TJRJ - 0082201-66.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 18:30
Juntada de petição
-
29/08/2025 12:00
Juntada de documento
-
28/08/2025 00:00
Intimação
A litigância de má-fé ocorre quando uma parte, no processo judicial, age com dolo ou culpa grave, alterando a verdade dos fatos, usando o processo para fins ilegais ou procrastinando o andamento do feito.
O Código de Processo Civil estabelece as situações em que a litigância de má-fé é configurada.
No caso de Cumprimento de Sentença o parcelamento do débito não é um direito do executado, somente sendo possível mediante acordo entre credor e devedor.
Assim, se o executado, ciente da deliberação para pagamento de forma parcelada, deixa de adimplir as parcelas, ele pode ser responsabilizado por outras medidas, como multa e honorários advocatícios, mas não necessariamente por litigância de má-fé.
In causa, proposto o pagamento de forma parcelado pela devedora e não tendo a credora rejeitado integralmente, com base no princípio da menor onerosidade, o juízo considerou haver a possibilidade do pagamento parcelado, o que fora concedido, porém, não adimplido pela Executada, fato, contudo, que não configurada aplicações das sanções pela litigância de má-fé, o que ora INDEFIRO.
Seguindo, passo a análise da Impugnação ao Cumprimento da Sentença.
Alega a Executada haver excesso de execução, estando os cálculos de execuções equivocados, vez que, somados, o dano material e moral, com os consectários da sentença, o valor executado seria de R$ 10.402,96 (dez mil, quatrocentos e dois reais e noventa e seis).
Ouvida, a Exequente afirma não haver o excesso informando, confirmando ser o valor executado de R$14.892,98 (quatorze mil oitocentos e noventa e dois reais e noventa e oito centavos), conforme planilhas apresentadas às Fls. 345/346.
Pois bem, decido.
O dispositivo da sentença em execução, foi assim proferido: 1) CONDENAR a Ré no ressarcimento da quantia de R$ 3.669,14 (três mil, seiscentos e sessenta e nove reais e quatorze centavos), incidindo correção monetária e juros desde a citação; 2) CONDENAR a Ré na compensação dos danos morais, que fixo no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), computando-se nesse valor correção monetária a partir da sentença e juros moratórios na base de 1% ao mês a partir da citação .
Com efeito, confrontando as planilhas de cálculos apresentadas pela Exequente (Fls. 345/346) e pela Executada (Fls. 361/362), facilmente verifica-se não assistir razão a esta, no que tange o alegado excesso de execução, isto porque, claramente o seu cálculo tanto inerente a parcela do Dano Material como Moral, não observou a aplicação da correção monetária e juros conforme determinados na sentença, o que torna seus cálculos equivocados.
Ressalto, no entanto, que embora o cálculo do Exequente tenha equivocadamente incluído as sanções previstas no § 1º do art. 523 do CPC, consistente no pagamento de Multa e Honorários de 10%, antes mesmo do decurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação, verifico que este prazo já flui, o que torna as referidas rubricas devidas, devendo ser integralizadas ao crédito exequendo.
Isso posto, DEIXO DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO, fixando o quantum debeatur no valor R$14.892,98 (quatorze mil oitocentos e noventa e dois reais e noventa e oito centavos).
Custas da impugnação pela Impugnantes, sem honorários (Tema 408 do STJ).
Intime-se.
Estabilizada a decisão, voltem conclusos. -
22/08/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 15:21
Conclusão
-
13/08/2025 18:14
Juntada de petição
-
13/08/2025 00:00
Intimação
A litigância de má-fé ocorre quando uma parte, no processo judicial, age com dolo ou culpa grave, alterando a verdade dos fatos, usando o processo para fins ilegais ou procrastinando o andamento do feito.
O Código de Processo Civil estabelece as situações em que a litigância de má-fé é configurada.
No caso de Cumprimento de Sentença o parcelamento do débito não é um direito do executado, somente sendo possível mediante acordo entre credor e devedor.
Assim, se o executado, ciente da deliberação para pagamento de forma parcelada, deixa de adimplir as parcelas, ele pode ser responsabilizado por outras medidas, como multa e honorários advocatícios, mas não necessariamente por litigância de má-fé.
In causa, proposto o pagamento de forma parcelado pela devedora e não tendo a credora rejeitado integralmente, com base no princípio da menor onerosidade, o juízo considerou haver a possibilidade do pagamento parcelado, o que fora concedido, porém, não adimplido pela Executada, fato, contudo, que não configurada aplicações das sanções pela litigância de má-fé, o que ora INDEFIRO.
Seguindo, passo a análise da Impugnação ao Cumprimento da Sentença.
Alega a Executada haver excesso de execução, estando os cálculos de execuções equivocados, vez que, somados, o dano material e moral, com os consectários da sentença, o valor executado seria de R$ 10.402,96 (dez mil, quatrocentos e dois reais e noventa e seis).
Ouvida, a Exequente afirma não haver o excesso informando, confirmando ser o valor executado de R$14.892,98 (quatorze mil oitocentos e noventa e dois reais e noventa e oito centavos), conforme planilhas apresentadas às Fls. 345/346.
Pois bem, decido.
O dispositivo da sentença em execução, foi assim proferido: 1) CONDENAR a Ré no ressarcimento da quantia de R$ 3.669,14 (três mil, seiscentos e sessenta e nove reais e quatorze centavos), incidindo correção monetária e juros desde a citação; 2) CONDENAR a Ré na compensação dos danos morais, que fixo no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), computando-se nesse valor correção monetária a partir da sentença e juros moratórios na base de 1% ao mês a partir da citação .
Com efeito, confrontando as planilhas de cálculos apresentadas pela Exequente (Fls. 345/346) e pela Executada (Fls. 361/362), facilmente verifica-se não assistir razão a esta, no que tange o alegado excesso de execução, isto porque, claramente o seu cálculo tanto inerente a parcela do Dano Material como Moral, não observou a aplicação da correção monetária e juros conforme determinados na sentença, o que torna seus cálculos equivocados.
Ressalto, no entanto, que embora o cálculo do Exequente tenha equivocadamente incluído as sanções previstas no § 1º do art. 523 do CPC, consistente no pagamento de Multa e Honorários de 10%, antes mesmo do decurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação, verifico que este prazo já flui, o que torna as referidas rubricas devidas, devendo ser integralizadas ao crédito exequendo.
Isso posto, DEIXO DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO, fixando o quantum debeatur no valor R$14.892,98 (quatorze mil oitocentos e noventa e dois reais e noventa e oito centavos).
Custas da impugnação pela Impugnantes, sem honorários (Tema 408 do STJ).
Intime-se.
Estabilizada a decisão, voltem conclusos. -
01/08/2025 17:51
Decisão ou Despacho Não-Concessão
-
01/08/2025 17:51
Conclusão
-
01/08/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 17:13
Juntada de petição
-
10/06/2025 00:00
Intimação
1-Manifeste-se a Executada sobre o alegado às Fls. 393, no prazo de 05 dias./r/r/n/n 2- Os ativos da sociedade, como já declinado, gozam de autonomia patrimonial, visto que não se comprovou estar a sociedade constituída de forma ilimitidada./r/r/n/n Assim a constrição requerida neste caso, somente poderia recair sobre pro-labore ou lucros repassados aos sócios, onde esbarria na impenhorabilidade prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, a qual, todavia somente poderá ser relativizada, segundo entendimento do STJ (EREsp 1874222), de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, quando resta assegurado ao Executado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família./r/r/n/n Diante do explicitado, diga o Exequente se mantém o pedido de penhora na forma requerida./r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/n -
30/05/2025 13:44
Conclusão
-
30/05/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Quantao ao certificado às Fls. 389, diga o Exequente. -
26/05/2025 18:13
Juntada de petição
-
21/05/2025 13:18
Conclusão
-
21/05/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 17:29
Conclusão
-
07/04/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 12:33
Conclusão
-
17/03/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2025 19:57
Juntada de petição
-
05/02/2025 04:13
Juntada de petição
-
28/01/2025 13:49
Outras Decisões
-
28/01/2025 13:49
Conclusão
-
28/01/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 15:04
Juntada de documento
-
14/01/2025 16:52
Juntada de petição
-
09/10/2024 15:53
Juntada de documento
-
04/10/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 17:00
Juntada de documento
-
26/09/2024 16:34
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
26/09/2024 16:34
Conclusão
-
24/08/2024 15:42
Juntada de petição
-
14/08/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 11:44
Juntada de documento
-
22/07/2024 17:13
Conclusão
-
22/07/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 09:59
Juntada de petição
-
27/05/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 17:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2024 17:28
Conclusão
-
29/04/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2024 16:19
Juntada de petição
-
22/02/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 17:41
Conclusão
-
21/02/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 17:39
Petição
-
21/02/2024 17:39
Trânsito em julgado
-
16/02/2024 11:54
Juntada de petição
-
11/01/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/12/2023 16:30
Conclusão
-
07/12/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 21:47
Juntada de petição
-
06/10/2023 16:52
Documento
-
06/10/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 14:59
Juntada de documento
-
03/10/2023 14:57
Decisão ou Despacho
-
04/09/2023 17:52
Juntada de documento
-
29/08/2023 12:54
Expedição de documento
-
29/08/2023 12:24
Expedição de documento
-
28/08/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 15:11
Audiência
-
25/07/2023 18:04
Conclusão
-
25/07/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 18:45
Juntada de petição
-
17/07/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2023 17:26
Conclusão
-
15/06/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2023 13:23
Juntada de petição
-
13/05/2023 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 06:38
Outras Decisões
-
24/04/2023 06:38
Conclusão
-
24/04/2023 05:53
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 14:09
Outras Decisões
-
30/01/2023 14:09
Conclusão
-
30/01/2023 14:09
Juntada de petição
-
20/01/2023 17:01
Conclusão
-
20/01/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2022 17:36
Juntada de petição
-
08/12/2022 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2022 12:22
Conclusão
-
09/11/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 16:21
Conclusão
-
13/09/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2022 22:56
Juntada de petição
-
12/08/2022 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 20:24
Juntada de petição
-
29/06/2022 04:13
Documento
-
10/06/2022 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2022 16:17
Conclusão
-
06/06/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 12:46
Juntada de petição
-
17/05/2022 13:50
Conclusão
-
17/05/2022 13:50
Reforma de decisão anterior
-
17/05/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 13:46
Juntada de petição
-
10/05/2022 13:11
Conclusão
-
10/05/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 13:09
Juntada de petição
-
10/05/2022 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 06:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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