TJRJ - 0806017-89.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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13/08/2025 13:32
Audiência Conciliação realizada para 13/08/2025 13:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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13/08/2025 13:32
Juntada de Ata da Audiência
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13/08/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:49
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 10:24
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 16/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 15:35
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0806017-89.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME SILVESTRE GOMES ROCHA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação proposta por GUILHERME SILVESTRE GOMES ROCHAem face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
A parte demandante sustenta ser consumidora final dos serviços prestados pela empresa ré na unidade situada na Rua Cardoso de Castro, 116 - casa 01 - Anchieta - RJ, matrícula n. 402576353-0.
Alega que as cobranças de março/2025 e de abril/2025 foram emitidas em valores exorbitantes (fatura de março/2025 no valor de R$ 1.394,81 e de abril/2025 no valor de R$ 3.052,81 - index 194900117 e 194900119) que não refletem a sua média de consumo (index 194900126).
Postula, em sede de liminar, que a ré se abstenha de efetuar o corte do fornecimento de água, assim como, proceda à exclusão da negativação. É o breve relatório.
DECIDO.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que se refere ao pedido de exclusão do apontamento, indefiro o pleito antecipatório, eis que ausente o requisito “periculum in mora”, em especial, porque, conforme o documento colacionado (index 194900110) existe outra anotação restritiva em desfavor da parte autora.
Assim, eventual concessão de exclusão neste processo não traria qualquer efeito prático, já que seu nome permaneceria negativado.
Quanto ao pedido de abstenção do corte do serviço, considerando a discrepância entre os valores cobrados nas faturas impugnadas (março/2025 e abril/2025 - index 194900117 e 194900119) em relação às anteriores (index 194900126); e ante o perigo de dano decorrente da possibilidade de interrupção do serviço essencial, tenho por presentes os requisitos legais.
Pelo exposto, ANTECIPO EM PARTE os efeitos da tutela para determinar à parte ré que se abstenha de suspender o serviço de fornecimento de água na residência da parte autora, em razão de inadimplemento das faturas março/2025 e abril/2025; ou o restabeleça, acaso interrompido (pelo mesmo motivo) no prazo de 24 h, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada, inicialmente, a R$ 3.000,00.
Intimem-se, sendo a parte ré por OJA com tarja de urgência.
No mais, aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
23/05/2025 15:51
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/05/2025 14:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 14:12
Audiência Conciliação designada para 13/08/2025 13:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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23/05/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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