TJRJ - 0805718-16.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de NAYANA ROSA DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de FUGINI ALIMENTOS LTDA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:29
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 25/08/2025 14:00 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa.
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27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0805718-16.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAYANA ROSA DA SILVA RÉU: FUGINI ALIMENTOS LTDA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por NAYANA ROSA DA SILVA em face de FUGINI ALIMENTOS LTDA.
Primeiramente, deixo de acolher a impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora, visto que o benefício foi deferido mediante comprovação dos ganhos e rendimentos por esta auferidos, e não foi acostado pela parte ré/impugnante qualquer documento que comprove que a parte impugnada teria condições de efetuar o pagamento das custas processuais.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O processo está em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Assim sendo, declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos da lide a responsabilidade do réu na contaminação no molho de tomate adquirido pela autora, bem como a existência e extensão dos danos.
Conforme preceitua o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, configura-se como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, exatamente como no caso em tela.
Assim, por estarem presentes os requisitos legais, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA referente à comprovação pelo réu que a autora não adquiriu um produto contaminado.
Indefiro a produção da prova oral requerida pela parte ré, visto que desnecessária para o deslinde da causa e para a formação do convencimento do Juízo, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
As testemunhas arroladas pela parte ré são seus funcionários, sendo assim as informações trazidas por estas poderão ser anexadas ao processo, sem necessidade de oitiva, posto que seriam ouvidos na condição de informantes.
Quanto ao depoimento pessoal da requerida, este não se faz necessário, eis que a petição inicial está clara quanto aos argumentos da autora.
Dê-se ciência as partes de que a decisão ora proferida se estabiliza em 5 (cinco) dias, caso não solicitados ajustes ou esclarecimentos, nos termos do § 1º do artigo 357 do CPC.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 23 de maio de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
23/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 11:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/08/2025 14:00 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa.
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13/02/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
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30/01/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 00:12
Decorrido prazo de NAYANA ROSA DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:12
Decorrido prazo de FUGINI ALIMENTOS LTDA em 08/10/2024 23:59.
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23/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de NAYANA ROSA DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de FUGINI ALIMENTOS LTDA em 03/06/2024 23:59.
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13/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 13:40
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2024 15:43
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2023 00:23
Decorrido prazo de NAYANA ROSA DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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29/11/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 16:19
Conclusos ao Juiz
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13/07/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 16:03
Conclusos ao Juiz
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19/06/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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