TJRJ - 0838721-13.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0838721-13.2024.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ESPÓLIO: SILVIO JOSE FERREIRA LABRE Tendo em vista o descumprimento ao comando judicial de emissão dos competentes boletos bancários para pagamento das prestações, renove-se a intimação da parte autora para cumprimento da decisão proferida em id. 169650482, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária que ora arbitro em R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00, em caso de descumprimento.
Intime-se a autora para cumprimento.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
07/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 01:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0838721-13.2024.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ESPÓLIO: SILVIO JOSE FERREIRA LABRE ID. 17733465 - Indefiro a dilação de prazo requerida.
Intime-se a parte autora para que cumpra decisão de id. 169650482, no prazo de 48 horas, sob pena de multa a ser fixada.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
24/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 17:43
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 16:10
Conclusos para despacho
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31/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 17:40
Conclusos para despacho
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17/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 15:14
Conclusos para despacho
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11/12/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:52
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 12:47
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 11:39
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 15:50
Conclusos para despacho
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21/11/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 14:10
Conclusos para despacho
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14/11/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:26
Conclusos para despacho
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14/11/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 10:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0838721-13.2024.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1) Comprovada a mora do devedor na forma do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, com na norma do artigo 3º do referido diploma.
EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, fazendo-se constar do mandado as advertências previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69.
Cite-se. 2) Fica o autor ciente de que deverá informar-se na Central de Mandados sobre a data da diligência, a fim de que possa acompanhá-la e fornecer os subsídios necessários para eventual remoção do bem apreendido. 3) Ao cartório para retirada da anotação referente ao segredo de justiça, uma vez que não se trata de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC. 4) Com o retorno do mandado, junte-se/certifique-se e venham conclusos.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
12/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:51
Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 15:11
Conclusos para decisão
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12/11/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/11/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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