TJRJ - 0808345-33.2023.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de NATHALIE AGUIAR ESPERIDON em 14/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 23/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de NATHALIE AGUIAR ESPERIDON em 23/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 17:42
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 10:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/06/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 CERTIDÃO Processo: 0808345-33.2023.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IARA LEITE MAIRA BRANDÃO.
REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IARA FERREIRA LEITE MAIA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Certifico que: 1.
Certifico que a parte autora manifestou-se em petição ID:195913814 requerendo o adiamento de audiência. 2.
A parte autora interpôs embargos de declaração ID:196272510, tempestivo.
Ao embargado o prazo de 5 dias.
Faço concluso para apreciação do item 1.
ITAPERUNA, 28 de maio de 2025.
José de Assis Vieira Pacheco 01/28252 -
29/05/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0808345-33.2023.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IARA LEITE MAIRA BRANDÃO.
REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IARA FERREIRA LEITE MAIA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Trata-se de ação proposta por IARA LEITE MAIRA BRANDÃOem face de BANCO 6C CONSIGNADO por meio da qual pretende o cancelamento do empréstimo que afirma não ter celebrado junto ao banco réu.
Petição inicial acompanhada de documentos id. 93671249.
Contestação id. 98542429.
Decisão em id. 93792125 deferindo a gratuidade de justiça e tutela de urgência pleiteada na inicial.
Réplica em id. 109764757.
Em provas a parte autora manifestou-se em id. 129968616 e a parte ré em id. 100349552.
Decisão em id. 169356505 invertendo o ônus da prova e determinando a manifestação em provas pela parte ré.
Petição do réu em id. 169356505 reiterando as provas já requeridas. É o sucinto relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
O réu alegou preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de procuração atualizada.
Todavia, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que não é razoável a extinção do processo com base em documentos desatualizados, sendo que no presente caso a procuração foi conferida em abril/2023 e proposta a ação em dezembro/2023, sendo que anteriormente já havia sido proposta ação perante o Juizado Especial.
Vejamos: 0800963-33.2022.8.19.0055 – APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 12/04/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) - APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
DEMORA INJUSTIFICADA PARA REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO AO VENDEDOR.
AUTORES QUE ALEGAM CONSTRAGIMENTOS E AMEÇAS DE RETOMADA DO IMÓVEL EM RAZÃO DO ATO ILÍCITO DO BANCO RÉU.
SENTENÇA ACOLHENDO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO, QUAIS SEJAM, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
INICIAL INSTRUÍDA COM COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO E PROCURAÇÃO DEVIDAMENTE FIRMADA PELAS PARTES SEIS MESES ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
AUTORES QUE SEQUER FORAM INTIMADOS PARA SANAR O SUPOSTO VÍCIO.
ERRO EVIDENTE.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL PARA ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Isso posto, rejeito a alegação de inépcia da inicial.
Rejeitada a preliminar, verifica-se que estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, assim como as condições para o exercício regular do direito de ação, positivadas no art. 17 do CPC (interesse e legitimidade).
Isso posto, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a contratação do empréstimo objeto da presente ação, uma vez que a parte autora não reconhece a celebração do mesmo, bem como os danos morais alegados na inicial.
Defiro a produção de prova documental pela parte ré consistente na juntada do laudo confeccionado por empresa externa e especializada na análise de assinaturas.
Dê-se vista à parte contrária.
Indefiro a expedição de ofício para o Banco Itaú, pois a parte autora reconhece que foi depositado os valores em sua conta bancária, todavia, afirma não ter contratado o referido empréstimo.
Defiro o depoimento pessoal da parte autora requerido pelo réu.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/06/2025, às 16h30min.
Tendo vista a redistribuição do ônus da prova, desnecessária a produção de prova pericial requerida pela parte autora.
Intimem-se.
ITAPERUNA, 23 de maio de 2025.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
27/05/2025 19:34
Juntada de Petição de adiamento de audiência
-
27/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 11:47
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0808345-33.2023.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IARA LEITE MAIRA BRANDÃO.
REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IARA FERREIRA LEITE MAIA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Trata-se de ação proposta por IARA LEITE MAIRA BRANDÃOem face de BANCO 6C CONSIGNADO por meio da qual pretende o cancelamento do empréstimo que afirma não ter celebrado junto ao banco réu.
Petição inicial acompanhada de documentos id. 93671249.
Contestação id. 98542429.
Decisão em id. 93792125 deferindo a gratuidade de justiça e tutela de urgência pleiteada na inicial.
Réplica em id. 109764757.
Em provas a parte autora manifestou-se em id. 129968616 e a parte ré em id. 100349552.
Decisão em id. 169356505 invertendo o ônus da prova e determinando a manifestação em provas pela parte ré.
Petição do réu em id. 169356505 reiterando as provas já requeridas. É o sucinto relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
O réu alegou preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de procuração atualizada.
Todavia, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que não é razoável a extinção do processo com base em documentos desatualizados, sendo que no presente caso a procuração foi conferida em abril/2023 e proposta a ação em dezembro/2023, sendo que anteriormente já havia sido proposta ação perante o Juizado Especial.
Vejamos: 0800963-33.2022.8.19.0055 – APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 12/04/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) - APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
DEMORA INJUSTIFICADA PARA REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO AO VENDEDOR.
AUTORES QUE ALEGAM CONSTRAGIMENTOS E AMEÇAS DE RETOMADA DO IMÓVEL EM RAZÃO DO ATO ILÍCITO DO BANCO RÉU.
SENTENÇA ACOLHENDO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO, QUAIS SEJAM, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
INICIAL INSTRUÍDA COM COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO E PROCURAÇÃO DEVIDAMENTE FIRMADA PELAS PARTES SEIS MESES ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
AUTORES QUE SEQUER FORAM INTIMADOS PARA SANAR O SUPOSTO VÍCIO.
ERRO EVIDENTE.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL PARA ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Isso posto, rejeito a alegação de inépcia da inicial.
Rejeitada a preliminar, verifica-se que estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, assim como as condições para o exercício regular do direito de ação, positivadas no art. 17 do CPC (interesse e legitimidade).
Isso posto, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a contratação do empréstimo objeto da presente ação, uma vez que a parte autora não reconhece a celebração do mesmo, bem como os danos morais alegados na inicial.
Defiro a produção de prova documental pela parte ré consistente na juntada do laudo confeccionado por empresa externa e especializada na análise de assinaturas.
Dê-se vista à parte contrária.
Indefiro a expedição de ofício para o Banco Itaú, pois a parte autora reconhece que foi depositado os valores em sua conta bancária, todavia, afirma não ter contratado o referido empréstimo.
Defiro o depoimento pessoal da parte autora requerido pelo réu.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/06/2025, às 16h30min.
Tendo vista a redistribuição do ônus da prova, desnecessária a produção de prova pericial requerida pela parte autora.
Intimem-se.
ITAPERUNA, 23 de maio de 2025.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
23/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2025 14:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/06/2025 16:30 1ª Vara da Comarca de Itaperuna.
-
06/05/2025 17:25
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 01:36
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:36
Decorrido prazo de NATHALIE AGUIAR ESPERIDON em 20/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
07/02/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 19:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:16
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de NATHALIE AGUIAR ESPERIDON em 07/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 17:38
Expedição de Ofício.
-
30/01/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IARA FERREIRA LEITE MAIA - CPF: *68.***.*06-87 (AUTOR).
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29/01/2024 10:13
Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 12:10
Conclusos ao Juiz
-
18/12/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
17/12/2023 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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