TJRJ - 0803478-75.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            20/09/2025 01:57 Decorrido prazo de JORGE LUIS SOARES DE PAULA em 19/09/2025 23:59. 
- 
                                            05/09/2025 03:00 Decorrido prazo de JORGE LUIS SOARES DE PAULA em 04/09/2025 23:59. 
- 
                                            29/08/2025 12:44 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            29/08/2025 12:44 Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital 
- 
                                            29/08/2025 12:44 Expedição de Certidão. 
- 
                                            29/08/2025 01:27 Publicado Intimação em 29/08/2025. 
- 
                                            29/08/2025 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
- 
                                            28/08/2025 01:11 Publicado Intimação em 28/08/2025. 
- 
                                            28/08/2025 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
- 
                                            27/08/2025 12:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/08/2025 12:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/08/2025 12:37 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            27/08/2025 12:31 Expedição de Certidão. 
- 
                                            27/08/2025 11:33 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/08/2025 17:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/08/2025 17:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/08/2025 17:15 Expedição de Certidão. 
- 
                                            26/08/2025 17:05 Desentranhado o documento 
- 
                                            26/08/2025 17:05 Cancelada a movimentação processual #Oculto# 
- 
                                            26/08/2025 01:02 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
- 
                                            26/08/2025 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
- 
                                            25/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0803478-75.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE APARECIDA MOREIRA MELO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
 
 A parte ré interpôs os Embargos Declaratórios no indexador 205899776, sob a alegação de contradição em dispositivo da sentença do indexador 204343601 que condenou os litigantes ao pagamento de custas processuais pro rata, na forma do art. 90, (sec)2°, do CPC.
 
 Com razão a parte ré.
 
 Assim, recebo os embargos de declaração, ante a tempestividade, e os acolho, passando a sentença embargada a ter a seguinte redação: "Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SOLANGE APARECIDA MOREIRA DE MELO em face de AMPLA ENERGIA E ERVIÇSOS S/A.
 
 HOMOLOGO A TRANSAÇÃO entabulada entre as partes no indexador 202927095 e JULGO EXTINTO o processo, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
 
 Custas e honorários na forma acordada, ou, sendo o acordo omisso nesse ponto, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, na forma do art. 90, (sec)3º, CPC e honorários advocatícios fixados em 10% do valor do débito acordado, para cada parte, observada a gratuidade de justiça acaso concedida nos autos.
 
 Comprovado o depósito nos autos, expeçam-se mandados de pagamento em favor da parte autora e/ou patrono, caso tenha poderes específicos, e, sendo o caso, regular recolhimento das custas referente aos honorários de sucumbência.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se." P.I.
 
 DUQUE DE CAXIAS, 20 de agosto de 2025.
 
 CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto
- 
                                            22/08/2025 12:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/08/2025 12:20 Embargos de Declaração Acolhidos 
- 
                                            20/08/2025 10:39 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            20/08/2025 10:39 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            19/08/2025 01:26 Decorrido prazo de JORGE LUIS SOARES DE PAULA em 18/08/2025 23:59. 
- 
                                            14/08/2025 15:20 Juntada de Petição de procuração 
- 
                                            08/08/2025 00:52 Publicado Intimação em 08/08/2025. 
- 
                                            08/08/2025 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
- 
                                            07/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: SOLANGE APARECIDA MOREIRA MELO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. À parte autora se manifestar expressamente se dá quitação sobre o valor do depósito noticiado pelo réu, no prazo legal.
 
 ANDREA ALVES DA COSTA Chefe de Serventia Judicial
- 
                                            06/08/2025 13:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/08/2025 13:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/08/2025 13:24 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            31/07/2025 18:17 Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento 
- 
                                            28/07/2025 19:30 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/07/2025 01:36 Decorrido prazo de SOLANGE APARECIDA MOREIRA MELO em 22/07/2025 23:59. 
- 
                                            17/07/2025 00:52 Publicado Intimação em 15/07/2025. 
- 
                                            17/07/2025 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 
- 
                                            14/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: SOLANGE APARECIDA MOREIRA MELO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
 
 Certifico que os Embargos de Declaração ( ID 205899776 ) são tempestivos.
 
 Ao embargado em contrarrazões.
 
 ALVARO VASCONCELOS DO ALTO Chefe de Serventia Judicial
- 
                                            11/07/2025 16:05 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/07/2025 16:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/07/2025 16:03 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            11/07/2025 04:35 Decorrido prazo de SOLANGE APARECIDA MOREIRA MELO em 09/07/2025 23:59. 
- 
                                            03/07/2025 11:44 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            03/07/2025 00:43 Publicado Intimação em 02/07/2025. 
- 
                                            03/07/2025 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
- 
                                            01/07/2025 00:46 Publicado Intimação em 01/07/2025. 
- 
                                            01/07/2025 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 
- 
                                            01/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: SOLANGE APARECIDA MOREIRA MELO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. À parte autora para informar os dados bancários para expedição do mandado de pagamento.
 
 ALVARO VASCONCELOS DO ALTO Chefe de Serventia Judicial
- 
                                            30/06/2025 22:34 Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento 
- 
                                            30/06/2025 15:08 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/06/2025 15:07 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/06/2025 15:06 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            27/06/2025 18:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/06/2025 18:04 em cooperação judiciária 
- 
                                            27/06/2025 16:46 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            27/06/2025 16:45 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            24/06/2025 09:47 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/05/2025 01:15 Publicado Intimação em 23/05/2025. 
- 
                                            23/05/2025 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
- 
                                            22/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0803478-75.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE APARECIDA MOREIRA MELO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
 
 Trata-se de demanda ajuizada por SOLANGE APARECIDA MOREIRA DE MELOem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A (ENEL DISTRIBUIÇÃO RIO – NOME FANTASIA)na qual pleiteia gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, o deferimento da tutela para que a ré se abstenha de cobrar o TOI e reestabeleça o serviço.
 
 A procedência da demanda para condenar a ré na obrigação de fazer, que consiste no conserto e/ou a troca do relógio medidor por outro em perfeito funcionamento, bem como a anulação do TOIe em danos morais. 1.
 
 Questões processuais pendentes Não háquestões processuais pendentes a serem apreciadas. 2.
 
 Preliminares Não há preliminares a serem enfrentadas neste processo. 3.
 
 Saneamento e organização do processo Considerando que não houve a delimitação consensual das questões de fato e/ou de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo.
 
 O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
 
 A parte autora se subsumeao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 4.
 
 Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: a) saber se efetivamente havia ou não irregularidade na unidade consumidora da demandante; b) saber, caso positiva a resposta ao primeiro quesito, se a emissão do Termo de Ocorrência de Irregularidade obedeceu aos requisitos previstos na Resolução Normativa ANEEL n° 414/10 ou 1000/2021, levando-se em conta a data dos fatos; c) saber se, caso a resposta ao quesito anterior seja positiva, o procedimento de recuperação de consumo e de cálculo da taxa administrativa obedeceram rigorosamente aos ditames do órgão regulador.
 
 Verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
 
 O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
 
 DOU POR SANEADO O FEITO.
 
 Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicisdo ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
 
 De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”.
 
 Publique-se e Intimem-se as partes.
 
 Cumpra-se.
 
 DUQUE DE CAXIAS, 21 de maio de 2025.
 
 CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto
- 
                                            21/05/2025 14:30 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/05/2025 14:29 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            19/05/2025 15:11 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            19/05/2025 15:06 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            02/02/2025 02:59 Decorrido prazo de JORGE LUIS SOARES DE PAULA em 31/01/2025 23:59. 
- 
                                            18/12/2024 00:28 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/12/2024 23:59. 
- 
                                            10/12/2024 00:25 Publicado Intimação em 10/12/2024. 
- 
                                            10/12/2024 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 
- 
                                            07/12/2024 13:07 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/12/2024 13:07 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/12/2024 13:06 Expedição de Certidão. 
- 
                                            06/08/2024 15:08 Juntada de Petição de contra-razões 
- 
                                            29/02/2024 18:10 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            09/02/2024 03:55 Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 08/02/2024 22:30. 
- 
                                            08/02/2024 13:18 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            08/02/2024 00:25 Publicado Intimação em 08/02/2024. 
- 
                                            08/02/2024 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 
- 
                                            07/02/2024 14:12 Expedição de Mandado. 
- 
                                            06/02/2024 18:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/02/2024 18:19 Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            06/02/2024 16:43 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            06/02/2024 16:43 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            06/02/2024 16:17 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/02/2024 00:32 Publicado Intimação em 02/02/2024. 
- 
                                            02/02/2024 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 
- 
                                            31/01/2024 15:08 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/01/2024 15:07 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            30/01/2024 13:04 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            30/01/2024 13:03 Expedição de Certidão. 
- 
                                            26/01/2024 14:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805718-16.2023.8.19.0007
Nayana Rosa da Silva
Fugini Alimentos LTDA
Advogado: Adriano Teixeira Abrahao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/06/2023 11:19
Processo nº 0814742-49.2024.8.19.0002
Elvio da Sila Pereira
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Marcos Andre Iecker Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/05/2024 11:05
Processo nº 0004314-65.2021.8.19.0028
Girlaine Furtado da Silva
Unimed de Nova Friburgo Sociedade Cooper...
Advogado: Rafaela Cortes Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/05/2021 00:00
Processo nº 0001026-49.2016.8.19.0040
Municipio de Paraiba do Sul
Relojoaria e Otica Oriente
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/01/2017 00:00
Processo nº 0807707-30.2024.8.19.0037
Noe Tardin Hegdorne
Municipio de Nova Friburgo
Advogado: Giselle da Conceicao Galdino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2024 12:35