TJRJ - 0802764-76.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 14:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo:0802764-76.2023.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GLORIA DE SOUZA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação, de rito comum, ajuizada por MARIA DA GLÓRIA DE SOUZA SILVA, em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A., em que pretende a autora, liminarmente, que a ré restabeleça o fornecimento de água ao seu imóvel, a conformação da liminar, que seu nome seja retirado dos cadastros de restrição ao crédito, que a ré efetue a cobrança da das faturas pela taxa mínima de consumo, e que a ré seja condenada ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de compensação por danos morais.
Alega a autora que é consumidora dos serviços de água da ré, que viaja constantemente para outras localidades no Rio de Janeiro e Minas Gerais, que até setembro/2022 a cobrança pelo fornecimento de água estava dentro da normalidade, e que, ao final de novembro/2022, quando retornou ao seu imóvel, notou uma tentativa de mudança do hidrômetro.
Narra que reside sozinha, que pagava habitualmente os valores de R$ 100,00 a R$ 300,00, em média, que ficou dois meses ausente do imóvel, de modo que o imóvel ficou vazio no período.
Sustenta que, em setembro/2022 recebeu cobrança de R$ 3.327,09, em outubro/2022 de R$ 5.253,42, e, em novembro/2022 de R$ 7.409,68.
Afirma que se recusou a pagar os valores, e que a ré suspendeu o fornecimento de água do imóvel.
Emenda à inicial de id. 54353588.
Decisão de id. 57872616, que defere gratuidade de justiça à autora, recebe a emenda à inicial, e defere a tutela de urgência requerida.
Contestação de id. 61012371, em que a ré alega que as cobranças são legítimas, que não localizou qualquer irregularidade no hidrômetro durante vistoria, e que a tarifa dos meses impugnados ultrapassou a tarifa mínima, o que acarretou a incidência da tarifa progressiva.
Narra que a suspensão do fornecimento de água e a negativação do nome da autora são legítimas, visto a inadimplemento das faturas de fornecimento de água.
Informa o cumprimento da tutela de urgência, e defende que inexistem danos morais a serem indenizados.
Réplica de id. 67196609.
Decisão saneadora de id. 84982116, que fixa controvérsias, indefere a inversão do ônus da prova, indefere o depoimento pessoal de represente legal da ré, defere a produção de prova documental, superveniente, e defere a produção de prova pericial.
Manifestação da ré de id. 87544901, em que apresenta quesitos.
Decisão de id. 125225374, que homologa os honorários periciais.
Laudo pericial de id. 134948943.
Manifestação da ré de id. 157723676. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A lide está apta a ser julgada, eis que produzidas as provas deferidas na decisão saneadora.
A relação existente entre as partes é de caráter consumerista, uma vez que presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, mais especificamente o preceito contido no caput do artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços.
A controvérsia cinge-se sobre: se a cobrança efetuada pela ré no período questionado pela autora corresponde ao seu real consumo (setembro de 2022 a março de 2023), se legítima a interrupção do serviço de fornecimento de água no imóvel em que reside a autora, se legítima a inclusão do nome da autora em cadastro restritivo de crédito e se a ré lhes causou danos morais.
No tocante às faturas de água expedidas pela ré, se verifica que entre janeiro/2022 e abril/2022, o consumo da autora era faturado mediante a leitura real do relógio medidor, que em janeiro/2022 houve a leitura de 18m³, em fevereiro de 14 m³, em março de 16 m³ e em abril de 36 m³ (id. 54353593; 54353594; 54353595; 54353596).
Observe-se que nos meses de maio/2022 (id. 54353597), julho e agosto e 2022 (id. 54353600 e id. 54355801) a ré não realizou a leitura do relógio medidor da autora, sendo a cobrança realizada com base na média de consumo (20/21 m³).
Registre-se, nesse aspecto, que o consumo médio da autora até abril de 2022 era de 19,66 m³ e que, em junho, houve a leitura do medidor, que indicou consumo de 37 m³.
Note-se que, não sendo possível o acesso ao medidor de consumo, a ré deveria emitir fatura com base na tarifa mínima, como dispõe a norma que regulamenta a questão.
Nesse sentido, inclusive, o enunciado n° 152 da súmula de jurisprudência do TJRJ: "A cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, deve ser feita pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa".
Todavia, as faturas impugnadas nos autos não são as que cobram pela média de consumo, e sim as que indicam leitura do hidrômetro em setembro de 2022 de 404 m³ e faturamento de 78 m³, leitura em outubro de 102 m³ e faturamento no mesmo valor e leitura em novembro de 119 m³ e faturamento no mesmo valor.
Do laudo pericial de id. 134948943 se denota que o imóvel da autora possui dois reservatórios de 1000 litros e um reservatório de 3000 litros, e que há um vazamento na flange de saída da água para a residência do reservatório superior de 1000 litros (quesitos 5 e 7), que acarreta desperdício de água e aumento de registro de consumo nas faturas mensais.
O perito destaca que tal problema acarreta aumento de consumo de 1,30 m³ por mês na fatura expedida pela ré, o que não causa grande impacto no final do mês, não sendo esta a explicação para o aumento de registro de consumo de 36 m³ em abril de 2022 para 404 m³ em setembro de 2022.
Cumpre salientar que o medidor que registrou o consumo contestado nos autos foi substituído pela ré, impossibilitando a conferência das cubagens aferidas pelo hidrômetro, conforme consta do laudo pericial.
Nesse diapasão, a ré, ao retirar o hidrômetro que realizou a medição impugnada nos autos sem o respectivo acautelamento para posterior conferência em sede administrativa ou judicial, trouxe prejuízo à produção de prova pela autora, eis que ficou privada de demonstrar a existência de problema no aparelho medidor responsável pela medição ora contestada.
Destaque-se que, conforme histórico de id 87580542, nos meses posteriores em que houve medição (junho de 2023 em diante), o consumo médio da autora foi de 44,16 m³.
Diante da impossibilidade de a autora demonstrar a existência de defeito no medidor substituído por culpa da ré e do fato de que, após a substituição do medidor, o consumo mais elevado da autora foi de 72 m³, deve se reconhecer a existência de erro de medição nos meses de setembro de 2022 a novembro de 2022, e deve ser acolhido o pedido de revisão das cobranças expedidas pela ré.
Excluindo-se as faturas impugnadas nesta demanda e os meses em que não houve medição de consumo, o consumo médio da autora entre 11/2021 e 11/2023 foi medido em 39 m³, devendo tal quantia ser utilizada como valor devido nos meses de 09/2022 a 11/2022.
Como a autora realizou depósito com base na tarifa mínima, que não guarda correspondência com o consumo de água no imóvel, deve ser reconhecida a existência de débito da autora perante a ré, devendo os depósitos realizados serem utilizados para amortização da dívida.
No que atine à interrupção do serviço pela ré, impende destacar que, havendo discordância do valor que deveria ser pago, caberia à autora realizar impugnação administrativa e/ou consignar o valor que entendesse devido pelo consumo de água no período, no entanto, a autora não realizou reclamação administrativa e se quedou inerte por cerca de três meses até o ajuizamento da presente demanda.
Ademais, a autora somente realizou o depósito de valores para pagamento das faturas em aberto após ser instada pelo juízo a tanto em março de 2023.
Por conseguinte, havendo valor devido à ré nos meses de outubro (fatura de 09/2022), novembro (fatura de 10/2022) e dezembro (fatura de 11/2022), não há como se reconhecer a ilicitude da interrupção do serviço de fornecimento de água no final de 2022.
Saliente-se que a autora não comprovou a existência de restrição creditícia lançada pela ré, como determinado em id 57872616, e, ainda que houvesse tal restrição, se trataria exercício regular de direito, já que a autora não efetuou o pagamento das faturas dos meses contestados e consignou em juízo valor inferior ao devido.
Como a interrupção do fornecimento do serviço decorreu de conduta da autora (inadimplência por mais de 3 meses/consignação parcial do valor devido), não há como se reconhecer nexo causal entre o dano moral alegada pela autora e conduta da ré.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para desconstituir as cobranças lançadas pela ré nos meses de 09/2022, 10/2022 e 11/2022 e fixá-las em valor correspondente a 39 m³ e para declarar parcialmente extinta a obrigação de a autora pagar tais faturas em razão do depósito realizado nos autos.
Diante da sucumbência mínima da ré, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98, (sec)3º do CPC.
Recolhidas as custas e indicada conta para transferência, expeça-se mandado de pagamento em favor da ré quanto ao depósito vinculado aos autos.
Transitada em julgado e, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
28/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de FELIPE SOARES DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
À parte autora sobre o laudo pericial. -
23/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
02/08/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 01:15
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:15
Decorrido prazo de FELIPE SOARES DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE LIMA TAVARES em 22/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/06/2024 14:38
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de FELIPE SOARES DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 22/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/10/2023 11:17
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 01:09
Decorrido prazo de FELIPE SOARES DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
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31/05/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2023 00:11
Decorrido prazo de Águas do rio 1 SPE S.A. em 12/05/2023 23:59.
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11/05/2023 21:34
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2023 17:05
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 12:49
Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2023 16:00
Conclusos ao Juiz
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17/04/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 17:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/03/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 14:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/03/2023 13:42
Conclusos ao Juiz
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22/03/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 13:03
Distribuído por sorteio
-
22/03/2023 13:03
Juntada de Petição de documento de identificação
-
22/03/2023 13:02
Juntada de Petição de documento de identificação
-
22/03/2023 13:02
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2023 13:02
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2023 13:01
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2023 13:01
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2023 13:01
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2023 13:00
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2023 13:00
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2023 13:00
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2023 12:59
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2023 12:59
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2023 12:59
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2023 12:58
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2023 12:58
Juntada de Petição de procuração
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22/03/2023 12:58
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2023 12:57
Juntada de Petição de comprovante de residência
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22/03/2023 12:57
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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22/03/2023 12:57
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2023 12:56
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2023 12:56
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2023 12:56
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2023 12:55
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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