TJRJ - 0827160-98.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:08
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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03/09/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 15:15
Juntada de extrato de grerj
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25/07/2025 17:14
Juntada de Petição de contra-razões
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25/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 18:02
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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17/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:40
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0827160-98.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE PORTES DE AZEVEDO PROCURADOR: ROSILDA PEREIRA DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JORGEPORTES DE AZEVED0em face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, pleiteando tutela de urgência para que a ré se abstenha de suspender o serviço e deinserir seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Requereu a confirmação do provimento antecipado e a condenação da ré ao refaturamento da fatura de consumo de agosto de 2024, a realizar mensalmente a leitura do hidrômetro e à compensação pelos danos morais.
Alega a parte autora em síntese que é cliente da parte ré.
Sustenta quea fatura de agosto de 2024, no valor de R$ 1.490,28, foi emitida em valor destoante de seu consumo médio mensal de aproximadamente R$ 143,00, conforme histórico dos últimos dez meses.Menciona queo valor decorreu de uma leitura que indicou consumo muito superior ao habitual, sem que houvesse qualquer alteração no sistema de abastecimento ou vazamento.
Relata que,emcontato com a central de atendimento e a ouvidoria da ré, obteve a justificativa de que a fatura de agosto englobava o consumo de quatro meses (maio a agosto de 2024) devido à suposta impossibilidade de leitura nos meses anteriores, o que refuta, uma vezque o acesso ao hidrômetro sempre foi permitido.Destaca que, mesmo sem a leitura efetiva, a ré emitiu faturas por estimativa nos meses de maio, junho e julho de 2024, as quais foram devidamente pagas, configurando, portanto, cobrança em duplicidade na fatura de agosto.
Argumenta, ainda, que mesmo com a dedução dos valores pagos nas faturas estimadas, o valor cobrado em agosto seria indevido, em razão da aplicação progressiva das faixas de consumo em um período de quatro meses, elevando artificialmente o montante final.
Inicial instruída com documentos.
Decisão deferindo a antecipação dos efeitos da tutela, id 154310429.
Petição do autor informando que a ré realizou o corte do serviço, id 156405444.
Resposta da ré, id 158721443, onde alega que vem efetuando as cobranças unicamente com base no volume registrado no medidor, ou com base na tarifa mínima, quando o volume medido é inferior a esta, ou ainda com base no volume médio, quando não há registro de leitura.
Menciona que, no tocante às contas objeto da presente demanda, como não poderia deixar de ser, conforme históricode consumo da parte autora, a mesmafoi faturada com base exclusiva na leitura de volume de água consumido no período e registrada pelo hidrômetro instalado na unidade consumidora.Afirmaque a correta manutenção das instalações internas recai sobre o usuário.
Afirma que, diante da ausência de quaisquer indícios de irregularidades no hidrômetro instalado no imóvel da parte autora, legítimas foram as cobranças praticadas pela concessionária ré.
Esclarece que o valor da fatura da tarifa mínima aplicada pela ré, refere-se ao consumo de 0- 15m³ para imóveis categorizados como residenciais e de 0-20 m³ para imóveis categorizados como comércio.
O que for consumido além disso, entra na Tarifa Progressiva de cobrança, seguindo a Lei federal 11.445/2007, que estabelece que as tarifas devem ser diferenciadas segundo as categorias de usuários e faixas de consumo.
Consigna que não há dano moral a ser indenizado.
Requereu a improcedência do pedido.
A resposta do réu veio instruída com documentos.
Réplica, id 161195184.
Saneador, id 181525928.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e passo a decidir.
A causa já se encontra madura para julgamento, existindo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fulcrada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora alega que afaturade agosto de 2024, no valor de R$ 1.490,28, foi emitida em valor destoante de seu consumo médio mensal de aproximadamente R$ 143,00, conforme histórico dos últimos dez meses A ré por seu turno alega que no tocante às contas objeto da presente demanda, como não poderia deixar de ser, conforme históricode consumo da parte autora, a mesmafoi faturada com base exclusiva na leitura de volume de água consumido no período e registrada pelo hidrômetro instalado na unidade consumidora.
A hipótese em comento trata de relação jurídica de direito material, que se subsumeaos ditames da Lei Federal nº 8.078/90, e, como tal, abriga responsabilidade do tipo objetiva, em que é necessária, apenas, a prova do dano e do nexo causal, sendo despicienda a culpa da ré.
O artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Aplicável a espécie a teoria do risco do empreendimento ou da atividade econômica.
Desse modo, uma vez comprovada a falha do serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos precisos termos do §3º do artigo 14 do CDC.
No caso em tela, asfaturas comreferência aos meses de maio, junho e julho de 2024acostadas no id 153625504ostentam um consumo de 15 metros cúbicos, e a leitura do hidrômetro nas contas é a mesma em todas elas: 286,oque de fato demonstra que não houve leitura neste período, mas cobrança por média.Nestes meses, a ré cobrou no total o equivalente ao consumo de 45 metros cúbicos de água.
Já na conta com referência ao mês de agosto de 2024 acostada no id 153625511, a leitura do hidrômetro anterior é 286 e a atual 383, de onde se obtém o valor final de 97de consumo.
A ré abateu 45 metros cúbicos de consumo deste valore faturou o montante de 52 metros cúbicos.
Não obstante, mesmo a ré tendo abatido o consumo de 45 metros cúbicos referentes aos meses de maio, junho e julho de 2024, ao lançar a cobrança de 52 metros cúbicos fez incidir a tarifa progressivana penúltima faixa de consumo, o que oneroudemasiadamente a conta.
Por certo,a ré pode e deve cobrar o que de fato foi consumido, inclusive aplicando a tarifa progressiva quando pertinente.
Mas no caso em análise não há comprovação de que não foi franqueado o acesso ao medidor para que o leiturista fizesse a leitura.
Por outro lado, a contade agosto de 2024foi emitida sem esclarecer como e porque a ré estava cobrando o equivalente a 52 metros cúbicos de água,o que viola o disposto no art. 6º, inc.
III do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a cobrança em uma única parcela relativa à leitura anterior e a atual do hidrômetro, ainda que abatendo os 45 metros cúbicos dos meses em que não houve leitura, coloca o consumidor em desvantagem exagerada, tendo em vista que faz incidir a tarifa progressiva em faixa muito mais elevada do que seria se a leitura tivesse sido realizada.
De se notar que cabiaà parte ré cabia fazer prova dos fatos extintivos, modificativos, ou impeditivos do direito autoral, na forma do art. 373, II do CPC, ou seja, de que a leitura do hidrômetro não foi realizada porque o consumidor não franqueou o acesso ao medidor, ou que foi prestada informação clara ao consumidor sobre a cobrança realizada.
No entanto, não o fez.
Destarte, forçosoconcluir que houve falha na prestação do serviço da ré.
Assim, devea ré refaturara conta de agosto de 2024, observando da média das 6 faturas anteriores para a fatura impugnada.
Considerando que a autora já realizou o depósito relativo afatura de agosto de 2024, consoante documento do id 156408203, declaro a fatura quitada.
Outrossim, deve a tutela de urgência ser confirmada.
Destarte, todos os transtornos decorrentes da situação narrada nos autos extrapolam os aborrecimentos cotidianos.
Desta forma, caracteriza-se a ocorrência de dano moral, visto que este, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer.
De fato, a decisão de um processo possui um efeito endo-processual, ou seja, perante as próprias partes, mas também há de ser ressaltado o seu efeito macro-processual, ou seja, aquilo que extrapola os limites subjetivos da coisa julgada para expressar um comportamento esperado por toda a sociedade.
Insta realçar que os fatos ora narrados geraram tensão, ansiedade e angústia ao consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, desequilibrando o seu estado emocional, sendo que o dano moral prova-seipso facto, decorrendo da própria situação fática alegada.
No que concerne ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Portanto, levando em consideração os parâmetros acima estabelecidos, fixoo valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No que se refere ao pedido para refaturartodas as contas emitidas acima da média de consumo, o mesmonão merece acolhimento.O consumo não é estático, estando atrelado à sazonalidade e os hábitos de utilização do consumidor.
O eventual excesso de cobrança precisa ser analisado caso a caso, sob pena de se configurar um enriquecimento sem causa para o autor no caso de pagar menos do que consumiu – ou para o réu, ao receber o valor da média quando o consumo foi menor.
Por fim, quantoao pedido para condenar a ré a realizar mensalmente a leitura do hidrômetro, igualmente precisa ser analisado caso a caso, umavez que em algumas ocasiõesa leitura não é realizada por conta doconsumidor não franquear o acesso ao leiturista, quando então a legislação permite que a cobrança seja realizada pela média de consumo.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e extinto o feito na forma do art. 487, I do CPC, para confirmara tutela de urgência do id 154310429.
Declaro quitada a fatura de agosto de 2024.
Condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais, corrigidos monetariamente desde a data da sentença pelo índice da CGJ até 29/08/2024, e pelo IPCA/IBGE após 29/08/2024, acrescidos de juros de mora desde a data da sentença no montante de 1% ao mês até 29/08/2024, e de acordo com a taxa Selic menos o índice IPCA, após 29/08/2024, na forma do art. 389, parágrafo único c/c art. 406, 1o., ambos do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos remanescentes.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação diante do disposto no parágrafo segundo do art. 85 do CPC.
Expeça-se mandado de pagamento em favorda ré do valor depositado pela autora. (id 156408203) Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, ficando cientes as partes, na forma do art. 229-A, § 1º da CNCGJ - parte judicial.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
22/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de JORGE PORTES DE AZEVEDO em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:20
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2025 17:06
Conclusos para decisão
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30/01/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de JORGE PORTES DE AZEVEDO em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 07/11/2024 23:59.
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09/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 11:56
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2024 17:55
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:44
Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2024 19:12
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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