TJRJ - 0805073-30.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 11:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 07:24
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 07:24
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 19:41
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2025 19:32
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0805073-30.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RYAN DE ALMEIDA REBELO CONDOMÍNIO: CONDOMINIO EDILICIO DO AMERICAS SHOPPING DENUNCIADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S A RYAN DE ALMEIDA REBELO, devidamente qualificadona inicial, propôs a presente ação em face de CONDOMINIO EDILICIO DO AMERICAS SHOPPING, igualmente qualificado, alegando, em resumo, que, no dia 25/11/2023, esteve no endereço do Réu, um Shopping Center localizado no bairro do Recreio dos Bandeirantes, para fazer compras, lanchar e passear.
Narra que foiao banheiro e, em seguida, se dirigiu à pia, lavou suas mãos com um sabão que se encontrava exposto e, ao sair do local, foi surpreendido por abordagem de umdos funcionários do shopping, que pediu para o autor que abrisse sua bolsa, acusando-o de ter furtado itens higiênicos do banheiro.
Aduz que o mesmo funcionário recorreu ao segurança do shopping para efetivação da abordagem, impedindo, naquele momento, que o autor saísse do shopping caso não viesse a abrir a mochila, sob o argumento de que seria obrigado a chamar a polícia, porém, ao vistoriarema mochila, nada foi encontrado.
Afirma que sofreuabordagem degradante e desumana quejamais poderia ter acontecido, muito menos dentro de um Shopping.
Requer, portanto, a condenação doRéuao pagamento de indenização a título de danos morais, com os respectivos ônus da sucumbência.
Pede gratuidade de Justiça.
Junta os documentos de índex 102292747/102294109.
Deferida a gratuidade em índex 105714466.
Contestação do Réu em índex 111968346, instruída com os documentos de índex 111968347/111970451, requerendo, preliminarmente, a denunciação à lide à companhia seguradora TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
No mérito, em síntese, nega veementemente a ocorrência dos fatos narrados na inicial.
Aduz que não há provas da ocorrência do evento narrado e que da mera abordagem do consumidor por agente de segurança, efetuada de modo discreto e cortês, não decorrem danos morais passíveis de indenização.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Contestação da litisdenunciada em índex 134636484, instruída com os documentos de índex 134636483/134636463, inicialmente, afirmando que aceita a denunciação da lide nos moldes dos limites impostos pelo contrato avençado pelas partes, sendo certo que o pagamento de eventual indenização securitária será efetuado na forma de reembolso ao segurado, de acordo com as condições avençadas entre as partes e até o limite do Capital Segurado, principalmente no que tange ao abatimento de franquia obrigatória.
No mérito, alega, em síntese, que o funcionário abordou o Autor de forma educada e discreta, inexistindo qualquer momento de constrangimento.
Afirma que o preposto apenas cumpriu o seu trabalho e verificou o ocorrido, agindo sem excesso.
Conclui que, diante da ausência de prática de ato ilícito, inexiste dano a reparar.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica de índex 147066100, com a juntada do vídeo de índex 147071001.
Réplica do Réu à contestação da litisdenunciada em índex 173702492.
Réplica do Autor à contestação da litisdenunciada em índex 174629181.
Decisão saneadora de índex 188340547 deferindo a produção de prova oral.
Ata de audiência de índex 196179926, não tendo ocorrido a oitiva de testemunhas.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
O fundamento da pretensão indenizatória da parte Autora repousa no fato de ter sofrido danos morais no interior do shopping em decorrência de suposta abordagem vexatória praticada pelos prepostos do Réu.
Trata-se de mais uma ação na qual se postula o ressarcimento de danos morais nascidos em relação de consumo, sendo inegável que a relação entre a parte Autora e o shopping Réu está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o tratamento dispensado ao cliente (consumidor) pelo fornecedor é apenas uma das facetas das relações de consumo.
Ocorre que, para que nasça o direito de o consumidor se ver indenizado pelo mau serviço prestado pelo fornecedor do serviço, é preciso que seja demonstrado o fato tido como defeituoso.
Em outras palavras, o “serviço defeituoso”, na espécie dos autos, teria sido a forma como o preposto do Réu, no caso o segurança do shopping, se portou durante a abordagem do Autor no interior do estabelecimento. É preciso, em síntese, que se comprove a má prestação do serviço através da demonstração de que a parte Autora teria sido exposta a constrangimento pelo empregado do Réu, descumprindo este o dever de bem prestar seu serviço de atendimento ao público.
Na verdade, o Autor não foi maltratado nem ofendido pelo funcionário que o abordou, apenas instado a permitir a verificação dos itens guardados em sua mochila.
O fato, portanto, foi corriqueiro, normal, decorrente das atividades do dia-a-dia, não desabonando a moral do Autor.
Não é razoável que se pretenda uma indenização “pedagógica e punitiva” por um aborrecimento (se é que se pode chegar a tanto...) absolutamente normal e corriqueiro, sob pena de inviabilizar a atividade comercial.
Esse, portanto, é o ponto fundamental da controvérsia: a abordagem feita pelos prepostos do Réu não teve qualquer cunho vexatório ou ofensivo, limitando-se a uma indagação quanto ao problema ocorrido, que logo se verificou decorrer de engano do funcionário da limpeza.
A situação retratada nos autos é bastante corriqueira e somente justifica a concessão de indenização ao consumidor quando a abordagem é feita com caráter ofensivo, pois, do contrário, tudo não passará de um mero aborrecimento, insuscetível de causar danos morais.
Consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 657.669-RS, relator Ministro Cesar Rocha: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDORA ABORDADA POR SEGURANÇAS DE SUPERMERCADO.
SUSPEITA DE FURTO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. “A simples inquirição sobre o desaparecimento de determinado produto pelo funcionário da ré, sem a prática de qualquer ato de violência, nem mesmo verbal, ausente demonstração de falta de urbanidade, no exercício de sua função de vigilância, não acarreta o dano moral.” (REsp n. 504.381/SC, relatado pelo eminente MinistroCarlos Alberto Menezes Direito, DJ de 28/10.2003)”(DJU de 14.03.2005, pág. 377) Ademais, o Autor desistiu da oitiva de testemunhas em audiência, conforme Ata de índex 196179926, sendo insuficiente para provar o alegado o vídeo de 147071001, que não demonstra qualquer abordagem vexatória pelos propostos do Réu.
Assim, diante da ausência de comprovação da conduta do Réu que configurasse humilhação, ofensa moral ou enorme constrangimento, inexiste o fato lesivo, um dos pilares da responsabilidade civil, impondo-se, portanto, a improcedência dos pedidos autorais.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na inicial e, em consequência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido, observando-se, contudo, ser o Autor beneficiário da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
05/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:48
Julgado improcedente o pedido
-
16/06/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 16:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/05/2025 13:30 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
28/05/2025 16:04
Juntada de Ata da Audiência
-
28/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0805073-30.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RYAN DE ALMEIDA REBELO CONDOMÍNIO: CONDOMINIO EDILICIO DO AMERICAS SHOPPING DENUNCIADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S A ID 189437358: comprove o Autor, em 48 horas, que a testemunha estará embarcada na data designada para audiência.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
12/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 01:37
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2025 16:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/05/2025 13:30 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
10/03/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:39
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de FLAVIA CRUZ GONÇALVES em 28/11/2024 23:59.
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19/11/2024 11:39
Juntada de Petição de ciência
-
18/11/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:28
Juntada de Petição de ciência
-
29/08/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA MACEDO DE AZEVEDO em 08/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 14:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
19/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:32
Juntada de Petição de ciência
-
08/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 06:54
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de AMANDA OLIVEIRA DA CRUZ em 24/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de AMANDA OLIVEIRA DA CRUZ em 24/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de AMANDA OLIVEIRA DA CRUZ em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 16:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/05/2024 16:20
Juntada de Petição de ciência
-
13/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/05/2024 17:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/04/2024 09:39
Juntada de Petição de ciência
-
29/04/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 00:10
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA MACEDO DE AZEVEDO em 16/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA MACEDO DE AZEVEDO em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 18:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RYAN DE ALMEIDA REBELO - CPF: *28.***.*78-73 (AUTOR).
-
06/03/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
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02/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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