TJRJ - 0814636-06.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de NIVALDO ALVES DE ALMEIDA em 11/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:19
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0814636-06.2023.8.19.0202 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: NIVALDO ALVES DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NIVALDO ALVES DE ALMEIDA REQUERIDO: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Ao réu sobre os documentos acostados pela parte contrária no id. 217530720, no prazo de 15 dias, conforme dispõe o art. 437, (sec) 1º do CPC, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos para decisão/sentença.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
19/08/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 00:23
Decorrido prazo de NIVALDO ALVES DE ALMEIDA em 13/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 16:08
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0814636-06.2023.8.19.0202 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: NIVALDO ALVES DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NIVALDO ALVES DE ALMEIDA REQUERIDO: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1 – Trata-se de pleito de tutela de urgência em ação ordinária movida por NIVALDO ALVES DE ALMEIDA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A em que a parte autora afirma que é consumidor dos serviços prestados pela ré e que, mesmo com a interrupção do serviço em 2023, o autor continua recebendo faturas da ré cobrando pelo fornecimento do referido serviço.
Requer, seja concedida a tutela de urgência pretendida, para que a ré seja compelidaa RESTABELECER E NÃO INTERROMPER O FORNECIMENTO DE ÁGUA , ABSTER-SE DE REALIZAR A COBRANÇA NO VALOR DE R$ 8.698,60 (oito mil seiscentos e noventa e oito reais e sessenta centavos), referente ao parcelamento do qual autor pagou 1.200,00 de entrada parcelando 15 vezes mensais o valor de 499,89.( quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos. sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo.
ABSTER-SE DE REALIZAR A COBRANÇA das faturas em aberto durante o período interrupção do fornecimento de água”.
Citada, a parte ré contestou no id. 114058763.
ESTE É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme autoriza o art. 300 do CPC/15, a tutela antecipada pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, verifica haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, conforme relatado, informa a parte autora que, mesmo com o corte do serviço em 2023, continua recebendo faturas de cobrança da parte ré, pleiteando o restabelecimento do serviço.
Percebe-se, portanto, que o autor reputa ilegais as cobranças posteriores a 2023, assim como o próprio corte em si, pelo que se tratam, em verdade, de dois pedidos distintos.
Inicialmente, é fato incontroverso que a ré continuou cobrando pelo serviço mesmo após a interrupção dos serviços.
O E.
TJRJ, em situação semelhante, reputou abusiva a conduta da concessionária de água que, mesmo após a interrupção do serviço, cobrou tarifa de água e esgoto do consumidor.
Vejamos: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA EXCESSIVA.
TOI.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEX 157643921), QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, A FIM DE: (I) CONFIRMAR OS EFEITOS DA R.
DECISÃO ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA; (II) CANCELAR AS FATURAS REFERENTES A ABRIL, MAIO, JUNHO E JULHO DE 2024, BEM COMO AS POSTERIORES EMITIDAS NO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ABSTECIMENTO DE ÁGUA; (III) DECRETAR A REVISÃO DAS CONTAS DE NOVEMBRO/2023 ATÉ MARÇO/2024, CONSIDERANDO O CONSUMO MENSAL DE 45M³, BEM COMO DAS VINCENDAS ATÉ A DATA DA SENTENÇA; (IV) DECLARAR A NULIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA (N. 387045), DESCONSTITUINDO O DÉBITO ORIUNDO DESTE, NO VALOR DE R$8.626,72; (V) DETERMINAR À RÉ O REPARO NA CALÇADA DO IMÓVEL EM FOCO, E; (V) CONDENAR A DEMANDADA AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, DE R$ 10.000,00.
QUESTÃO EM DISCUSSSÃO RECURSO DA RECLAMADA PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RAZÕES DE DECIDIR Cuida-se de demanda na qual a Autora reclamou que teria recebido faturas com valores excessivos, a partir de novembro de 2023, bem como cobrança de débito referente a Termo de Ocorrência, além de suspensão do fornecimento do serviço de abastecimento de água e necessidade de conserto da calçada do imóvel, objeto da lide, ocorrido durante reparo de vazamento de água, realizado pela Concessionária Ré.
Isto posto, cabia à Demandada, tratando-se de responsabilidade objetiva, comprovar ausência da deficiência apontada pelo consumidor, contudo, assim não procedeu.
Note-se histórico de consumo, no qual se verifica elevada alteração do consumo faturado, de aplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, totalizando 45m³, para 64m³, no mês refutado (index 137071723).
Destaca-se, ainda, que a Reclamada, após o deferimento da inversão do ônus da prova, deixou de produzir prova pericial (index 153477238), bem como de comprovar a alegada irregularidade no hidrômetro.
Note-se que o exame técnico se afigurava imprescindível posto que se trata de Termo de Ocorrência produzido de forma unilateral pela Concessionária.
A respeito da matéria, foi editada a Súmula n. 256, desta Egrégia Corte Estadual, segundo a qual ¿o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário¿.
Ademais, a foto anexada às razões de apelo não foi apresentada anteriormente ao r.
Juízo de origem, devendo ser afastada sua análise pela preclusão.
Ainda, observa-se que a cobrança de consumo é baseada na efetiva prestação do serviço de abastecimento de água ao imóvel do usuário, destacando-se, assim, que restou comprovado que o fornecimento do serviço sobredito teria sido suspenso de abril a julho de 2024.
Dessa forma, o consumidor não pode ser cobrado por serviços não prestados, não sendo cabível a cobrança de tarifas de consumo nesse período.
Por fim, sustenta a Ré, em suas razões de apelação, que teria cumprido a obrigação de fazer em reparar a calçada da residência da Autora antes mesmo da prolação da r. sentença, contudo, não há nos autos prova do devido reparo no momento oportuno.
Isto posto, a Concessionária não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Demandante, conforme prevê o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ou, ainda, qualquer excludente de responsabilidade, nos moldes do §3.º, do art. 14, do CDC, restando evidenciada, portanto, a falha da prestação de serviço.
Neste cenário, impõe-se o refaturamento das contas de consumo impugnadas, o conserto da calçada do imóvel em foco e o cancelamento do Termo de Ocorrência, que originou a cobrança de R$8.626,72, bem como das faturas atinentes ao período de suspensão do serviço, nos termos da r. sentença.
No tocante à configuração dos danos morais, consubstanciou-se ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade da Demandante, que vivenciou grave dissabor, especialmente ao se considerar que se trata de fornecimento de serviço essencial.
Na verdade, trata-se de dano in re ipsa, na forma da Súmula n. 192, deste Egrégio Tribunal de Justiça: ¿A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefonia e gás configura dano moral¿.
Levando-se em os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, ainda, a interrupção do fornecimento de serviço essencial, conclui-se que o valor para compensação por danos morais, fixado pelo r.
Juízo de origem, em R$10.000,00 (dez mil reais), não comporta redução.
Aplica-se, ao caso, o teor da Súmula n. 343, deste E.
Tribunal de Justiça.
DISPOSITIVO APELO DA RÉ AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0819724-88.2024.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 15/05/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) Entendo demonstrada, assim, a probabilidade do direito da parte autora.
O perigo de dano, de outro lado, está demonstrado na medida em que a parte autora não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das faturas impugnadas e que seu nome foi inscrito nos cadastros restritivos de crédito.
Destarte, e por se tratar de serviço público, de natureza essencial, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para determinar que a parte ré se abstenha de cobrar as faturas posteriores a janeiro de 2023 até a religação do serviço.
Intime-se a ré com urgência. 3 - Em relação ao parcelamento, ficou demonstrando que a avença englobou as faturas de agosto, setembro e outubro de 2022, que, segundo a ré, no id.114058763, fl. 07, foram emitidas nos montantes de R$ 2.748,36, R$ 2.410,83 e R$ 2.410,83.
De se ressaltar, por oportuno, que o valor da fatura de agosto indicada pela ré é idêntico àquele trazido pelo autor no id. 106098946 e que, por sua vez, considera não 4, mas 7 economias.
Não por outro motivo, o volume cobrado em agosto de 2022 foi de 140m³ (20 x 7 unidades), enquanto nos demais meses foi de 80m³ (20 x 4 unidades).
Há evidente ilegalidade, portanto, no parcelamento realizado entre as partes, já que englobou valor referente à fatura de agosto de 2022 que, como confessado pela própria ré, não deveria ter computado 7, mas apenas 4 economias.
De outro lado, no que toca ao pleito da ilegalidade do corte, deve-se analisar se eram legais as cobranças a ele anteriores e que o fundamentaram.
Nesse sentido, demonstrada a ilegalidade do parcelamento, resta demonstrada a ilegalidade consequente das faturas que o englobaram e cujo inadimplemento levou à interrupção do serviço.
Nesse ponto, deve a parte ré se abster de cobrar qualquer fatura em que estiver contido o parcelamento, podendo a ré, nada obstante, emiti-las novamente sem que contenha o parcelamento.
Destarte, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para determinar que a parte ré se abstenha de cobrar qualquer valor referente ao parcelamento celebrado entre as partes, sob pena de, o fazendo, ser inexigível a fatura que o contiver; que a parte ré se abstenha de cobrar as faturas posteriores ao parcelamento e anteriores ao corte se nelas estiver englobado o parcelamento.
Intime-se a ré. 4 - Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da rés na medida em que, tendo em vista a teoria da asserção, a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo.
Em outras palavras, conforme afirma DANIEL ASSUMPÇÃO, “caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação estão passarão para as matérias de mérito.
Em síntese conclusiva, o que interessa para fins da existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade” (Manual de Direito Processual Civil, 2013, fls. 92-93).
Nesse passo, o autor imputa os fatos narrados na inicial e suas consequências jurídicas ao réu, de modo que a existência de responsabilidade se confunde com o mérito e com ele será apreciada. 5– Considerando-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o processo. 6 - Defiro a inversão do ônus da prova, pois se trata de relação de consumo amparada pela Lei 8.078/90, bem como diante da hipossuficiência técnica do consumidor em face do fornecedor que, no caso concreto, impossibilitaria a produção da prova necessária a provar o articulado na inicial. 7 - Delimito como pontos controvertidos a serem esclarecidos o período durante o qual o autor não teve o serviço de água fornecido em sua residência; a ocorrência de danos morais e materiais. 8 - Diante da inversão do ônus da prova, ao réu para informar se tem provas a produzir.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
22/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 16:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2025 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
-
09/03/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:36
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 12:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
17/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 19:31
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 10:18
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 00:37
Decorrido prazo de NIVALDO ALVES DE ALMEIDA em 21/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 13:32
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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