TJRJ - 0804692-12.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            22/07/2025 01:25 Decorrido prazo de ADELINO FERNANDES ANGELO em 21/07/2025 23:59. 
- 
                                            03/07/2025 14:29 Expedição de Certidão. 
- 
                                            01/07/2025 01:18 Publicado Intimação em 30/06/2025. 
- 
                                            30/06/2025 17:11 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/06/2025 01:55 Publicado Intimação em 27/06/2025. 
- 
                                            29/06/2025 01:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 
- 
                                            29/06/2025 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
- 
                                            27/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0804692-12.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELINO FERNANDES ANGELO RÉU: BANCO DO BRASIL SA
 
 I - RELATÓRIO: Trata-se de ação indenizatória proposta por ADELINO FERNANDES ANGELO em face do BANCO DO BRASIL SA na qual a parte autora pretende o pagamento de valores a título de PASEP.
 
 A inicial veio com documentos de ids. 193295011 a 193295017.
 
 Despacho de id. 193748538 determinando a emenda à inicial, na forma do artigo 321do CPC.
 
 Petição da parte autora em id. 195427498.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, indefiro a gratuidade de justiça, eis que a documentação juntada para a comprovação não foi aquela exigida pelo comando judicial de id. 193748538.
 
 Conforme dispõe o art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos do art. 319, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial, nos termos do parágrafo único.
 
 Como é curial, deve a petição inicial preencher os requisitos previstos no artigo 319 do CPC.
 
 Noutro giro, urge ressaltar que a jurisprudência do C.
 
 STJ é pacífica no sentido de que a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de não ter sido promovida a emenda à inicial no prazo assinado pode ser decretada independentemente de prévia intimação pessoal da parte, conforme se ilustra com o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
 
 EMENDA À INICIAL.
 
 PRAZO NÃO CUMPRIDO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
 
 INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
 
 DESNECESSIDADE. 1.
 
 O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que é desnecessária a intimação pessoal da parte prevista no art. 267, § 1º, do CPC/1973, quando o processo é extinto sem julgamento do mérito, em virtude de não ter sido promovida a emenda da petição inicial.
 
 Precedentes: REsp 802.055/DF, Rel.
 
 Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 20/3/2006; AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 723.432/RJ, Rel.
 
 Ministro Luiz Fux, Primeira Turma , DJe 5/5/2008; REsp 1.200.671/RJ, Rel.
 
 Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 24/9/2010; REsp 1.074.668/MG, Rel.
 
 Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma , DJe 27/11/2008. 2.
 
 Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1419086 SP 2013/0381198-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 08/05/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2018) No caso em tela, foi determinado que a parte autora emendasse a petição inicial, nos seguintes termos: “a) Junte comprovante de residência; b) Junte aos autos o extrato bancário que demonstre a data do saque do PASEP e, ante o princípio da cooperação e da não surpresa, deverá a parte autora se manifestar sobre a ocorrência da prescrição, considerando que segundo a jurisprudência o termo inicial da contagem do prazo prescricional é do saque do PASEP, ocasião em que já era possível verificar eventual diferença no pagamento; c) Retifique o valor da causa, eis que, não obstante informar que se trata de cálculos complexos, aduz o autor que foi ao contador e descobriu a suposta diferença nos cálculos, logo, ao menos há a noção do valor a ser pleiteado, devendo, se for o caso, apresentar os cálculos do contador que afirma ter lhe ajudado.” Entretanto, em sua manifestação, a parte autora não atendeu ao comando judicial, não apresentando a emenda à inicial com o valor da causa corrigido, não apresentou o extrato exigido e nem ao menos trouxe aos autos o comprovante de residência, documentos essenciais, nos termos do art. 320 do CPC.
 
 III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 485, I c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
 
 Custas pelo autor.
 
 Sem honorários, pois não houve a triangularização da relação processual.
 
 Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o réu, conforme §3º do art. 331 do CPC.
 
 Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 BARRA MANSA, 25 de junho de 2025.
 
 FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular
- 
                                            26/06/2025 17:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/06/2025 17:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/06/2025 12:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/06/2025 12:20 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            12/06/2025 13:38 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            12/06/2025 13:38 Expedição de Certidão. 
- 
                                            26/05/2025 15:32 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/05/2025 00:14 Publicado Intimação em 22/05/2025. 
- 
                                            22/05/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
- 
                                            21/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0804692-12.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELINO FERNANDES ANGELO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Defiro, inicialmente, a prioridade na tramitação do presente feito, em razão da idade da parte autora, de acordo com o disposto no art. 71 da Lei 10.741/03 c/c art. 1.048, inc.
 
 I, do CPC.
 
 Anote-se.
 
 Intime-se a parte autora para que emende a inicial, na forma do artigo 321 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, nos seguintes termos: a) Junte comprovante de residência; b) Junte aos autos o extrato bancário que demonstre a data do saque do PASEP e, ante o princípio da cooperação e da não surpresa, deverá a parte autora se manifestar sobre a ocorrência da prescrição, considerando que segundo a jurisprudência o termo inicial da contagem do prazo prescricional é do saque do PASEP, ocasião em que já era possível verificar eventual diferença no pagamento; c) Retifique o valor da causa, eis que, não obstante informar que se trata de cálculos complexos, aduz o autor que foi ao contador e descobriu a suposta diferença nos cálculos, logo, ao menos há a noção do valor a ser pleiteado, devendo, se for o caso, apresentar os cálculos do contador que afirma ter lhe ajudado.
 
 Por fim, para análise da gratuidade de justiça requerida, traga a parte autora, em 15 (quinze) dias, seus três últimos comprovantes de rendimentos, bem como a última declaração de imposto de renda.
 
 Caso a parte seja isenta de declaração de imposto de renda, venha a informação obtida no site da Receita Federal de que não consta declaração de Imposto de Renda do Contribuinte na base de dados daquele órgão.
 
 Sem prejuízo, traga a parte autora, no mesmo prazo acima assinalado, estimativa de gastos com as despesas processuais neste feito, que poderá ser obtida no site do Tribunal de Justiça deste Estado, no campo "Serviços / GRERJ Eletrônica.
 
 Certificado o cumprimento, voltem conclusos.
 
 BARRA MANSA, 20 de maio de 2025.
 
 FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular
- 
                                            20/05/2025 14:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/05/2025 14:17 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            19/05/2025 20:35 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            19/05/2025 20:34 Expedição de Certidão. 
- 
                                            18/05/2025 11:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0918531-67.2024.8.19.0001
Juliano Goncalves de Oliveira Raposo
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Albis Andre Magalhaes Borges
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2024 16:14
Processo nº 0804325-10.2024.8.19.0011
Mary Angela Habib de Freitas
Cromagem Brilhotex LTDA ME
Advogado: Karinna de Freitas Borges
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/04/2024 17:05
Processo nº 0819644-95.2022.8.19.0202
Banco Itau S/A
Christienne Dias Rodrigues Ferreira Dani...
Advogado: Daniel Figueiredo Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/12/2022 15:45
Processo nº 0810335-89.2023.8.19.0210
Gilda Rodrigues Coelho
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2023 17:26
Processo nº 0802091-02.2024.8.19.0061
Melane Soares Amorim
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Jose Eduardo Cicchelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/03/2024 13:28