TJRJ - 0804719-74.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:11
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 07:11
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 28/08/2025 23:59.
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25/08/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo: 0804719-74.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONICA CANDIDO MASUTTI RÉU: AMERICAN AIRLINES INC Dispensado relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que as partes celebraram acordo extrajudicial e requereram a sua homologação, conforme id. 197817566.
Não obstante, os autos não vieram conclusos para apreciação da petição que informava o acordo celebrado e a audiência foi realizada, nos termos da ata de id. 205537548, ausente a parte autora.
Considerando-se as notícias de fraudes em processos ajuizados perante os Juizados Especiais Cíveis com acordos extrajudiciais submetidos à homologação antes da Audiência, prescreve o Enunciado nº 09.2016 AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016, bem como Aviso Conjunto TJ/CGJ Nº 10/2015 "Caso seja celebrado acordo antes da data designada para audiência, não seja o feito retirado de pauta, sendo o acordo homologado na presença das partes ou posteriormente à realização do referido ato".
Neste sentido, foi facultado à parte autora comparecer em cartório para ratificar os termos no acordo, sob pena de não homologação do acordo e condenação da parte ao pagamento das custas pela ausência à audiência, conforme id. 205333728.
A despeito do despacho de id. 205333728, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de id. 215681179.
Diante da ausência da parte autora à audiência designada, apesar de regularmente intimada, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, I da Lei 9099/95.
Custas pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
12/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:46
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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08/08/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 16:26
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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03/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 12:11
Juntada de Petição de ata da audiência
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02/07/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DESPACHO Processo: 0804719-74.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONICA CANDIDO MASUTTI RÉU: AMERICAN AIRLINES INC Considerando as notícias de fraudes em processos ajuizados perante os Juizados Especiais Cíveis com acordos extrajudiciais submetidos à homologação antes da Audiência, prescreve o Enunciado nº 8.13 AVISO CONJUNTO TJ/COJES COJES Nº 25/2024: "Caso seja celebrado acordo antes da data designada para audiência, o feito será mantido em pauta, sendo o acordo homologado na presença das partes ou posteriormente à realização do referido ato".
Faculto à parte autora comparecer em cartório munida de documento de identificação, antes mesmo da data audiência, sob pena de não homologação do acordo e condenação da parte ao pagamento das custas pela ausência à audiência.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
01/07/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DESPACHO Processo: 0804719-74.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONICA CANDIDO MASUTTI RÉU: AMERICAN AIRLINES INC 1- Venha cópia do CPF da parte autora, em 48 horas, sob pena de extinção do processo. 2- Considerando o Ato Normativo Conjunto TJ/2VP/CGJ nº 01/2022 e a Resolução CNJ nº 481/2022 e que cabe ao juiz a análise quanto à possibilidade de audiência telepresencial, indefiro o Juízo 100% Digital em razão da inviabilidade operacional e contingencial de se manter duas modalidades de audiências (presencial e telepresencial).
Ressalto que não existe mais a situação de calamidade pública decorrente da pandemia originada pela COVID-19.
Por fim, o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023 determina que cabe ao juiz decidir pela conveniência da realização de audiências virtuais, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100 % Digital".
Assim, aguarde-se a audiência a ser realizada exclusivamente na modalidade presencial. 3- Indefiro o pedido de dispensa da audiência de conciliação, já que o rito da Lei 9.099/95, diga-se de passagem, escolhido pela parte autora, prevê a realização de audiências.
Ademais, findo o estado excepcional de calamidade pública, gerado pela pandemia mundial, o rito a ser aplicado volta a ser aquele descrito pela Lei 9.099/95.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
22/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 12:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 12:48
Audiência Conciliação designada para 02/07/2025 10:45 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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21/05/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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