TJRJ - 0803469-65.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:15
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S A em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 19:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2025 03:20
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 06:35
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 06:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 03:23
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:19
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/08/2025 15:19
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/08/2025 00:40
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 00:40
Juntada de Projeto de sentença
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25/08/2025 00:40
Recebidos os autos
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17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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16/07/2025 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
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16/07/2025 14:22
Audiência Conciliação realizada para 16/07/2025 14:15 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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16/07/2025 14:22
Juntada de Ata da Audiência
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15/07/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DESPACHO Processo: 0803469-65.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ACELIO ANDREANI CONTINO, ANDREA MURGEL CONTINO RÉU: LOCALIZA FLEET S A Indefiro o pedido de ID 207891527, diante do art. 1º do Ato Normativo Conjunto nº 02/2023, que dispõe que todas as atividades do Poder Judiciário serão prestadas mediante o trabalho presencial.
Ademais, o art. 3º, §1º do referido Ato dispõe que cabe ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, não sendo viável a realização das mesmas neste Juízo.
INTIME-SE A PARTE AUTORA, para ciência do ora decidido, devendo informar se pretende a redesignação da ação.
Após, aguarde-se a audiência presencial já designada.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
11/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 19:05
Juntada de Petição de outros anexos
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10/07/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S A em 04/06/2025 01:40.
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03/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Intimar a parte autora sobre a Decisão de ID196252369. -
29/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:15
Outras Decisões
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0803469-65.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ACELIO ANDREANI CONTINO, ANDREA MURGEL CONTINO RÉU: LOCALIZA FLEET S A Os documentos acostados à inicial se constituem em prova inequívoca da cobrança, sendo as alegações autorais verossímeis, principalmente em face de poder o julgador decidir de acordo com as regras de experiência e pela experiência desta julgadora em Juizados Especiais Cíveis, ao longo dos últimos vinte e cinco anos; a irreparabilidade do dano é evidente, em razão dos inevitáveis óbices à vida negocial que decorrem de inscrições em cadastros de inadimplentes;
por outro lado, a providência pleiteada não gera perigo de irreversibilidade; por todo o exposto, DEFIRO, EM OUTROS TERMOS, A TUTELA, para determinar que a parte ré, em razão dos fatos narrados na inicial, se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes ou deles retirá-lo, no caso de já havê-lo feito, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), enquanto perdurar a inscrição.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
26/05/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:18
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 14:05
Audiência Conciliação designada para 16/07/2025 14:15 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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22/05/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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