TJRJ - 0800835-34.2023.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV.
PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 DECISÃO Processo: 0800835-34.2023.8.19.0069 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATAS PACHECO BENTO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, constato o regular andamento do feito, não havendo nulidades a serem reconhecidas.
O ponto controvertido da lide está na legalidade e validade da cobrança complementar no valor de R$ 2.904,91,pela empresa Ré, com base em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), referente a suposto consumo de energia elétrica não registrado no período de 01/09/2022 a 01/03/2023, em unidade consumidora que, segundo o Autor, sempre teve pagamento regular e não apresenta compatibilidade com o alto consumo alegado.
No que se refere ao pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora, indefiro-o, por considerar que tal prova se revela desnecessária para o deslinde da controvérsia, diante da suficiência dos documentos já constantes nos autos.
Quanto à prova pericial requerida, após análise detida dos elementos acostados por ambas as partes, entendo que a controvérsia pode ser devidamente solucionada com base na prova documental já produzida, sendo, portanto, desnecessária a realização de perícia técnica.
Destaco que, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, na condição de destinatário das provas, avaliar a necessidade de sua produção.
No presente caso, entendo que o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento do juízo.
Dessa forma, indefiro o pedido de produção de prova pericial.
Defiro, por sua vez, o pedido de produção de prova documental formulado pela parte autora, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para a respectiva juntada, sob pena de preclusão.
Após a juntada, intime-se a parte adversa para manifestação, nos termos do art. 437, §1º, do Código de Processo Civil.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Na hipótese de ausência de juntada de documentos, devidamente certificado, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
IGUABA GRANDE, 22 de maio de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Substituto -
22/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/02/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 00:18
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 11:25
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
18/07/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 09:33
Expedição de Ofício.
-
22/06/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:06
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/06/2023 16:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JONATAS PACHECO BENTO - CPF: *02.***.*93-44 (AUTOR).
-
26/05/2023 19:30
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2023 19:30
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810104-25.2025.8.19.0038
Evelin Portela do Nascimento Souza
Ifood Beneficios e Servicos LTDA.
Advogado: Luis Gustavo Amaral da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/02/2025 15:36
Processo nº 0811445-92.2024.8.19.0209
Med Sharp Ind e com Prod Hospitalares
Maxcare Instrumental Hospitalar LTDA
Advogado: Bruno Francisco de Figueiredo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/04/2024 12:25
Processo nº 0816450-79.2025.8.19.0203
Associacao de Moradores Parque dos Passa...
Igua Rio de Janeiro S.A
Advogado: Victor Videira da Silva Thomaz Rostey
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2025 16:17
Processo nº 0808345-33.2023.8.19.0026
Iara Ferreira Leite Maia
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Nathalie Aguiar Esperidon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/12/2023 22:06
Processo nº 0801040-42.2023.8.19.0076
Eni Santos de Oliveira Freitas
Municipio de Sao Jose do Vale do Rio Pre...
Advogado: Luana Roberta Andrade Branco Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/08/2023 13:09