TJRJ - 0819986-38.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 19:10
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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17/07/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL FERNAO DE MAGALHAES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de ENERSI ALVES em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0819986-38.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL FERNAO DE MAGALHAES RÉU: ENERSI ALVES Trata-se de ação pelo procedimento comum.
Considerando a inércia da parte autora em atender ao despacho do id. 141480437. determinou-se sua intimação eletrônica e de forma pessoal para que desse andamento ao feito, sob pena de extinção, consoante o id. 151324342.
Devidamente intimado, conforme certidão do id. 169268907, manteve-se o autor inerte, deixando de impulsionar o feito.
ESTE É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se a desídia do requerente em dar andamento ao feito.
Com efeito, a parte autora foi intimada tanto pessoalmente quanto por meio eletrônico a dar andamento ao feito, não tendo se manifestado.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III do CPC.
Condeno a parte autora em custas e nos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observando-se a JG anteriormente deferida ao autor.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
22/05/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/05/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:47
Juntada de aviso de recebimento
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13/01/2025 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL FERNAO DE MAGALHAES em 21/11/2024 23:59.
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22/10/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 17:15
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 09:41
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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