TJRJ - 0809313-23.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0809313-23.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHAYENNE CRISTINA HENRIQUE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Não foram arguidas preliminares.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O processo está em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Assim sendo, declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos da presente demanda a verificação da alegada irregularidade na lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção, assim como a existência e a extensão dos danos.
Conforme preceitua o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, configura-se como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, exatamente como no caso em tela.
Assim, por estarem presentes os requisitos legais, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA referente à demonstração da regularidade do TOI.
Invertido o ônus da prova em favor da parte autora, diga a ré, a fim de não prejudicar o contraditório e a ampla defesa que estão constitucionalmente protegidos, no prazo de 10 (dez) dias, se pretende produzir outras provas, partindo da premissa acima estabelecida.
Saliento que o silêncio da parte ré no prazo fixado trará a presunção de que não deseja produzir mais provas e que concorda com o julgamento da lide no estado em que se encontra.
Vale ainda destacar que recai sobre a concessionária o encargo de demonstrar a regularidade do TOI que não possui presunção de legitimidade, conforme já foi asseverado no Enunciado da Súmula nº 256: Súmula n.º 256: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." Ficam as partes intimadas para eventual manifestação, na forma do §1º do artigo 357 do CPC, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e estabilização da presente decisão.
P.
I.
BARRA MANSA, 23 de maio de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
23/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
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24/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:39
Decorrido prazo de CHAYENNE CRISTINA HENRIQUE em 12/11/2024 23:59.
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31/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:32
Decorrido prazo de CHAYENNE CRISTINA HENRIQUE em 24/06/2024 23:59.
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06/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de CHAYENNE CRISTINA HENRIQUE em 16/02/2024 23:59.
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21/01/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 01:12
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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03/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 15:50
Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2023 12:14
Conclusos ao Juiz
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27/09/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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