TJRJ - 0808770-95.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:47
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
20/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 01:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 02:59
Decorrido prazo de FELIPE PINHEIRO DE OLIVEIRA em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 02:59
Decorrido prazo de VALDENIR DOS SANTOS VANDERLEI em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 02:59
Decorrido prazo de SUZE OLIVEIRA MENDONCA RONDELLI em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 02:59
Decorrido prazo de ROBSON LUIS MONTEIRO RONDELLI em 04/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0808770-95.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERISSIMO LUIS DO NASCIMENTO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1) Tendo em vista que a parte ré não realizou o depósito integral dos honorários periciais, conforme determinado nas decisões dos ids. 181914321 e 201962111, procedo à tentativa de sequestro da diferença no valor de R$ 3.795,00. 2) O sequestro foi infrutífero, conforme comprovante em anexo. 3) Defiro o prazo adicional de 05 (cinco) dias para que o réu comprove o depósito dos honorários, ciente de que em caso de nova inércia ou recusa haverá interpretação de que é positivo o nexo de causalidade e/ou há incapacidade.
ANGRA DOS REIS, 14 de agosto de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
19/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 07:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 12:24
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
24/06/2025 02:05
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0808770-95.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERISSIMO LUIS DO NASCIMENTO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Em consulta ao sistema SISCONDJ, foi comprovado o depósito no valor de apenas um salário mínimo.
A perícia de nexo de causalidade tem o valor de três salários mínimos e meio, estabelecido pela Resolução CM nº 2/2018 do TJRJ.
Intime-se o réu para depositar o restante do valor dos honorários periciais (dois salários mínimos e meio), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sequestro da verba.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
ANGRA DOS REIS, 18 de junho de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
19/06/2025 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 06:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2025 06:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de FELIPE PINHEIRO DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de VALDENIR DOS SANTOS VANDERLEI em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ROBSON LUIS MONTEIRO RONDELLI em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/04/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 00:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2025 00:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/03/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:08
Decorrido prazo de FELIPE PINHEIRO DE OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:08
Decorrido prazo de VALDENIR DOS SANTOS VANDERLEI em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:08
Decorrido prazo de ROBSON LUIS MONTEIRO RONDELLI em 10/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:34
Decorrido prazo de FELIPE PINHEIRO DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:34
Decorrido prazo de VALDENIR DOS SANTOS VANDERLEI em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:34
Decorrido prazo de ROBSON LUIS MONTEIRO RONDELLI em 10/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0808770-95.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERISSIMO LUIS DO NASCIMENTO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1) A ação acidentária é isenta de custas, conforme o artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91. 2) Cite-se o INSS para apresentar defesa, caso queira, sob pena de revelia, intimando-se-o a depositar em Juízo o valor dos honorários periciais previstos na tabela da Corregedoria.
ANGRA DOS REIS, 12 de novembro de 2024.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
12/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/11/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000482-25.2014.8.19.0010
Maria das Gracas Boechat da Silva
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: David Augusto de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2023 00:00
Processo nº 0838626-80.2024.8.19.0205
Herica Farias Antunes Ribeiro
Santa e Bela Agencia de Viagens e Turism...
Advogado: Felizumir Dias Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/11/2024 16:42
Processo nº 0000302-90.2023.8.19.0075
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Marcio Vinicius dos Santos Silva
Advogado: Deborah Narciso de Abreu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/01/2023 00:00
Processo nº 0958660-51.2023.8.19.0001
Ana Sueli Sidrim Lopes
Antonia Amelia Bastos Sidrim
Advogado: Renan Bastos Grimouth
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/2023 17:11
Processo nº 0918975-03.2024.8.19.0001
Thomas Lucas Nunes Santos
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Bruno Marlan Santos Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2024 12:45