TJRJ - 0816031-90.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:52
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 22:37
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 01:15
Decorrido prazo de MARCOS CESAR DE SOUZA LIMA em 25/06/2025 23:59.
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30/06/2025 01:15
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES FRAGA em 25/06/2025 23:59.
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12/06/2025 17:55
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0816031-90.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY VIDAL MAGNO SILVA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Rosemary Vidal Magno Silva ajuizou ação de obrigação de fazer c/c danos morais com pedido de tutela de urgência contra Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., alegando, em síntese, que é cliente da ré e está regular com o pagamento das mensalidades de seu plano de saúde.
Afirma que em 08/05/2024 deu entrada no Hospital Casa, sendo imediatamente internada, onde passou por alguns exames como cateterismo, endoscopia e colonoscopia.
Em 18/05/2024 desceu para a enfermaria para aguardar a liberação da empresa ré para a realização de Cirurgia de Angioplastia Coronária com Implante de Três Stents, porém até o ajuizamento da ação a empresa ré não havia autorizado o procedimento.
Alega urgência na realização da cirurgia, pois está internada aguardando a autorização para a cirurgia devido ao seu delicado quadro de saúde.
Ao final, requer a concessão da tutela antecipada para que o réu seja compelido a autorizar e custear a cirurgia de Angioplastia Coronária com Implante de Três Stents com Suporte de Balão de Corte Cutting Balloon e todos os materiais pertinentes, bem como tudo o que vier a ser prescrito pelo médico assistente como necessário para tratamento de sua doença, sob pena de multa diária.
No mérito, reitera o pedido de tutela antecipada e pede a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Pede ainda, a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.
Acompanham a inicial os documentos que constam no id. 128216751/128216753.
A tutela foi concedida pela decisão contida no id. 128388937.
Manifestação da autora alegando descumprimento da decisão, id. 129881930.
Decisão, id. 130322448.
O réu não apresentou resposta ao pedido autoral, o que foi certificado no id. 159046769.
A revelia do réu foi decretada pela decisão contida no id. 165850677.
Em provas, o réu se manifestou no id. 173659840, alegando o cumprimento da decisão antecipatória de mérito.
A autora se manifestou no id. 173694294. É o relatório.
Decido.
A lide se insere numa relação de consumo e a luz das normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor deverá ser dirimida a questão, já que a parte autora está na qualidade de consumidora final dos serviços prestados pelo réu.
As partes não divergem sobre a relação jurídica existente entre elas, nem sobre a doença e a necessidade da intervenção cirúrgica solicitada pela autora.
A ação foi ajuizada pela autora em razão da demora do réu em apresentar uma resposta formal ao pedido de autorização e custeio de procedimento cirúrgico em razão de doença cardíaca apresentada pela consumidora.
O réu, em sua defesa, argumentou que deu cumprimento a decisão liminar e a cirurgia ocorreu sem qualquer resistência ao direito da autora, apenas estava em análise tais requerimentos.
Desta forma, a concessão da medida liminar foi acertada, uma vez que o réu reconhece o direito da autora em ter acesso ao tratamento descrito e solicitado em sua inicial.
Portanto, resta analisar a ocorrência do dano moral pleiteado pela autora.
Compulsando as provas anexadas aos autos, verifica-se que a autora permaneceu internada aguardando a autorização da cirurgia desde 18/05/2024 até 26/07/2024, ou seja, mais de dois meses.
O descumprimento da decisão liminar foi noticiado nos autos em 09/07, sendo a ré intimada para cumprimento mais uma vez no dia 11/07, quando então houve a liberação para a realização da cirurgia em 26/07.
Obviamente, a conduta do réu demonstra sua negligência para com a consumidora, que estava em situação delicada e angustiante, pois precisava realizar a intervenção cirúrgica de urgência, sugerida pelo médico assistente.
Quanto ao dano moral, ele ocorre, nesse caso concreto, in re ipsa, pela privação injusta do serviço essencial de saúde, devendo o quantum indenizatório ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e o punitivo pedagógico, a fim de se evitar a manutenção de práticas que agridam e violem direitos do consumidor.
De acordo os critérios mencionados, e atenta ao princípio da lógica do razoável, diante dos constrangimentos sofridos pela autora, fixo a indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela injustificada demora na autorização do tratamento pretendido pela autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, com fulcro no art. 487, inciso I do Código Processual Civil, para confirmar a antecipação dos efeitos da tutela concedida, no sentido de que o réu arque com os custos do tratamento da cirurgia de Angioplastia Coronária com Implante de Três Stents, tal como recomendado pelo médico assistente da autora.
Condeno ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da sentença.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais rateadas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 15% sobre o valor de cada da condenação individualmente, forma do art. 85, § 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, sem requerimentos, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz Titular -
20/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:14
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de MARCOS CESAR DE SOUZA LIMA em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/01/2025 13:31
Conclusos para decisão
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10/01/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 09:14
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 00:56
Decorrido prazo de ROSEMARY VIDAL MAGNO SILVA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:56
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 05/08/2024 23:59.
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04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES FRAGA em 02/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:04
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/07/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 21:00
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2024 16:59
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2024 11:22
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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