TJRJ - 0814926-41.2025.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 00:08
Decorrido prazo de CAMPO E MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0814926-41.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEDENILCE SOUZA DA SILVA RÉU: CAMPO E MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 1.
Em relação ao pleito de concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, embora a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência não seja absoluta, não se vislumbram nos autos, por ora, elementos aptos a infirmá-la.
Assim, defiro o benefício requerido, ressalvada a possibilidade de posterior prova em sentido contrário, conforme entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Proceda-se à devida anotação. 2.
Trata-se de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por CLEDENILCE SOUZA DA SILVA em face de CAMPO E MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
A parte autora alega ter celebrado contrato de promessa de compra e venda de imóvel com a ré em 05/07/2021, no valor total de R$ 288.790,50, com saldo devedor financiado em 360 parcelas mensais de R$ 2.152,57.
Afirma estar inadimplente desde a parcela 41, vencida em 03/02/2025, devido a dificuldades financeiras.
Pleiteia, em síntese: a concessão da gratuidade de justiça; tutela de urgência para que a ré se abstenha de incluir seu nome em cadastros restritivos de crédito e para autorizar o depósito judicial de parcelas no valor de R$ 443,40; a revisão do contrato com a declaração de nulidade de cláusulas alegadamente abusivas; a fixação do saldo devedor em R$ 141.889,70; a devolução em dobro de valores pagos a título de comissão de corretagem; e indenização por danos morais.
Requer, ainda, a não realização de audiência de conciliação.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Em análise perfunctória, característica desta fase processual, verifico que a matéria fática demanda maior elucidação, não sendo possível, neste momento, aferir com a segurança necessária a probabilidade do direito alegado em grau suficiente para a concessão da medida de urgência.
Com efeito, a concessão da tutela de urgência, nos moldes do artigo 300 do CPC, pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, embora relevantes os argumentos da parte autora, a questão necessita de maior dilação probatória para a formação de um juízo de valor seguro, especialmente no que tange à legitimidade das cobranças feitas pela parte ré.
A análise de eventual documentação a ser apresentada pela ré, e, se o caso, a produção de outras provas, são imprescindíveis para o deslinde da controvérsia.
Dessa forma, considerando a necessidade de maior dilação probatória para a correta apuração dos fatos e a formação de um convencimento mais robusto, entendo prudente,INDEFERIR o pedido de tutela de urgência pleiteado.
Intime-se.
Cite-se a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
20/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:47
Outras Decisões
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16/05/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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