TJRJ - 0004314-65.2021.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:33
Juntada de petição
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03/09/2025 12:56
Conclusão
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03/09/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 16:44
Juntada de petição
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07/08/2025 00:00
Intimação
UNIMED NOVA FRIBURGO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA ofereceu, com fundamento no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, embargos de declaração da sentença de f. 415/430.
A parte contrária foi instada a se manifestar sobre os embargos nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil tendo oferecido razões às f. 449 É o sucinto relatório.
DECIDO.
Os embargos foram interpostos tempestivamente, atendendo-se ao disposto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, interrompendo, desta forma, o prazo para interposição de outros recursos cabíveis por qualquer das partes (art. 1.026 do CPC).
Consoante expressa disposição legal, os embargos de declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É o que se chama de recurso de fundamentação vinculada, nas palavras sempre lembradas de Fredie Didier Jr.: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER Jr., Fredie.
CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil - Volume 3. 13ª ed.
JusPodivm: Salvador, 2016.
Pág. 248).
No caso vertente o embargante aponta a necessidade de que a obrigação de cobertura do procedimento cirúrgico dependa da existência de contrato de plano de saúde válido e vigente entre as partes no momento da realização do procedimento.
Contudo, analisando as razões aventadas pelo embargante, verifico que, a despeito do recurso manejado, pretende este tão-somente a revisão do mérito tal como julgado da sentença objurgada, porquanto permanecia o direito da embargada na cobertura do procedimento cirúrgico quando do pedido formulado nos autos, ou seja, na vigência do contrato.
Desta forma, deve a parte, se assim entender, intentar a reforma da sentença por meio do recurso cabível e não se valer deste, cujo objeto é restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Posto isso, RECEBO OS EMBARGOS, REJEITANDO-OS, contudo.
Mantenho a sentença tal como está lançada.
Intime-se. -
18/07/2025 16:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2025 16:25
Conclusão
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08/07/2025 00:00
Intimação
1.
Ao embargado, nos termos do art. 1.023, §2º do C.P.C. 2.
Após, voltem-me conclusos. -
04/07/2025 11:33
Juntada de petição
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01/07/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 12:09
Conclusão
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01/07/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 14:54
Juntada de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por GIRLAINE FURTADO DA SILVA em face de UNIMED NOVA FRIBURGO COOP.TRABALHO MEDICO na qual pleiteia(m) cirurgia reparadora mamária, com colocação de prótese e compensação por danos morais.
A petição inicial (índice n.º 000003), compõe-se dos seguintes fundamentos fático jurídicos: (a) Em 27 de janeiro de 2017 a Autora foi submetida a uma cirurgia bariátrica, pesando à época 104 kg (cento e quatro quilos) - IMC 43.8 kg/m2, com obesidade grau III; (b) sendo constatado pelo cirurgião plástico conveniado a Ré, a necessidade de realização de cirurgia plástico-reparadora mamária, visto que a Autora já havia feito a reparadora no abdômen, atestando, inclusive, a necessidade de colocação de prótese mamária, como bem evidencia Guia de Solicitação de Internação e Guia de Serviço Profissional; (c) Acontece, que embora o encaminhamento do cirurgião para realização da cirurgia reparadora da mama, conforme exames e guia em anexo, para descontentamento da Autora, a Empresa/Ré não autorizou, contrariando na íntegra a Súmula 258 do TJ/RJ; Pede, ao final: (a) que sejam julgados PROCEDENTES os pedidos da Autora, para: Confirmar a tutela antecipada, ou, na hipótese de não ter sido concedida a antecipação de tutela, o que se admite apenas por hipótese, REQUER a Autora o julgamento da procedência do pedido com a condenação da Empresa/Ré na obrigação de autorizar a realização da cirurgia plástico-reparadora mamária, com colocação de prótese mamária, condenando, ainda, a Empresa/Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como forma de se reparar os danos morais amargados pela demandante; Pela parte autora foi produzida, ainda, a prova documental constante do índice n.º 000022/000036.
Requerida a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita pela parte autora, o mesmo lhe foi concedido pela decisão de índice n.º 000040.
Na decisão de índice n.º 000040 foi indeferida tutela provisória de urgência de natureza satisfativa requerida pela parte autora.
O réu UNIMED NOVA FRIBURGO COOP.TRABALHO MEDICO apresentou resposta no prazo legal, na modalidade contestação (índice n.º 000060), em que se contrapõe aos pedidos formulados sob os seguintes argumentos: (a) É evidente, a todas as luzes, que se trata de procedimento com única finalidade estética, posto que não há linha nos autos que indique qualquer complicação advinda da realização do procedimento bariátrico; (b) O laudo médico acostado, com a devida vênia, não indica que eventual flacidez mamária esteja em consonância com patologias obrigatoriamente cobertas pelos planos de saúde, tais como infecções, traumas ou neoplasia; (c) Em sendo assim, não há que se falar em obrigação de fazer, donde se deflui logicamente a ausência do dever de indenizar supostos danos morais.
Instado a se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, na forma do artigo 351 do Código de Processo Civil, a parte autora apresentou manifestação de índice n.º 000171.
Questionadas acerca das provas que pretendiam produzir, as partes requereram a produção pericial (índice n.º 000188 e 000190).
Em decisão de índice n.º 000231, o processo foi saneado, apreciadas as questões preliminares.
Nessa ocasião foram fixados os seguintes pontos controvertidos: (a) se o procedimento cirúrgico prescrito pelo médico assistente da autora possui natureza funcional/reparadora, ou meramente estética; (b) se foi formada a junta médica para dirimir a divergência técnico assistencial, nos termos do precedente consubstanciado no Tema/Repetitivo n.º 1069 do STJ a fim de demonstrar o caráter eminentemente estético do procedimento, bem como as seguintes questões de direito relevantes para o julgamento da causa: (a) se a negativa de cobertura foi lícita; (b) aplicabilidade ao caso e ao contrato da LEI Nº 14.454, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022; (c) se se caracterizaram na espécie danos morais indenizáveis, bem como a quantificação de eventual indenização devida à autora.
Quanto à distribuição do ônus da prova foi mantida aquela prevista pelo artigo 373, I e II do Código de Processo Civil.
Realizada a perícia foi apresentado o laudo pericial de índice n.º 000383, tendo as partes se manifestado sobre a prova produzida nos índices n.º 000403 e 000408. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
Passo ao exame do MÉRITO.
Inicialmente, embora não haja controvérsia nos autos sobre o tema, para que haja clareza acerca do regime jurídico aplicável ao caso, cumpre estabelecer como premissa básica que a relação jurídica havida entre as partes é evidentemente de natureza consumerista, haja vista que a autora enquadra-se perfeitamente ao conceito de consumidor, estampado no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e o réu no de fornecedor, disposto no artigo 3º do mesmo diploma legal: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em julgamento a autora reúne todas as características do consumidor padrão (standard) apontadas por Sérgio Cavalieri Filho, a saber: é destinatário fático e econômico dos produtos adquiridos ou serviços contratados, tendo promovido a contratação para o suprimento de suas necessidades pessoais, sem profissionalidade, considerada como o ânimo de querer prolongar o ciclo econômico dos bens e serviços , sendo certo que é vulnerável em sentido amplo (técnica, jurídica e faticamente).
Por outro lado, quanto ao réu, percebe-se, in casu, que a contratação se deu no âmbito de sua atividade profissional, habitual e com finalidade econômica.
Sérgio Cavalieri Filho in Programa de Direito do Consumidor leciona que: Permeiam o conceito de fornecedor, como se vê, as ideias de atividades profissionais, habituais, com finalidades econômicas - o que nos leva a crer que o legislador quis se referir às atividades negociais, dentro de um perfil organizado e unificado, com vistas a satisfação de um fim econômico unitário e permanente.
Portanto, fica patente que no presente caso há plena incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se, ainda, que se encontra consolidado, no âmbito dos Tribunais Superiores, o entendimento de que sobre os contratos de prestação de serviços médico-hospitalares (Planos de Saúde) irradiam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido foi editado o verbete sumular n.º 469 do e.
STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Cinge-se a controvérsia acerca da existência de cobertura contratual para os procedimentos médicos solicitados (Reconstrução mamária bilateral com implantes).
Alega a ré que haveria, no caso, expressa exclusão do procedimento do rol de cobertura contratado.
Sérgio Cavalieri Filho distingue com precisão a cláusula de não indenizar da cláusula limitativa, salientando que, mesmo no regime contratual especial do Direito do Consumidor, as últimas são plenamente válidas, desde que redigidas com clareza e em destaque (art. 54, §4º do CDC): As primeiras, como vimos, objetivam excluir ou restringir o dever de indenizar decorrente do descumprimento de uma obrigação regularmente assumida pelo fornecedor, enquanto a segunda (cláusula limitativa de direito) tem por finalidade restringir a própria obrigação a ser assumida pelo fornecedor.
Na primeira hipótese (cláusula de não indenizar), o fornecedor assume a obrigação (dever originário) e, quando a descumpre (inadimplemento), não quer responder pelas consequências (responsabilidade).
Isso é abusivo.
Na segunda hipótese (cláusula limitativa de direito), o fornecedor não assume a obrigação, o que é permitido pelo milenar princípio de que ninguém pode ser compelido a assumir maior obrigação do que possa ou quer.
Essa é a própria essência da liberdade de contratar; as partes manifestam livremente a sua vontade e assumem as obrigações que entendem possíveis.
Nas relações de consumo isso é permitido, salvo naquelas hipóteses em que o intervencionismo estatal vai ao ponto de estabelecer até o conteúdo do contrato - o que pode e o que não pode ser contratado. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Direito do Consumidor. 3ª Ed.
São Paulo: Atlas, 2012) Contudo, embora seja válida a cláusula limitativa de direito, uma vez assumido o risco contratual, não pode o fornecedor pretender excluir ou limitar sua responsabilidade pelo risco assumido, sob pena de, assumindo simultaneamente posições contraditórias, desnaturar a prestação dos serviços, caracterizando-se a vedada cláusula de não indenizar.
O segurador, por exemplo, pode não querer assumir determinado risco; pode querer limitar a sua obrigação.
Não assume o seguro de um bem por considerar o risco muito elevado, ou só assume até certo limite.
Mas se assumir a cobertura de determinado risco, ou de terminada doença (seguro de saúde), não pode noutra cláusula excluir ou limitar sua responsabilidade. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Direito do Consumidor. 3ª Ed.
São Paulo: Atlas, 2012) No caso, em que pese a tese defensiva, a jurisprudência deste e.
TJERJ já se encontra há muito consolidada no sentido de que a cirurgia reparadora de mama (com a colocação de implante, inclusive) é procedimento sucessivo, necessário e inerente ao tratamento da obesidade mórbida, risco este inequivocamente assumido pelo seguro de saúde, sendo imperiosa a cobertura contratual, sob pena de caracterizar-se a vedada cláusula de não indenizar.
Confira-se a seguinte ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
PLANO DE SAÚDE.
PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS, DECORRENTES DE NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DENOMINADO MAMOPLASTIA, APÓS A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA OPERADORA RÉ, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. 1) Hipótese subsumida ao campo de incidência principiológico-normativo do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, vez que presentes os elementos da relação jurídica de consumo. 2) O Direito do Consumidor resgatou a dimensão humana do consumidor na medida em que passou a considerá-lo sujeito especial de direito, titular de direitos constitucionalmente protegidos. 3) Vida, saúde e segurança são bens jurídicos inalienáveis e indissociáveis do princípio universal maior da intangibilidade da dignidade da pessoa humana, não se desconhecendo tratar-se o direito à saúde de um direito fundamental (Declaração Universal dos Direitos Humanos/ONU 1948 -art. 25 e Constituição da República, artigo 6º). 4) Acrescente-se a isso o fato de que quem contrata um plano de assistência à saúde paga determinados valores por sua tranquilidade e garantia.
A operadora de planos de saúde assume, desse modo, as consequências econômicas de sinistros contratualmente previstos, ou cuja cobertura seja imposta por lei. 5) Vislumbra-se dos autos que a Autora foi submetida a cirurgia de redução de estômago, em razão de sua obesidade mórbida. 5.1) Sustenta a consumidora que, em razão da aludida cirurgia, teve excessiva perda de massa corporal, resultando em flacidez excessiva de pele nos braços, mamas e abdômen, necessitando de correção dos excessos por meio de cirurgia plástica reparadora.
Neste sentido, os laudos médicos que instruem a petição inicial. 5.2) Todavia, assevera que a operadora Ré negou autorização para realização da cirurgia das mamas, tendo aprovado somente a cirurgia do abdômen. 6) A operadora Ré, a seu turno, alega que não houve negativa, eis que sequer houve pedido médico para o procedimento de mamoplastia.
E, ainda que houvesse, tratar-se-ia de procedimento estético, não sendo de cobertura do plano de saúde por não pertencer ao Rol de procedimentos obrigatórios da ANS. 7) O documento produzido e acostado pela própria operadora Ré, a e-fls. 79, aponta que, em 02/06/2016, foi avisado à paciente que, após auditoria médica da Ré somente a cirurgia de abdômen possui cobertura no Rol ANS, desde que a paciente, preencha os critérios da DUT da RN 387, para dermolipectomia.
A cirurgia de mama, NÃO ESTÁ CONTEMPLADA NO ROL ANS, para paciente submetidos à cirurgia bariátrica. 7.1) E, ainda, no mesmo documento, mais precisamente a fls. 79, consta, em 15/06/2016, Encaminhado email p/o DIREX , explicando , pois associada ameaça LIMINAR . 8) Importante ressaltar que a presente demanda foi ajuizada, em 16/08/2016, ou seja, após a negativa de autorização pela parte Ré para o procedimento de mamoplastia. 9) Com efeito, a Ré não trouxe qualquer prova no sentido de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do art. 373, II, do CPC. 10) O entendimento desta e.
Corte é de que o procedimento de reconstrução mamária, pós cirurgia bariátrica, igualmente possui caráter complementar e não ostenta natureza estética.
Neste sentido, o verbete da Súmula nº 258 deste e.
Tribunal de Justiça. 11).
O dano moral restou bem delineado nos autos, em razão da indevida negativa de cobertura, consoante o enunciado da Súmula nº 339 deste e.
Tribunal. 12) Verba compensatória do dano moral (R$ 5.000,00) arbitrada com moderação e prudência, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consoante o enunciado da Súmula nº 343 desta e.
Corte. 13) RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, com amparo na regra do art. 932, IV, a , do Código de Processo Civil. (0038788-89.2016.8.19.0205 - APELAÇÃO - Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 15/05/2019 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Por sua vez, o e.
STJ fixou tese em precedente vinculante (Tema Repetitivo 1069) no qual estabeleceu: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
No caso dos autos, inexiste a comprovação da formação da junta médica, porém foi produzida em Juízo prova pericial que sustenta a tese autoral de que a cirurgia pleiteada tem caráter reparador.
Impende, portanto, o reconhecimento da existência de cobertura contratual e, consequentemente, da ilicitude da conduta da ré em negar a autorização para realização e custeio do procedimento.
Quanto ao pleito de reparação pelos danos morais, tem-se que merece prosperar, uma vez estabelecidas as premissas fáticas que levaram à conclusão de que a negativa de autorização promovida pela operadora do plano de saúde foi indevida. É reconhecida a falha na prestação do serviço.
Não se nega que a pessoa com a saúde debilitada tem a legítima expectativa de recobrar suas forças o quanto antes.
Qualquer comportamento que crie obstáculos injustos ao restabelecimento do paciente, seguramente, estão para além do mero aborrecimento.
Aplica-se, no caso o verbete sumular nº 209 deste Tribunal de Justiça, lavrado nestes termos: Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial.
Uma vez caracterizada a ocorrência de danos morais no caso vertente, passo a fundamentar o quantum indenizatório a ser arbitrado para compensação dos mesmos. É certo que, segundo bem constatou o Ministro do STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, em seu voto proferido no REsp 959.780: a reparação dos danos extrapatrimoniais, especialmente a quantificação da indenização correspondente, constitui um dos problemas mais delicados da prática forense na atualidade, em face da dificuldade de fixação de critérios objetivos para o seu arbitramento.
Dentre os critérios outrora adotados em nosso ordenamento jurídico encontra-se o do tarifamento legal, que, não obstante, foi rejeitado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente do e.
STJ (Súmula n.º 281 e AgRg no REsp 527.585/SP).
Exsurge, assim, da jurisprudência majoritária sobre o tema, o critério do arbitramento equitativo pelo juiz, sendo certo que, segundo o erudito Ministro do STJ acima mencionado é este o melhor critério para quantificação da indenização por prejuízos extrapatrimoniais em geral, no atual estágio do Direito brasileiro . (REsp 959.780) Nesta linha de fundamentação, tem-se que na fixação do quantum debeatur da indenização, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Conjugam-se dois fatores: punição ao infrator (punitive damage), pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima; por nas mãos do ofendido uma soma que não é um pretium doloris, porém, o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber se esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.
Segundo, ainda, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino: Esse arbitramento eqüitativo será pautado pelo postulado da razoabilidade, transformando o juiz em um montante econômico a agressão a um bem jurídico sem essa natureza.
O próprio julgador da demanda indenizatória, na mesma sentença em que aprecia a ocorrência do ato ilícito, deve proceder ao arbitramento da indenização. (...) A autorização legal para o arbitramento eqüitativo não representa a outorga pelo legislador ao juiz de um poder arbitrário, pois a indenização, além de ser fixada com razoabilidade, deve ser devidamente fundamentada com a indicação dos critérios utilizados.
A doutrina e a jurisprudência têm encontrado dificuldades para estabelecer quais são esses critérios razoavelmente objetivos a serem utilizados pelo juiz nessa operação de arbitramento da indenização por dano extrapatrimonial. (Voto proferido no REsp 959.780) Atento à bem ponderada advertência do ínclito julgado, adota-se o método bifásico para o arbitramento equitativo da indenização, que foi desenvolvido pelo próprio Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em obra doutrinária mencionada no voto do acórdão acima mencionado.
Consiste tal método em uma forma dotada de critérios mensuráveis e cientificamente justificáveis para a fixação do valor reparatório, concretizando a norma constitucional constante do artigo 93, IX da Constituição Federal, que consolida o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário.
Trata-se, sem dúvida, da construção mais adequada cientificamente e que melhor atende aos axiomas constitucionais do contraditório, ampla defesa e segurança jurídica, sem olvidar o princípio da reparação integral, norteador de nosso sistema de responsabilidade civil.
Nas palavras do eminente Ministro autor da tese, que ora se adota expressamente: O método mais adequado para um arbitramento razoável da indenização por dano extrapatrimonial resulta da reunião dos dois últimos critérios analisados (valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado).
Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).
Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam.
Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias.
Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo.
Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente eqüitativo, que respeita as peculiaridades do caso.
Chega-se, com isso, a um ponto de equilíbrio em que as vantagens dos dois critérios estarão presentes.
De um lado, será alcançada uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, enquanto, de outro lado, obter-se-á um montante que corresponda às peculiaridades do caso com um arbitramento equitativo e a devida fundamentação pela decisão judicial. (Voto proferido no REsp 959.780) No caso em julgamento, o fato gerador do dever de indenizar é a indevida negativa de cobertura contratual do procedimento de mamoplastia reparadora.
Para hipóteses deste jaez, em que o bem jurídico violado identifica-se com o presente, este Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tem arbitrado o valor da indenização no patamar médio de R$ 5.000,00 (vide o procedente retrocitado).
Fixo-o, portanto, como valor base para a compensação dos danos morais neste caso, passando à análise das circunstâncias particulares do caso concreto: (a) a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano): não há no caso elementos que denotem a necessidade de majoração ou redução do valor da indenização em razão deste critério. (b) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente): não há no caso elementos que denotem a necessidade de majoração ou redução do valor da indenização em razão deste critério. (c) a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima): não há no caso elementos que denotem a necessidade de majoração ou redução do valor da indenização em razão deste critério. (d) a condição econômica do ofensor: não há no caso elementos que denotem a necessidade de majoração ou redução do valor da indenização em razão deste critério. (e) as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica): não há no caso elementos que denotem a necessidade de majoração ou redução do valor da indenização em razão deste critério. À luz dos critérios acima, arbitro o valor da indenização compensatória pelos danos morais experimentados em R$ 5.000,00 como o justo, adequado e suficiente a atender ao caráter compensatório e punitivo-pedagógico.
DISPOSITIVO Pelo exposto, em cognição exauriente, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DETERMINAR ao réu que autorize e custeie os procedimentos elencados no relatório de id. 000028, no prazo e sob as penas a serem estabelecidas em fase de cumprimento de sentença.
CONDENAR o réu a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 como compensação pelos danos morais experimentados, valor sobre o qual deverão incidir juros legais de 1% a.m. a partir da citação, por se tratar de relação contratual (art. 405 do CC), devidamente atualizado pela UFIR/RJ a partir desta sentença (Súmula n.º 362 do STJ).
Condeno o réu nas custas processuais e taxa judiciária, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, se cabível aguarde-se o prazo legal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
05/06/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 14:37
Juntada de petição
-
26/05/2025 14:53
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 14:53
Conclusão
-
26/05/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 11:13
Juntada de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Às partes acerca da apresentação do laudo pericial em fls.383. -
19/05/2025 10:38
Juntada de petição
-
16/05/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 13:49
Juntada de petição
-
14/05/2025 13:57
Juntada de documento
-
22/03/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 09:50
Juntada de petição
-
22/01/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 14:11
Conclusão
-
16/01/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 15:15
Juntada de petição
-
04/12/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 11:50
Conclusão
-
26/11/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 09:14
Juntada de petição
-
21/11/2024 15:56
Juntada de petição
-
11/11/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 14:35
Juntada de petição
-
03/10/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 14:25
Conclusão
-
25/09/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 16:23
Juntada de petição
-
03/09/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 14:01
Juntada de petição
-
01/07/2024 11:43
Juntada de petição
-
25/06/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 14:13
Conclusão
-
24/06/2024 11:33
Juntada de petição
-
21/06/2024 17:51
Juntada de petição
-
18/06/2024 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 15:17
Conclusão
-
13/06/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 15:30
Juntada de petição
-
27/03/2024 13:38
Outras Decisões
-
27/03/2024 13:38
Conclusão
-
27/03/2024 13:25
Juntada de petição
-
27/03/2024 13:24
Processo Desarquivado
-
23/11/2022 15:42
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2022 15:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/11/2022 15:41
Processo Desarquivado
-
04/10/2021 19:35
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2021 19:35
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
04/10/2021 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2021 12:24
Conclusão
-
01/10/2021 12:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/10/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 11:24
Juntada de petição
-
20/09/2021 16:20
Juntada de petição
-
16/09/2021 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2021 20:47
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 20:46
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 17:55
Juntada de petição
-
16/08/2021 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2021 18:46
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 18:45
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 17:05
Juntada de petição
-
27/07/2021 05:12
Documento
-
21/07/2021 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2021 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2021 12:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2021 12:22
Conclusão
-
31/05/2021 12:21
Juntada de documento
-
27/05/2021 19:03
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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