TJRJ - 0807809-22.2023.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/08/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:19
Juntada de Petição de contra-razões
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25/07/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 INTIMAÇÃO Processo: 0807809-22.2023.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : RODRIGO DE LIMA DO NASCIMENTO RÉU : ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA Fica o réu/apelado intimado para, querendo, apresentar contrarrazões de apelação no prazo legal.
Itaperuna, 9 de julho de 2025.
Alexandre Paixão Ipolito - mat. 01/15534 -
09/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de BRENDA AMORIM ARANTES em 23/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:51
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 03:55
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0807809-22.2023.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DE LIMA DO NASCIMENTO RÉU: ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA I RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANO MATERIAL ajuizada por RODRIGO DE LIMA DO NASCIMENTO em face de PHILIPS DO BRASIL LTDA, todos já qualificados nos autos.
Ao ID. 89555387, petição inicial na qual a parte autora, nestes termos, narra os fatos: Em 17/06/2022, o Autor, com a finalidade da realização de um sonho seu e de sua namorada em possuir uma televisão “grande”, efetuou a compra de uma TV de 65 polegadas, PHILIPS 4K, ANDROID, WIFI, comando de Voz, modelo 65 PUG7406/78, no valor de R$3.663,32 (três mil, seiscentos e sessenta e três reais e trinta e dois centavos), no aplicativo MAGALU, ou seja, loja online, recebendo seu produto em 05/07/2023.
Ocorre que em 31/10/2023, quatro meses após o fim da garantia, o produto apresenta a tela preta com listras, isto é, não apresenta nenhuma imagem.
O autor, entrou em contato imediatamente com a fabricante (PHILIPS) informando o acontecido e a única solução foi o envio do produto a uma de suas autorizadas, para que o suporte fizesse a análise e orçamento, mas quem iria custear é o consumidor.
Ressalta-se que estamos falando de uma TV de 65 polegadas e que não cabe em um carro convencional e a autorizada mais próxima desse município é mais de 50 km de distância da cidade do Autor.
Com isso, o Requerente compareceu ao Procon-RJ, deste município de efetuou uma reclamação, com esperança de que pudesse ser amparada, porém não obteve uma solução.
Compareceu então à Eletrônica Edenucci, assistência técnica autorizada de diversas empresas neste município, como por exemplo a LG, que constatou que o defeito já estava no produto, ou seja, não teve como agente causador o consumidor, conforme segue laudo em anexo.
No referido laudo, consta expresso a necessidade de trocar uma peça que não fora localizada pelo fornecedor.
Face ao exposto, nestes termos, requereu: a)O reconhecimento do vício oculto da televisão, bem como o prazo da garantia de 90 dias após a identificação do defeito; b)A condenação da Requerida em dano moral, na importância de R$8.000,00 (oito mil reais), pelos fundamentos acima expostos; c)A condenação da Ré a reparação do defeito ou a substituição do produto, sem custo para o Autor. d)A condenação da Requerente a restituição do valor de R$3.663,32 (três mil, seiscentos e sessenta e três reais e trinta e dois centavos), referente ao valor do produto, caso não seja possível a reparação do dano, a título de dano material, com a devida atualização monetária; Ao ID. 89868680, pedido de emenda à petição inicial, nos moldes do art. 321 do CPC.
Ao ID. 90705153, a parte ré, PHILIPS DO BRASIL LTDA, se habilita nos autos.
Ao ID. 94403845, a parte ré apresenta sua contestação, oportunidade na qual, preliminarmente, pugna seja retificado o polo passivo da demanda, em vista da transferência de ativos de atividades relacionadas ao produtos TV e monitores realizado pela ré em proveito do grupo TPVision, razão pela qual deixou de ter gerência acerca da fabricação e comercialização desses bens de consumo no Brasil.
Com isso, requer seja retificado o polo passivo desta demanda, passando a constar, apenas, Envision Indústria de Produtos Eletrônicos Ltda.
No mérito, aponta a expiração do prazo de garantia legal e contratual, porquanto escoados os prazos da garantia legal e contratual de 01 (um) ano, de modo que exonerada a empresa ré das sanções do §1°, do art. 18, do Código de Defesa do Consumidor.
Igualmente, alega inexistirem provas acerca do vício do aparelho, vez que não encaminhado à assistência técnica autorizada pela fabricante.
Embasado por essas razões, sustenta a inaplicabilidade do art. 18 do CDC.
Assim, considerando que a ré não negou assistência ao consumidor, tão só pedindo que o produto fosse encaminhado a uma de sua autorizadas, postura não adotada, não há danos moral e material a serem reparados.
Ante o narrado, a ré, assim, requereu: a) requer seja retificado o polo passivo da presente demanda, excluindo-se Philips do Brasil Ltda, passando a constar tão somente a empresa ENVISION INDÚSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA., na qualidade de fabricante; b) em não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, requer seja a presente ação JULGADA IMPROCEDENTE, em todos os seus termos, na medida em que inexiste fundamento jurídico verossímil que acolha os pedidos formulados; d) caso seja julgado procedente eventual troca ou restituição, requer que seja determinada a devolução do bem objeto desta lide, com a perda da propriedade do mesmo em favor desta Ré, para que se evite nova inserção do bem no mercado de consumo, bem como o enriquecimento se causa da parte autora e ainda o bis in idemem face da fabricante.; Ao ID. 118984771, decisão que declara citado o réu, em vista de seu comparecimento espontâneo, bem como recebe a emenda à inicial, intimando o autor para que novamente a emende, a fim de que passe a nela constar sua qualificação completa.
Ao ID. 121102159, a parte autora apresenta réplica à contestação, afirmando não se opor ao pedido de retificação do polo passivo desta demanda, desde que sejam cumpridas as respectivas obrigações perante o Poder Judiciário em prol do consumidor.
Refuta a tese defensiva quanto à expiração do prazo de garantia legal e contratual, haja vista tratar-se de vício oculto, sendo seu conhecimento pelo consumidor o marco para o início do prazo decadencial, ante a inteligência do §3°, do art. 26, do CDC.
No mesmo sentido, aponta para a insubsistência fática de que carece a tese de inexistência de provas quanto à ausência de vício do aparelho, porquanto o consumidor se achou impossibilitado de submeter o produto à apreciação técnica de uma das autorizadas da empresa, dada a distância e a falta de transporte adequado.
Defende, também, a aplicabilidade do art. 18 do CDC, já que oculto o vício, ensejando a contagem dos prazos decadenciais em harmonia ao disposto pelo §3°, do art. 26, do CDC.
Pugna, fundado nessas razões, pela condenação da ré em danos material e moral – ressaltando, na espécie, a necessidade de inversão do ônus probatório.
Quanto ao pedido contraposto de devolução do produto, manifesta sua não oposição, mas adverte não possuir meios de enviá-lo à autorizada, pelo que deverá a ré promover sua coleta em domicilio do autor.
Por fim, pugnou pela total procedência dos pedidos iniciais.
Ao ID. 141212925, decisão que defere a gratuidade de justiça à parte autora, reconhece a relação de consumo entre as partes, bem como inverte o ônus da prova.
Ao ID. 144183837, a parte autora se manifesta em provas, informando que não há mais provas a produzir.
Ao ID. 145795258, a parte ré se manifesta em provas, informando que não há mais provas a produzir, requerendo, pois, o julgamento antecipado da lide.
Ao ID. 166586931, decisão de saneamento e organização do processo que acolhe o pedido de retificação do polo passivo.
Demais, como pontos controvertidos de direito, fixados a ocorrência do vício redibitório e, consequentemente, o eventual cabimento de indenização por danos morais, ante o suposto evento danoso ocorrido.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir, nos termos preconizados pelo art. 93, IX, da Constituição da República.
II FUNDAMENTAÇÃO Inexistem questões processuais pendentes ou preliminares a serem analisadas.
A seu turno, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, assim como as condições para o exercício regular do direito de ação, positivadas no art. 17 do CPC (interesse e legitimidade).
Passo, pois, ao exame do mérito desta demanda.
De início, verifico que há relação de consumo entre as partes, eis que presentes os requisitos subjetivo e objetivo, nos termos dos artigos 2° e 3° do CDC.
A relação jurídica em questão se submete, pois, ao arcabouço normativo do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços é objetiva, pautada na teoria do risco do empreendimento, pelo que independe da comprovação de culpa e somente será afastada nos casos de excludentes do nexo de causalidade, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos moldes preconizados pelos artigos 12, 14, 18 e 20, todos do CDC.
Dessarte, a lei consumerista, especialmente em seu artigo 12, §3°; e artigo 14, §3°, estabelece hipótese de inversão do ônus da prova ope legis, cabendo ao próprio fornecedor de produtos e serviços demonstrar a regularidade de sua prestação.
Contudo, saliente-se que, não obstante a distribuição do ônus da prova e a responsabilidade objetiva supracitadas, cabe ao consumidor produzir provas mínimas de suas alegações fáticas.
Neste sentido, dispõe o enunciado de súmula n° 330 do TJRJ que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Pois bem.
Controvertem-se, nestes autos, as questões seguintes: a)A ocorrência do vício redibitório; b)O eventual cabimento de indenização por danos morais, ante o suposto evento danoso ocorrido.
Conforme decisão de ID. 141212925, o ônus da prova foi invertido em proveito do autor, cumprindo ao réu a prova de que não falhou na prestação de seus serviços ou de que não há vícios em seu produto.
No entanto, em orientação dada pelo enunciado de súmula n° 330 deste Eg.
Tribunal de Justiça, o deferimento de tal mecanismo não exonera o consumidor da tarefa de constituir prova mínima dos direitos que veicula em sua exordial.
Sendo assim, de plano, coloco sob apreciação os argumentos e provas trazidos pela parte autora, em sua petição inicial de ID. 89555387.
Em síntese, alega que o aparelho televisivo apresentou vício oculto, em vista da impossibilidade de exibição de imagens, porquanto defeituosa a tela.
De modo tal que inutilizado o produto, pois incapaz de cumprir a função para a qual concebido.
Aponta que o prazo decadencial para reclamar por vícios ocultos do produto é contado na forma do §3°, do art. 26, do Código de Defesa do Consumidor, cujo marco inicial é a data em que conhecido o vício pelo consumidor – razão pela qual a garantia legal ainda o acobertaria.
Por isso, incidente, pois vigente a garantia, o art. 18 do mesmo diploma.
A título probatório, apresentados estes documentos: a)Comprovante de compra da TV (ID. 89560076); b)Laudo técnico confeccionado por técnico procurado pelo autor, reconhecendo o vício oculto (ID. 89560077); c)Histórico de reclamações efetuadas junto ao Procon (ID. 89587181); De sua vez, a parte ré, em sua contestação de ID. 94403845, aduziu que esgotadas as garantias contratual e legal, visto que, quando informado o vício, transcorrido o lapso de 365 dias, soma das garantias legal (90 dias) e contratual (275 dias).
Outrossim, aponta para a inexistência de provas acerca do vício do produto, já que o produto não foi encaminhado à assistência técnica autorizada pela fabricante.
Face ao que “para que seja efetivado o conserto e, em último caso, apenas para argumentar, para seja exigido o cumprimento forçado do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente restituição, é necessário que o consumidor encaminhe o produto em uma das assistências técnicas da rede autorizada da Reclamada ou comprove a efetiva existência de vícios”.
Pois bem.
Nesse momento, vejo que a resolução da controvérsia desafia a compreensão do início da contagem do prazo decadencial em se tratando de vício redibitório (oculto).
Dessarte, o artigo 26 do CDC é claro em dizer: Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2º Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Conforme consta no relatório desta sentença, o aparelho televisivo, após 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de uso, simplesmente parou de funcionar.
Tratando-se, na espécie, de bem durável, o prazo decadencial é de 90 dias (art. 26, inc.
II), cujo início se dá a partir da entrega efetiva do produto (art. 26, §1°).
A espécie de vício aparente não se amolda à realidade dos autos, visto que se trata de suposto defeito de fabricação, do que seguro inferir se cuidar de falha interna, imperceptível num primeiro momento.
Em casos tais, aplica-se a regra do §3°, do dispositivo mencionado, cuja fluência somente se dá a partir da descoberta do vício.
Não é demais lembrar que duas são as espécies de garantias, uma de natureza legal (artigo 26 do CDC) e outra contratual, ofertada pelo próprio fornecedor do produto ou serviço.
Na medida em que se complementam, a jurisprudência determinou os momentos em que cada uma tem lugar.
Consignou o Superior Tribunal de Justiça que somente após esgotada a garantia contratual tem vez a legal.
Aliás: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE PELO FATO OU VÍCIO DO PRODUTO.
DISTINÇÃO.
DIREITO DE RECLAMAR.
PRAZOS.
VÍCIO DE ADEQUAÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL.
DEFEITO DE SEGURANÇA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
GARANTIA LEGAL E PRAZO DE RECLAMAÇÃO.
DISTINÇÃO.
GARANTIA CONTRATUAL.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DOS PRAZOS DE RECLAMAÇÃO ATINENTES À GARANTIA LEGAL. - No sistema do CDC, a responsabilidade pela qualidade biparte-se na exigência de adequação e segurança, segundo o que razoavelmente se pode esperar dos produtos e serviços.
Nesse contexto, fixa, de um lado, a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, que compreende os defeitos de segurança; e de outro, a responsabilidade por vício do produto ou do serviço, que abrange os vícios por inadequação.- Observada a classificação utilizada pelo CDC, um produto ou serviço apresentará vício de adequação sempre que não corresponder à legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou fruição, ou seja, quando a desconformidade do produto ou do serviço comprometer a sua prestabilidade.
Outrossim, um produto ou serviço apresentará defeito de segurança quando, além de não corresponder à expectativa do consumidor, sua utilização ou fruição for capaz de adicionar riscos à sua incolumidade ou de terceiros. - O CDC apresenta duas regras distintas para regular o direito de reclamar, conforme se trate de vício de adequação ou defeito de segurança.
Na primeira hipótese, os prazos para reclamação são decadenciais, nos termos do art. 26 do CDC, sendo de 30 (trinta) dias para produto ou serviço não durável e de 90 (noventa) dias para produto ou serviço durável.
A pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço vem regulada no art. 27 do CDC, prescrevendo em 05 (cinco) anos. - A garantia legal é obrigatória, dela não podendo se esquivar o fornecedor.
Paralelamente a ela, porém, pode o fornecedor oferecer uma garantia contratual, alargando o prazo ou o alcance da garantia legal. - A lei não fixa expressamente um prazo de garantia legal.
O que há é prazo para reclamar contra o descumprimento dessa garantia, o qual, em se tratando de vício de adequação, está previsto no art. 26 do CDC, sendo de 90 (noventa) ou 30 (trinta) dias, conforme seja produto ou serviço durável ou não. - Diferentemente do que ocorre com a garantia legal contra vícios de adequação, cujos prazos de reclamação estão contidos no art. 26 do CDC, a lei não estabelece prazo de reclamação para a garantia contratual.
Nessas condições, uma interpretação teleológica e sistemática do CDC permite integrar analogicamente a regra relativa à garantia contratual, estendendo-lhe os prazos de reclamação atinentes à garantia legal, ou seja, a partir do término da garantia contratual, o consumidor terá 30 (bens não duráveis) ou 90 (bens duráveis) dias para reclamar por vícios de adequação surgidos no decorrer do período desta garantia.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 967.623/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/4/2009, DJe de 29/6/2009.) A par dessas noções, cumpre verificar sua ocorrência nesta situação concreta.
Ordenando os fatos cronologicamente, tem-se a compra do produto em 17/06/2022, vindo esse a apresentar defeitos 01 (um) ano e 04 (quatro) meses após.
Alega a parte autora que, na data de 31/19/2023, realizou reclamações formais, exigindo uma postura ativa da fabricante ré quanto ao vício apresentado pelo produto (comprovante de ID.89587181).
Ainda me valendo do referido art. 26, especialmente de seu §2°, extraio que é óbice à decadência “a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca”.
Nesse passo, a parte autora cumpriu seu ônus, ainda que em grau mínimo, de evidenciar os fatos que sustentam os direitos que postula.
Por outro lado, invertido o ônus probatório, a parte ré não se desincumbiu de produzir provas em sentido contrário às alegações autorais, demonstrando a ausência de falha na prestação do serviço ou produto.
A parte ré, pois, não obteve sucesso em demonstrar a ausência de vício do serviço ou produto, evidenciando potencial mau uso por parte do consumidor, mesmo sendo intimado para tal, como se vê na decisão de ID. 141212925.
Por outro lado, a parte autora consigna o laudo de ID.89560077, o qual demonstra o vício oculto do produto (ID.89560077).
Veja-se: Tenho, assim, que o prazo decadencial é aquele comum aos vícios ocultos, na forma do §3°, do art. 26, do CDC – estando o consumidor, desse modo, acobertado pela garantia legal.
Destaco, ainda, que o fato de o consumidor não ter submetido o produto à apreciação da assistência técnica autorizada pela empresa não afasta tal conclusão, em vista da impossibilidade logística de o autor conduzir o produto a um dos centros de assistência técnica, dada a sua acentuada distância de sua residência.
Anoto, também, que a assistência técnica constitui especialização do serviço prestado para conserto de defeitos em produtos, e em observância à responsabilidade objetiva do fornecedor, cumpre a ele, se assim optar o consumidor, mas, sobretudo quando inexistente no domicilio do consumidor assistência técnica, receber o produto defeituoso e encaminhá-lo à competente assistência, sem qualquer ônus para o consumidor e dentro do prazo legal, nos termos do art. 26 do CDC.
Por essas razões, incide, na espécie, o regramento do art. 18 do CDC, podendo optar o consumidor pela substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou abatimento proporcional do preço.
Considerando que a parte, em suas manifestações derradeiras neste feito, optou pela restituição do valor empregado na compra do produto (ID. 121102159), determino a restituição do valor de R$3.663,32 (três mil, seiscentos e sessenta e três reais e trinta e dois centavos), referente ao valor do produto – devendo ocorrer o recolhimento do produto defeituoso pela ré, a ser feito no domicílio do autor, sem custas a este.
Assim, procedem os pleitos autorais, considerando o reconhecimento do vício oculto da televisão, bem como o prazo da garantia de 90 dias após a identificação do defeito.
No tocante à compensação por danos morais, saliente-se que se trata de modalidade de dano atualmente compreendida como decorrência de lesões a direitos da personalidade, independendo, para sua configuração, de prova de sentimentos humanos desagradáveis.
Trata-se da teoria objetiva do dano moral, segundo a qual os estados físicos ou psíquicos eventualmente experimentados pelo indivíduo são apenas consequências da lesão, mas não o dano em si.
Neste sentido, o Enunciado n° 445 do CJF: “o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis, como dor ou sofrimento”.
Na espécie, consideradas as peculiaridades posta sob análise, não vislumbro lesão a direito da personalidade capaz de ensejar compensação por danos morais.
III DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos iniciais para CONDENARa ré, ao pagamento das quantias pagas no aparelho de televisão, no valor de R$ R$3.663,32 (três mil, seiscentos e sessenta e três reais e trinta e dois centavos), acrescido de juros pela taxa legal, correspondente à SELIC, deduzida a variação correspondente do IPCA (art. 406, §1º, do CC) desde a citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo IPCA a contar do evento danoso (súmula n° 43 do STJ).
Ademais, quanto à coleta do produto defeituoso, tal deverá ser feito pela ré, no domicílio do autor, sem custas a este.
JULGO IMPROCEDENTEo pedido de compensação por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a autora ao pagamento de metade das custas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da sucumbência, na forma do art. 85, §2º, do CPC, observada eventual gratuidade de justiça.
Por sua vez, condeno a ré ao pagamento de metade das custas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
27/05/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2025 08:03
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de BRENDA AMORIM ARANTES em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de FERNANDO DE PAULA TORRE em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de TATIELE BATISTA FONTES E SILVA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:12
Juntada de Petição de ciência
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19/01/2025 21:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/12/2024 14:56
Conclusos para decisão
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10/12/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 00:17
Decorrido prazo de BRENDA AMORIM ARANTES em 11/10/2024 23:59.
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24/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 20:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RODRIGO DE LIMA DO NASCIMENTO - CPF: *58.***.*77-98 (AUTOR).
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31/08/2024 17:43
Conclusos ao Juiz
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31/08/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de BRENDA AMORIM ARANTES em 19/06/2024 23:59.
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27/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:16
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2024 14:16
Outras Decisões
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16/05/2024 12:09
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 00:52
Decorrido prazo de TATIELE BATISTA FONTES E SILVA em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 08:21
Decorrido prazo de BRENDA AMORIM ARANTES em 31/01/2024 23:59.
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20/12/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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