TJRJ - 0925361-49.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 16:35
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0925361-49.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO MURILO DE MORAIS SOARES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação indenizatória proposta por SÉRGIO MURILO DE MORAIS SOARES contra BANCO DO BRASIL S/A, na qual afirma a parte autora em resumo, que é beneficiária do programa de formação de patrimônio do servidor público – PASEP, salientando que as cotas pertencem aos titulares com carteira assinada entre 1971 e 1988.
Alega que contribuiu para o fundo durante o período de atividade laboral, desde 1983.
Relata que foi sacar suas cotas do PASEP, calculando valor aproximado de R$ 88.402,92, no entanto, recebeu aproximadamente R$ 760,00.
Sustenta que a conta sofreu saques indevidos, sem sua autorização.
Requer a revisão do saldo do PASEP, com a aplicação da correção monetária e dos juros devidos, conforme cálculos anexos.
Subsidiariamente, pede os rendimentos que o saldo do PASEP deixou de sofrer por causa dos saques indevidos.
Despacho no id 145391365 deferiu a gratuidade de justiça, determinando que o autor esclarecesse quando ocorreu o saque.
Petição da parte autora no id 156854070 informando que o saque do PASEP ocorreu em 04.04.2012.
Despacho no id 166370759 recebeu a emenda à inicial, ratificou a gratuidade de justiça e determinou a citação.
Contestação do réu no id. 169669281, na qual arguiu preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, sua ilegitimidade passiva, impugna o valor atribuído à causa, impugna a gratuidade de justiça e prejudicial de prescrição decenal.
No mérito, nega a existência de saques indevidos e impugna a planilha apresentada pelo autor.
Acrescenta que os rendimentos são calculados de conformidade com as normas legais federais.
Impugna os pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Réplica no id. 186171538.
Não houve manifestação em provas, conforme certidão de id 207093396. É o relatório Decido.
O Banco do Brasil, sociedade anônima aberta de economia mista, é legitimado para figurar no polo passivo da demanda, conforme tese vinculativa firmada pelo E.
STJ no julgamento do Tema 1150. “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; Portanto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual.
Nos termos do artigo 292, V, do CPC, acolho a impugnação ao valor da causa para o correspondente a R$ 88.402,92 (oitenta e oito mil, quatrocentos e dois reais e noventa e dois centavos), valor indenizatório pretendido conforme planilha que instrui a inicial (id 145081526).
Para a revogação do benefício da gratuidade é necessário que o Impugnante demonstre que a situação econômico-financeira do beneficiado não condiz com a afirmação feita pelo mesmo de que o benefício é necessário, eis que, do contrário, privaria a si e/ou a sua família das condições básica de sobrevivência.
A presunção de hipossuficiência admite prova em contrário, ônus que o Impugnante não cumpriu.
No entanto, o impugnante não trouxe qualquer nova prova ou indício que afaste as razões que levaram ao convencimento do juízo e há nos autos prova de que a parte Impugnada merece o benefício, conforme declarações de imposto de renda que instruem a inicial.
Assim, rejeito a impugnação, mantendo a Gratuidade de Justiça concedida ao demandante.
No mérito, cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, na medida em que a matéria posta para decisão é unicamente de direito, estando os fatos comprovados documentalmente, até porque ambas as partes informaram que não tinham outras provas a serem produzidas.
No que pertine ao prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto-Lei nº 20.910/1932 não se aplica as pessoas jurídicas de direito privado.
Nesse contexto, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto nº 2.052/83, o qual prevê que “A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento”.
Isso porque não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.
Assim, o prazo prescricional é de 10 anos, mas não com base no art. 10 do Decreto nº 2.052/83, e sim com base no art. 205 do Código, pois nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Definiu o Superior Tribunal de Justiça, pela legitimidade passiva do Banco do Brasil e pela fixação do prazo decenal contado a partir do momento em que o correntista teve ciência do seu saldo e quando, portanto, teve condições de verificar eventual defasagem ou erro no saldo, confira-se: REsp 1951931 / DF RECURSO ESPECIAL -2021/0235336-6 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32". 9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma.
Assim, o Recurso Especial não deve ser provido.
CONCLUSÃO 17.
Recurso Especial não provido.
Dessa forma, o que se tem é que no tema repetitivo 1150, foram fixadas as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” A parte autora afirma que efetuou o saque do PASEP no dia 04.04.2012 (id 156854070).
Isto significa que sua ciência tem como marco o dia do saque, qual seja, 04.04.2012.
A parte autora realizou o saque por conta de sua transferência para a reserva remunerada quando, então, passou a fluir o prazo prescricional para buscar eventuais reparos que, contudo, transcorreu “in albis” em 04.04.2022.
Nesse sentido o entendimento do e.
Tribunal de Justiça - TJRJ : APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PIS/PASEP.
TESE AUTORAL DE DESFALQUE EM SUA CONTA EXISTENTE NO BANCO DO BRASIL.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE SALDO RELATIVO À CONTA PASEP.
SENTENÇA QUE RECONHECEU LIMINARMENTE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO E EXTINGUIU O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO II DO CPC.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
TEMA 1150 DO STJ.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL ESTABELECIDO PELO STJ: O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP.
CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE A APURAR A DATA EM QUE, COMPROVADAMENTE, A TITULAR DA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP TOMOU CIÊNCIA DOS DESFALQUES.
APELANTE QUE SE APOSENTOU EM 21/08/2014.
SAQUE REALIZADO EM 25/08/2014.
PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA ACERCA DOS DESCONTOS EM SUA CONTA NA REFERIDA DATA.
AÇÃO JUDICIAL PROPOSTA SOMENTE EM 2024.
SENTENÇA QUE CORRETAMENTE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
PRECEDENTES DESTE TJRJ.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (0801482-48.2024.8.19.0019 - APELAÇÃO.
Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 08/05/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DESATUALIZADO DOS VALORES DO PASEP. ÚLTIMO SAQUE REALIZADO PELA PARTE AUTORA EM 2002, DATA DA ACTIO NATA.
SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO DECENAL.
PRESCRIÇÃO OPERADA.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME: Apelante contesta falta de atualização / correção do saldo de conta vinculada ao PIS/ PASEP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A prescrição de seu direito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: Ciência do saldo da conta no momento da aposentadoria, ocorrida em 2002, conforme extrato acostado na inicial.
Prazo decenal consumado em 2012.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Tese 1150 do E.
STJ e art. 189. 205 e 206 do Código Civil. (0800362-35.2024.8.19.0062 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO - Julgamento: 08/05/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DO PASEP GERIDA PELO BANCO DO BRASIL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
A questão controvertida trazida aos autos, se refere à má administração dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP, geridos pelo Banco do Brasil, responsável pela gestão/administração do programa. 2.
Suspensão do processo até que as matérias da ilegitimidade do Banco do Brasil e prescrição fossem apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça. 3.
No julgamento do Tema 1.150 o STJ firmou a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." 4.
Precedente de observância obrigatória na forma do artigo 927, III do CPC. 5.
Prazo prescricional.
O prazo prescricional da pretensão consistente em reparação pelos danos causados pelo réu relacionado às quantias referentes ao PASEP, não encontra previsão específica do Código Civil.
Observância da regra geral de prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. 6.
Termo inicial.
Actio nata.
A data do saque dos valores da conta individual PASEP deve ser considerada como o momento em que a parte toma conhecimento da violação de seu direito e, portanto, este é o termo inicial da contagem da prescrição. 7.
No caso em exame, a apelante efetuou o saque dos valores em 31/08/2009, por ocasião da sua aposentadoria, sendo a presente ação ajuizada apenas em 10/07/2020, após o transcurso do prazo prescricional de 10 anos. 8.
Assim, verificado o transcurso de mais de 10 anos entre a data do saque dos valores da conta e a propositura da ação, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão. 9.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, de ofício. 10.
RECURSO PREJUDICADO. (AC 0014789-59.2020.8.19.0014, Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 9/5/2022, 19ª CC) BANCO DO BRASIL.
PASEP.
LEGITIMIDADE.
PRECRIÇÃO DECENAL.
TEMA 1150 DO STJ.
PRESCRIÇÃO OPERADA.
RECOMPOSIÇÃO DE VALORES.
PEDIDO QUE DEVE SER REQUERIDO À JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO ESPECIAL 1.205.277/PB.
Pretensão de recomposição de valores do Pasep e danos morais.
A sentença reconheceu a prescrição e condenou o autor ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
Apela o autor.
Tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1150 define que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em relação à gestão de valores do Pasep.
Prescrição decenal.
Ciência do dano em agosto/2000.
Extrato de 2023 que demonstra ausência de alteração na conta.
Prescrição operada.
Eventual discussão a respeito de recomposição de valores que não é oponível ao Banco.
Entendimento do STJ no Recurso Especial 1.205.277/PB.
Recurso desprovido. (AC 0826199-81.2024.8.19.0001, 17ª CDP, Des.
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA).
Raciocínio diverso levaria a que se pudesse hoje pedir informações sobre movimentação realizada a qualquer tempo, mesmo há cinquenta, cem anos atrás, e considerar-se não ter o lapso temporal operado qualquer efeito jurídico, o que implicaria em uma completa insegurança jurídica.
Desta forma, considerando que a presente demanda foi distribuída em apenas em 20.09.2024, ou seja, mais de 12 anos após a realização do saque dos valores vinculados ao PASEP, entendo que a pretensão se encontra fulminada pela prescrição.
Deve, portanto, ser reconhecida a prescrição do direito acionário da parte autora como arguido pelo réu, tendo observado o disposto no art. 10, uma vez que foi dada oportunidade de a parte autora se manifestar na réplica.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE DO PEDIDO com o reconhecimento da prescrição, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e em honorários advocatícios em 10% do valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, recolhidas as custas e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
10/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:41
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de ROGERIA SILVEIRA DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0925361-49.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO MURILO DE MORAIS SOARES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Às partes em provas RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
RENATA DIAS MONTALVAO BASTOS -
22/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de ROGERIA SILVEIRA DE OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:16
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/01/2025 18:04
Conclusos para decisão
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18/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:49
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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