 15:58
Juntada de documento
-
02/06/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 15:52
Trânsito em julgado
-
02/06/2025 01:12
Documento
-
29/05/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 14:43
Juntada de documento
-
28/05/2025 14:46
Juntada de documento
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Aos 22/05/2025, nesta Cidade do Rio de Janeiro, com a presença da MMª Juíza de Direito, Dra.
DANIELLA ALVAREZ PRADO, bem como do (a) Promotor (a) de Justiça, da Defesa Técnica do acusado, e da Defesa Técnica da vítima./r/nPresente a vítima, que se entrevistou com sua Defensora prévia e reservadamente.
Durante o período em que esteve em juízo, a vítima permaneceu em espaço próprio, separada do acusado, na forma do artigo 201, § 4 º do CPP. /r/nPresente o acusado, que se entrevistou com sua Defesa prévia e reservadamente. /r/nPresentes a testemunha de acusação, (PM LEANDRO MAIA BONZOUMET). /r/nIniciada a audiência, a MM.
Juíza leu a Denúncia a todos os presentes. /r/nFica vedada a utilização do registro fonográfico ou audiovisual aqui colhido (o registro audiovisual foi gravado na nuvem deste Egrégio Tribunal, nos termos da Resolução TJ/OE n.º 14/2010 e suas atualizações posteriores) para fins estranhos ao presente feito, comprometendo-se as partes (Ministério Público, defesa e réu), sob as penas da Lei, a não divulgarem, por qualquer meio ou forma, as imagens/sons a que tiverem acesso./r/nFoi determinada a manutenção das algemas do acusado, considerando o número reduzido de agentes policiais na sala, bem como pela manutenção da integridade física do réu e dos demais presentes neste ato.
Sem embargo, o entendimento pacífico da Suprema Corte é assente ao reconhecer a licitude do uso de algemas para a preservação integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, a teor da Súmula Vinculante 11 do STF./r/nEm seguida, foi colhido o depoimento da vítima, que desejou ficar em silêncio e não se manifestar sobre o ocorrido, em consonância ao atual entendimento do FONAVID: ENUNCIADO 50: Deve ser respeitada a vontade da vítima de não se expressar durante seu depoimento em juízo, após devidamente informada dos seus direitos. (APROVADO NO XI FONAVID - São Paulo)./r/nPela vítima, foi dito que não se opõe a soltura do acusado, bem como que não necessita de medidas protetivas de urgência, tendo retomado o relacionamento./r/nApós, foi colhido o depoimento da testemunha de acusação,(PM LEANDRO MAIA BONZOUMET), que prestaram o compromisso legal OU dispensadas do compromisso legal; conforme gravação realizada pelo sistema Microsoft Teams. /r/nO MP desistiu das testemunhas ausentes/r/nAto contínuo, após se entrevistar com sua defesa técnica prévia e reservadamente, o acusado, por ocasião do seu interrogatório, manifestou o desejo de exercer seu direito constitucional de permanecer em silêncio./r/nEm seguida, as partes se manifestaram em alegações finais:/r/nPelo MP, em alegações finais foi dito que: Trata-se de ação penal ajuizada em face do réu, imputando-lhe o tipo descrito na denúncia.
Após a instrução criminal, verifica-se que a autoria e materialidade delitiva não ficaram devidamente comprovadas, considerando que a ausência de produção de prova durante a instrução criminal, não sendo possível o esclarecimento dos fatos sob o contraditório e ampla defesa.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores proclama a especial relevância do relato da vítima nos delitos praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, o que deve ser levado em consideração, igualmente, nos casos em que a ofendida opta por não prestar declarações sobre os fatos.
Assim, não se tem elementos de prova suficientes para ensejar um decreto condenatório, motivo pelo qual requer o Ministério Público seja julgada improcedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo-se o acusado, nos termos do artigo 386, VII, do CPP./r/nA Defesa reiterou as alegações finais ministeriais pugnando pela absolvição do acusado, além da revogação das medidas protetivas deferidas/r/nPela MM.
Juíza de Direito foi proferido a seguinte SENTENÇA: /r/nO réu, qualificado nos presentes autos, foi denunciado pelo Ministério Público imputando condutas criminosas na peça acusatória descrita.
A denúncia veio instruída com o inquérito policial no qual constam o registro de ocorrência e termos de declarações.
Foi recebida a denúncia e apresentada resposta à acusação.
Não houve produção de prova oral. É o relatório; Decido.
Trata-se de ação penal pública, em que se imputa ao acusado a prática delitiva descrita na denúncia.
Finda a instrução criminal, os fatos delitivos não foram comprovados.
Com efeito, a vítima, ouvida em juízo, não quis se manifestar sobre os fatos.
Ademais, a única testemunha ouvida, pouco esclareceu sobre o ocorrido.
Nesse contexto, não se mostra possível a condenação do acusado apenas com base em indícios colhidos durante a investigação criminal, conforme dispõe o artigo 155 do CPP.
Com efeito, restando a dúvida acerca da autoria do crime descrito na denúncia, impõe-se a absolvição do acusado, em conformidade com o Princípio do In Dubio Pro Reo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, consequentemente, ABSOLVO o réu JEFFERSON BELARMINO FERNANDES, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP.
Considerando a sentença proferida, REVOGO A PRISÃO do réu bem como as medidas protetivas deferidas.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA.
Recolham-se os mandados respectivos.
Regularize-se o BNMP.
Publicada em audiência, intimados os presentes.
Transitada em julgado nesta data, visto que as partes expressamente renunciaram ao prazo recursal.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
INTIMADOS OS PRESENTES, inclusive o acusado.
Nada mais havendo, foi encerrada a audiência e compartilhada esta ata com as partes que manifestaram sua concordância, nada arguindo.
Eu, JCGC, matrícula T64687, a digitei./r/r/n/n -
26/05/2025 19:46
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 19:45
Juntada de documento
-
26/05/2025 19:45
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 19:44
Juntada de documento
-
23/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 15:27
Juntada de documento
-
22/05/2025 16:50
Juntada de petição
-
22/05/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 15:59
Juntada de documento
-
22/05/2025 15:56
Expedição de documento
-
22/05/2025 15:56
Juntada de documento
-
22/05/2025 15:56
Juntada de documento
-
22/05/2025 15:55
Juntada de documento
-
22/05/2025 14:48
Julgamento
-
19/05/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2025 05:23
Documento
-
16/05/2025 03:58
Documento
-
16/05/2025 03:58
Documento
-
15/05/2025 00:00
Intimação
O réu, regularmente citado, apresentou resposta à acusação às fls. 142, pugnando pela absolvição sumária, por entender que no presente feito não ficaram devidamente demonstrados os indícios de autoria e materialidade do fato. /r/n /r/r/n/nApós a verificação da dinâmica do fato e dos depoimentos colhidos em sede policial, verifica-se a regularidade da denúncia ofertada pelo Ministério Público. /r/r/n/nInicialmente, com relação à preliminar de ausência de justa causa, tal preliminar padece de acolhimento.
Analisando-se os documentos que instruem a denúncia, sobretudo os termos de depoimento das partes em sede policial, constato indícios suficientes de prática delitiva a justificar a deflagração da ação penal.
Na hipótese, há elementos probatórios mínimos em relação à autoria e materialidade dos delitos imputados, conforme já referido na decisão de recebimento da denúncia, de modo que resta presente a justa causa. /r/r/n/nFrise-se que, na hipótese, os dados produzidos são incapazes de desqualificar, nesta fase de cognição, a prova mínima produzida pela acusação, tudo a autorizar a admissibilidade da ação penal quanto a esse conjunto de fatos relativos aos delitos imputados. /r/r/n/nNoutro giro, a ausência de dolo na conduta perpetrada pelo acusado desafia análise de cognição exauriente e será melhor analisada no momento processual oportuno, após o término da instrução criminal. /r/r/n/nSuperadas as questões preliminares, revelam-se presentes os pressupostos processuais, bem com as condições ao regular exercício do direito de ação, sendo certo que, no mérito, se mostra inviável a absolvição sumária do réu. /r/r/n/nOs fatos e fundamentos deduzidos na resposta à acusação não afastam os indícios de autoria e materialidade coligidos em sede extrajudicial, impondo-se a apuração dos fatos narrados na exordial da presente ação penal, garantindo-se aos imputados a ampla defesa e o contraditório. /r/r/n/nPor tais razões, mantenho a decisão que recebeu a denúncia e, na forma do art. 399, CPP, designo o dia 22/05/2025, às 13h 00min, para realização da A.
I.
J., quando o acusado será interrogado ao final. /r/n /r/r/n/nIntimem-se pessoalmente a vítima no endereço do RO, o acusado e as testemunhas, por OJA, sem prejuízo do ato ser cumprido, também, pelas vias eletrônicas (aplicativo de mensagens WhatsApp, em especial), devendo tudo ser devidamente certificado e comprovado aos autos. /r/r/n/nIntime-se Equipe Multidisciplinar para estudo de caso.
Após, vistas ao MP. /r/r/n/nNO REFERIDO MANDADO DEVERÁ CONSTAR QUE AS PARTES DEVERÃO CHEGAR NA DATA DESIGNADA, COM 1H (UMA HORA) DE ANTECEDÊNCIA, PARA ENTREVISTA COM SUAS DEFESAS E DEMAIS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À REALIZAÇÃO DO ATO, a fim de evitar atraso das audiências e consequente aglomeração na sala de espera e/ou corredores. /r/r/n/nTendo em vista o caráter das referidas intimações, fica autorizado o cumprimento da diligência fora do horário de expediente forense, nos termos do artigo 212, § 2º do Código Processo Civil c/c o artigo 3° do Código de Processo Penal. /r/r/n/r/n/nDê-se ciência ao Ministério Público e às defesas. /r/r/n/nVenha a FAC devidamente atualizada e esclarecida. /r/r/n/nPUBLIQUE-SE ESTA DECISÃO. /r/n -
14/05/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 16:19
Juntada de documento
-
14/05/2025 15:59
Juntada de petição
-
13/05/2025 19:47
Juntada de petição
-
13/05/2025 19:39
Juntada de petição
-
13/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 18:56
Juntada de documento
-
12/05/2025 18:55
Juntada de documento
-
12/05/2025 18:47
Juntada de documento
-
09/05/2025 15:26
Audiência
-
09/05/2025 09:33
Conclusão
-
09/05/2025 09:33
Outras Decisões
-
09/05/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 18:51
Juntada de petição
-
08/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 21:48
Juntada de petição
-
07/05/2025 21:45
Juntada de petição
-
07/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 20:16
Juntada de petição
-
06/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 14:00
Juntada de documento
-
06/05/2025 13:57
Juntada de documento
-
06/05/2025 13:48
Expedição de documento
-
06/05/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 13:46
Juntada de documento
-
06/05/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 13:43
Apensamento
-
06/05/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 11:24
Documento
-
29/04/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 18:21
Juntada de documento
-
29/04/2025 14:05
Denúncia
-
29/04/2025 14:05
Conclusão
-
29/04/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 14:03
Retificação de Classe Processual
-
29/04/2025 11:49
Juntada de petição
-
24/04/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 11:54
Conclusão
-
24/04/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 11:43
Juntada de documento
-
24/04/2025 11:43
Juntada de documento
-
24/04/2025 11:43
Juntada de documento
-
24/04/2025 11:42
Juntada de documento
-
24/04/2025 11:35
Retificação de Classe Processual
-
22/04/2025 14:42
Remessa
-
22/04/2025 14:42
Redistribuição
-
22/04/2025 13:53
Decisão ou Despacho
-
22/04/2025 13:45
Juntada de documento
-
22/04/2025 13:05
Juntada de documento
-
22/04/2025 12:25
Juntada de petição
-
22/04/2025 11:58
Juntada de petição
-
22/04/2025 10:38
Juntada de petição
-
21/04/2025 17:54
Juntada de documento
-
21/04/2025 17:32
Audiência
-
21/04/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2025 12:45
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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