TJRJ - 0824495-06.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 22:00
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 21:54
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:47
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 20:51
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 21:34
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/12/2024 23:59.
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29/11/2024 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0824495-06.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE DOS SANTOS AZEVEDO RÉU: BANCO PAN S.A Defiro JG.
Anote-se.
Verifico, no caso concreto, que não se encontram presentes os requisitos estabelecidos pelo art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência requerida, sobretudo porque não é possível, neste momento processual, concluir que a taxa de juros praticada pela ré está em desacordo com o contrato .
Decerto, não é possível se verificar, através do juízo perfunctório, que o pleito de tutela de urgência comporta acolhimento, razões pelas quais o indefiro.
CITE-SE E INTIMEM-SE.
Considerando que esta ação que se insere no âmbito de competência do 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias, criado pelo Ato Normativo TJRJ nº 46/2023 para atender às Varas Cíveis dos Fóruns Regionais de Bangu, de Campo Grande, de Jacarepaguá e de Santa Cruz, que contam hoje com a maior média de distribuição de novas ações de todo o Estado do Reio de Janeiro; Considerando que a criação do 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias teve por escopo viabilizar a conclusão mais ágil dos processos que tramitam naquelas serventias judiciais, notoriamente marcadas por acervos elevados e maior tempo para sentença, situação que se inclui na hipótese do inciso V do artigo 1º da Resolução CNJ nº 398/2021 e do inciso V do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que não consta da inicial a manifestação de qualquer oposição pela parte autora à remessa do feito ao Núcleo de Justiça 4.0, tal como exigem a norma do artigo 2º, caput, da Resolução CNJ nº 385/2021 e a norma do artigo 4º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que, ainda que houvesse oposição, a norma do §3º do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024, estabelece que “não se admitirá oposição à remessa do processo ao ‘Núcleo de Justiça 4.0’ de uma ou de ambas as partes quando o ‘Núcleo de Justiça 4.0’ houver sido criado com fundamento nos incisos II a V do caput deste artigo”; Após a citação, REMETAM-SE OS AUTOS àquele juízo auxiliar (11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias), observando-se a desnecessidade de ofício ao Distribuidor.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
12/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 14:26
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/11/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:32
Outras Decisões
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03/10/2024 12:56
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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