TJRJ - 0804702-56.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE ALCANTARA em 08/09/2025 23:59.
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21/08/2025 06:26
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0804702-56.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS DE ALCANTARA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., BARRA MANSA FORTE, BM_ENTRETENIMENTOS, EVANDRO SOUZA Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Como já exposto em despacho de id. 193822291, os documentos que instruem o processo devem constar dos sistemas utilizados no âmbito do TJRJ e não em ambientes externos (Instagram), para que seja conservada a segurança e fidedignidade das informações.
Assim, intime-se a parte autora para que junte o vídeo no sistema Pje.
Por seu turno, a citação constitui ato processual de suma importância, sendo o meio pelo qual se dá ciência ao réu da existência da ação contra ele proposta, garantindo-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme preceituam os artigos 5º, LV da Constituição Federal e 238 do Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil, em seus artigos 246 e seguintes, estabelece as formas válidas de citação, quais sejam: citação pelo correio, por oficial de justiça, por edital e por meio eletrônico.
Contudo, a citação por meio eletrônico refere-se aos endereços de correio eletrônico (e-mail) ou sistemas processuais eletrônicos oficiais, não abrangendo redes sociais como Instagram.
A citação irregular gera nulidade de todo o processo, nos termos do artigo 238, parágrafo único do CPC.
Assim, é imprescindível que se observe rigorosamente os meios legais de citação para preservar a validade do ato e garantir a segurança jurídica.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de citação dos réus através da rede social Instagram.
Determino ao autor que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça os endereços residenciais ou comerciais dos réus para citação pessoal, ou seus endereços de correio eletrônico (e-mail) para citação eletrônica, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se.
BARRA MANSA, 7 de julho de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
14/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO CARLOS DE ALCANTARA - CPF: *07.***.*48-07 (AUTOR).
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07/07/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0804702-56.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS DE ALCANTARA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., BARRA MANSA FORTE, BM_ENTRETENIMENTOS, EVANDRO SOUZA Para análise da gratuidade de justiça requerida, traga a parte autora, em 15 (quinze) dias, seus três últimos comprovantes de rendimentos.
Traga ainda a parte autora, no mesmo prazo acima assinalado, estimativa de gastos com as despesas processuais neste feito, que poderá ser obtida no site do Tribunal de Justiça deste Estado, no campo "Serviços / GRERJ Eletrônica.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que transfira os arquivos juntados via link (vídeo) para o PJE, uma vez que todos os documentos que instruem o processo devem constar dos sistemas utilizados no âmbito do TJRJ e não em ambientes externos, para que seja conservada a segurança e fidedignidade das informações.
Certificado o cumprimento, voltem conclusos.
BARRA MANSA, 20 de maio de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
20/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 20:43
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 20:43
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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