TJRJ - 0062051-08.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:46
Remessa
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26/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0062051-08.2024.8.19.0000 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Ação: 0062051-08.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00405585 RECTE: ROFISA ROBERTO FIGUEIREDO ME ADVOGADO: HILDEBRANDO FERREIRA DOS SANTOS OAB/RJ-190298 ADVOGADO: MARINA COSTA HIGINO CRUZ OAB/RJ-256022 RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PALÁCIO DO CAFÉ ADVOGADO: LUIZ ANTONIO PROL SIMOES OAB/RJ-171622 DECISÃO: Agravo Interno em Recurso Especial Cível nº 0062051-08.2024.8.19.0000 Agravante: ROFISA - ROBERTO FIGUEIREDO - ME Agravados: CONDOMÍNIO DO EDFÍCIO PALÁCIO DO CAFÉ DECISÃO Trata-se de Agravo Interno (fls. 97/107) interposto contra decisão às fls. 91/94, que inadmitiu o recurso especial em razão do óbice do verbete 7 da Súmula do STJ.
O recurso, entretanto, não deve ser conhecido.
Com efeito, o processamento dos recursos especial e extraordinário realizados pela Terceira Vice-Presidência está sujeito às regras próprias previstas no Código de Processo Civil.
O referido diploma estabelece, apenas, que será cabível o agravo interno quando houver a negativa de seguimento ou o sobrestamento do recurso em virtude da aplicação da sistemática dos recursos repetitivos (artigos 1.030, §2º e 1.021, do CPC) e agravo em face de decisão que inadmitir o recurso especial e/ou extraordinário (art. 1.042, do CPC). À vista do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno interposto.
Intime-se.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Desembargador Heleno Nunes Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
01/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0062051-08.2024.8.19.0000 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Ação: 0062051-08.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00405585 RECTE: ROFISA ROBERTO FIGUEIREDO ME ADVOGADO: HILDEBRANDO FERREIRA DOS SANTOS OAB/RJ-190298 ADVOGADO: MARINA COSTA HIGINO CRUZ OAB/RJ-256022 RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PALÁCIO DO CAFÉ ADVOGADO: LUIZ ANTONIO PROL SIMOES OAB/RJ-171622 TEXTO: Ao Agravado para apresentação de contrarrazões ao Agravo Interno. -
22/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0062051-08.2024.8.19.0000 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Ação: 0062051-08.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00405585 RECTE: ROFISA ROBERTO FIGUEIREDO ME ADVOGADO: HILDEBRANDO FERREIRA DOS SANTOS OAB/RJ-190298 ADVOGADO: MARINA COSTA HIGINO CRUZ OAB/RJ-256022 RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PALÁCIO DO CAFÉ ADVOGADO: LUIZ ANTONIO PROL SIMOES OAB/RJ-171622 TEXTO: Ao agravante para, no prazo de 05(cinco) dias, regularizar o preparo do agravo interno, conforme valores certificados retro. -
16/07/2025 12:35
Remessa
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26/06/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0062051-08.2024.8.19.0000 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Ação: 0062051-08.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00405585 RECTE: ROFISA ROBERTO FIGUEIREDO ME ADVOGADO: HILDEBRANDO FERREIRA DOS SANTOS OAB/RJ-190298 ADVOGADO: MARINA COSTA HIGINO CRUZ OAB/RJ-256022 RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PALÁCIO DO CAFÉ ADVOGADO: LUIZ ANTONIO PROL SIMOES OAB/RJ-171622 DECISÃO: Recursos Especial Cível nº 0062051-08.2024.8.19.0000 Recorrente: ROFISA - ROBERTO FIGUEIREDO - ME Recorrido: CONDOMÍNIO DO EDFÍCIO PALÁCIO DO CAFÉ DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" da Constituição da República, interpostos em face do acórdão da Sétima Câmara de Direito Privado, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de execução de título judicial, na qual o executado interpôs Exceção de Pré-Executividade, sob o fundamento de existência de erro material na sentença, direito à compensação de honorários advocatícios e suposta má-fé processual do exequente.
A decisão agravada rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, com determinação de prosseguimento da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se as alegações do executado, formuladas na Exceção de Pré- Executividade, são passíveis de desconstituir o título executivo judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Exceção de Pré-Executividade é admitida para o reconhecimento de ofício de matérias de ordem pública, desde que não demandem dilação probatória, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O erro material na sentença, embora existente, não compromete a exigibilidade do título judicial, podendo ser corrigido a qualquer tempo nos termos do art. 494 do CPC.
A compensação de honorários advocatícios e alegação de má-fé processual não podem ser analisados por meio da Exceção de Pré-Executividade, uma vez que exigem maior dilação probatória, não se tratando de matéria de ordem pública.
IV.
DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
Em suas razões ao recurso especial, a parte recorrente alega violação aos artigos 783, 784 e 917, § 1º do CPC.
Sustenta o recorrente que o v. acórdão contrariou frontalmente os artigos 783 e 784 do CPC, além de violar o artigo 917, § 1º, que permite o exame de matérias de ordem pública a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Contrarrazões, fls. 85/89. É o brevíssimo relatório.
O recurso especial não comporta admissão.
O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "A Exceção de Pré-Executividade é admitida para o reconhecimento de ofício de matérias de ordem pública, desde que não demandem dilação probatória, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O erro material na sentença, embora existente, não compromete a exigibilidade do título judicial, podendo ser corrigido a qualquer tempo nos termos do art. 494 do CPC.
A compensação de honorários advocatícios e alegação de má-fé processual não podem ser analisados por meio da Exceção de Pré-Executividade, uma vez que exigem maior dilação probatória, não se tratando de matéria de ordem pública." Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. (...) 2.
A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6.
O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido.
As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
10/06/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0062051-08.2024.8.19.0000 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Ação: 0062051-08.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00405585 RECTE: ROFISA ROBERTO FIGUEIREDO ME ADVOGADO: HILDEBRANDO FERREIRA DOS SANTOS OAB/RJ-190298 ADVOGADO: MARINA COSTA HIGINO CRUZ OAB/RJ-256022 RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PALÁCIO DO CAFÉ ADVOGADO: LUIZ ANTONIO PROL SIMOES OAB/RJ-171622 TEXTO: -
28/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0062051-08.2024.8.19.0000 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Ação: 0062051-08.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00405585 RECTE: ROFISA ROBERTO FIGUEIREDO ME ADVOGADO: HILDEBRANDO FERREIRA DOS SANTOS OAB/RJ-190298 ADVOGADO: MARINA COSTA HIGINO CRUZ OAB/RJ-256022 RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PALÁCIO DO CAFÉ ADVOGADO: LUIZ ANTONIO PROL SIMOES OAB/RJ-171622 DESPACHO: Recurso Especial nº 0062051-08.2024.8.19.0000 DESPACHO 1) Diante do certificado à fl. 72 (ind. 72), intime-se o recorrente para realizar o recolhimento do preparo (GRU) em dobro, na forma do artigo 1.007, § 4º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.
Des.
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Vice-Presidência 1/1 Av.
Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - E-mail: [email protected] -
16/05/2025 14:50
Remessa
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25/04/2025 00:05
Publicação
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10/04/2025 17:22
Documento
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10/04/2025 16:36
Conclusão
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08/04/2025 13:01
Não-Provimento
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28/03/2025 00:05
Publicação
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25/03/2025 15:49
Inclusão em pauta
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10/03/2025 16:51
Mero expediente
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10/03/2025 14:05
Conclusão
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07/03/2025 19:12
Remessa
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05/12/2024 14:11
Conclusão
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05/12/2024 14:10
Documento
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22/08/2024 00:05
Publicação
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13/08/2024 17:46
Recurso
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07/08/2024 00:06
Publicação
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05/08/2024 16:35
Conclusão
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05/08/2024 16:30
Distribuição
-
05/08/2024 14:49
Remessa
-
02/08/2024 21:07
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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