TJRJ - 0814987-58.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0814987-58.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUREA MARIA DE SOUZA PROENCA RÉU: SHEHRAZADE MODAS E ARTEFATOS DE COUROS LTDA Cuida-se de ação de indenização por danos morais proposta por AUREA MARIA DE SOUZA PROENÇA em face de SHEHRAZADE MODAS E ARTEFATOS DE COUROS LTDA (BAGAGGIO).
Relata a parte autora que adquiriu junto à ré, em 06 de agosto de 2022, um cinto de couro reversível (modelo “Barcelona 40mm dupla face preto/marrom U”) pelo valor de R$ 99,90.
Após a compra, o produto apresentou vício de funcionamento na fivela, tornando inviável seu uso ou mesmo sua oferta como presente.
Alega que tentou solucionar o problema junto à ré, solicitando troca ou conserto do produto, mas enfrentou resistência e desorganização por parte da loja, inclusive com falhas na comunicação interna entre os funcionários.
Mesmo após diversas tentativas de solução, inclusive com registros por e-mail e em sites de reclamação, a situação perdurou por mais de 30 dias, culminando no cancelamento unilateral da compra pela ré.
A autora afirma que o transtorno ultrapassou o mero aborrecimento, configurando-se dano moral, inclusive nos moldes da teoria do desvio produtivo do consumidor.
Pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Contestação no ID 103688719, sustentando a ré que não foi comprovado o suposto vício do produto, já que a autora não apresentou provas materiais, como fotografias do defeito alegado.
Informou ainda que a autora deixou o produto para análise em 23/09/2022, e que o cancelamento da compra foi efetivado em 13/10/2022, por solicitação da própria consumidora, ou seja, em menos de 30 dias, o que seria compatível com o prazo legal para solução de vício de produto (art. 18, §1º, do CDC), inexistindo, desta forma, a ocorrência de dano moral indenizável, considerando que a autora não comprovou qualquer lesão a direito da personalidade ou fato que configure violação à dignidade humana.
Afirma que o produto não é bem essencial e que a situação se limitou a um mero aborrecimento, sem justificar compensação por dano moral.
Réplica no id 145457928, oportunidade em que aduz a autora que o cancelamento da compra realizada foi ato unilateral da ré, sem consentimento autoral, e que demonstra ainda mais a falha na prestação dos serviços da ré.
Pugna a parte ré pelo julgamento antecipado da lide (id 173167372).
RELATADOS.
DECIDO.
A matéria comporta julgamento antecipado da lide, pois não foi requerida prova pericial pelas partes, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Há relação de consumo e se aplica à hipótese a regra de distribuição do ônus da prova prevista no §3º do art. 14 da Lei 8078/90, segundo a qual cabe ao fornecedor do serviço comprovar que não houve defeito na prestação do serviço.
Esta inversão do ônus da prova opera-se ope vi legis (por força de lei), dispensando decisão judicial neste sentido.
Todavia, a inversão do ônus da prova não desincumbe o consumidor de provar minimamente o fato constitutivo de seu direito.
Incidência do Enunciado de Súmula nº 330 do E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Trata-se de ação, na qual a autora afirma ter sofrido danos morais pelo cancelamento, pela parte ré, da venda do produto.
No mérito, não traz a parte autora aos autos qualquer prova do dano alegado, o que lhe cabia na forma do art. 373, I do CPC.
Isto porque, ainda que se trate de relação de consumo parte da relação objeto da lide, não isenta o consumidor da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 373, I do CPC, comprovando, com isso, os pressupostos da responsabilidade civil, a saber: fato lesivo, dano e nexo de causalidade, ônus do qual o autor não se desincumbiu com êxito, na medida em que dos documentos anexos aos autos não há como se extrair a conclusão de falha na prestação de serviços da ré.
Pela própria narrativa autoral se verifica que a compra cancelada foi estornada prontamente ao autor.
Neste sentido, o mero cancelamento da compra é incapaz de, por si só, ensejar os danos pretendidos, sendo mero dissabor a que estão sujeitos os consumidores, não configurando falha na prestação do serviço.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando sobrestada referida condenação ante o benefício da Gratuidade de Justiça concedido no id 97435858.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
14/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:44
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
-
24/02/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 17:30
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 17:58
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 17:51
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808956-51.2025.8.19.0014
Ana Rosa de Carvalho Montenegro
Henrique Ferreira Medeiros
Advogado: Kelen de Souza Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2025 11:35
Processo nº 0814944-89.2025.8.19.0002
Cmos Drake S.A
Pemary Life Produtos Medicos e Hospitala...
Advogado: Carlos Eduardo de Toledo Blake
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2025 18:39
Processo nº 0176950-84.2022.8.19.0001
Selma de Moura Andre
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Ricardo Machado Caldara
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2024 00:00
Processo nº 0809691-84.2025.8.19.0208
Rosa Maria Campello de Andrade
Luciane das Dores Duarte
Advogado: Marco Aurelio Carvalho de Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/04/2025 20:18
Processo nº 0044286-63.2021.8.19.0021
Ministerio Publico
Miguel Henrique Mattos Florenco
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/09/2021 00:00