TJRJ - 0845269-55.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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23/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 11:35
Juntada de Petição de contra-razões
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04/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0845269-55.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIONE DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Ao recorrido em contrarrazões, na forma do §3º do art. 1.010, CPC.
Na hipótese de o recorrido alegar as matérias mencionadas no §1º do art. 1.009, deve o Cartório intimar o apelante para se manifestar a respeito em 15(quinze) dias, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal.
Por outro lado, em sendo interposto recurso adesivo, certificada a tempestividade, intime-se o recorrido para contrarrazoar.
Tudo certificado, encaminhem-se ao Eg.
Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
JOAO CARLOS RIBEIRO -
31/07/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 18:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/07/2025 23:56
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 11:50
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA 0845269-55.2022.8.19.0001 AUTOR: LIDIONE DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE LIDIONE DE OLIVEIRA SANTOS RODRIGUES ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE porque é segurada da ré e necessita se submeter a procedimento de caráter reparador pós-bariátrica, conforme indicação do seu médico.
A ré, no entanto, deixou de autorizar a cirurgia prescrita.
Pede que a ré seja compelida a autorizar o procedimento e danos morais.
No ID 30772751 foi deferida a tutela de urgência.
Citada, a ré apresentou contestação no ID 34382152.
Sustenta a regularidade do exercício do direito de recusar a cirurgia com base em parecer de junta médica formada para esse fim e considerando a natureza eminentemente estética do procedimento.
Nega a obrigatoriedade de custear procedimento realizado em estabelecimento e com profissional não conveniado ao plano.
No ID 50844406 a ré requereu a produção de prova pericial.
Réplica no ID 54359268.
A autora informou não ter mais provas a produzir no ID 54359286.
Manifestação da ré no ID 153074246.
No ID 192349477 foi deferida JG para a autora.
Manifestação da ré no ID 196409142. É o relatório.
Passo a decidir.
De início, indefiro a produção da prova requerida no ID 153074246, pois desnecessária ao deslinde da controvérsia, sobretudo porque os documentos já juntados aos autos são suficientes para enfrentar o mérito da ação.
A causa encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, na forma do art. 355, I CPC, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo.
As relações estabelecidas entre as instituições de Plano de Saúde e seus clientes regem-se pelas regras especiais que norteiam as relações consumeristas.
Esse entendimento encontra-se consubstanciado no texto da Súmula 608 STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Pretende a autora a condenação da empresa ré a autorizar os procedimentos reparatórios integrais pós-bariátrica e danos morais.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 1069, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.” No caso, o documento do ID 30038486 revela que, depois da cirurgia de gastroplastia, a autora foi diagnosticada com ptose mamárias, excesso cutâneo fazendo “dobra” na lateral de tórax, abdome em avental que se estende para dorso e lipodistrofia de diversos segmentos corporais.
Além disso, apresenta recorrentes pruridos e hiperemia nas dobras, formados pelo excesso dermocutâneo das mamas e do abdome.
Isso, por si só, evidencia que os procedimentos prescritos pelo médico da autora são de fato necessários para a sua saúde, afastando o caráter meramente estético da cirurgia.
Logo, nada justificou a conduta do plano de saúde de negar cobrir os procedimentos integralmente para a paciente.
Destaco ainda que os contratos de assistência médica possuem como finalidade o tratamento e a segurança contra os riscos envolvendo a saúde e a vida do consumidor e de sua família ou dependentes.
Portanto, deve o Plano de Saúde concentrar-se nos deveres de cuidado e cooperação oriundos do princípio da boa-fé objetiva, uma vez que o tratamento de saúde deve ser prestado ao consumidor com lealdade, razão pela qual se revela, na hipótese dos autos, a pertinência do contido na inicial.
Nesse sentido é a súmula abaixo, que aplico analogicamente: SUMULA TJ Nº 211 - "HAVENDO DIVERGÊNCIA ENTRE O SEGURO SAÚDE CONTRATADO E O PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, QUANTO À TÉCNICA E AO MATERIAL A SEREM EMPREGADOS, A ESCOLHA CABE AO MÉDICO INCUMBIDO DE SUA REALIZAÇÃO." REFERÊNCIA: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0013657-24.2011.8.19.0000 - JULGAMENTO EM 22/11//2010 - RELATOR: DESEMBARGADORA LEILA MARIANO.
VOTAÇÃO UNÂNIME.
Outrossim, destaca-se que a ré não comprovou que havia outros materiais com características semelhantes ao indicado pelo médico assistente da paciente que podiam ser empregados no procedimento.
Para além disso, a autora não comprovou que seu médico assistente é credenciado ao plano da ré, nem que o seguro contratado é de livre escolha do profissional.
Desse modo, impõe-se confirmar a tutela deferida no ID 30772751, ressaltando que o procedimento deve ocorrer em estabelecimento e com profissionais credenciados ao plano, sob pena da demandante ter de se submeter aos limites de reembolso previstos no contrato.
Finalmente, evidente a existência de danos morais no presente caso.
Mostra-se inegável no caso dos autos que o transtorno sofrido pela parte autora extrapolou o limite da normalidade e do mero aborrecimento, a justificar a lesão moral, basta imaginar a situação de fragilidade e desespero do consumidor que contrata um plano de saúde e quando mais precisa se vê desamparada com a negativa ao procedimento prescrito pelo seu médico assistente.
O dano moral como cediço tem natureza compensatória e serve de admoestação e desestímulo àquele que o pratica.
Na hipótese vertente, dentro do critério da proporcionalidade, e dos paradigmas adotados pela jurisprudência para a fixação do valor do Dano Moral, qual seja, o grau de culpa; a intensidade do sofrimento do ofendido; o caráter punitivo e educativo da indenização, "in casu", o valor correspondente a R$ 5.000,00 apresenta-se suficiente para atender aos reclamos da parte Autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na peça preambular, na forma do art. 487, I CPC, para: a) confirmar a tutela deferida no ID 30772751, ressaltando que o procedimento deve ocorrer em estabelecimento e com profissionais credenciados ao plano, sob pena da demandante ter de se submeter aos limites de reembolso previstos no contrato; b) condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data pelos índices da CGJ/RJ e acrescido dos juros legais a partir da data da citação.
Por força da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da condenação.
Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
02/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de LIDIONE DE OLIVEIRA SANTOS em 04/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:36
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0845269-55.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIONE DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Diante dos documentos dos IDs 169705288 e 169705285, defiro JG á autora.
Anote-se.
Em prestígio ao contraditório, intime-se as partes acerca da presente decisão, no prazo de 5 dias úteis.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
26/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:06
Outras Decisões
-
14/05/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 00:18
Decorrido prazo de LIDIONE DE OLIVEIRA SANTOS em 22/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 01:16
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 16:28
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 00:10
Decorrido prazo de LIDIONE DE OLIVEIRA SANTOS em 17/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:10
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 09/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 12:14
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 01:06
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 12:43
Conclusos ao Juiz
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09/02/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 21:02
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2022 00:12
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 00:29
Decorrido prazo de LIDIONE DE OLIVEIRA SANTOS em 10/10/2022 23:59.
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04/10/2022 16:35
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2022 14:33
Expedição de Mandado.
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23/09/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 17:57
Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2022 13:03
Conclusos ao Juiz
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19/09/2022 13:03
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 12:56
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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