TJRJ - 0802414-08.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 01:13
Decorrido prazo de ORION BRASIL EQUIPAMENTOS ACUSTICO LTDA em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Audiência Conciliação designada para 13/10/2025 10:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna. -
12/06/2025 16:30
Expedição de Carta precatória.
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12/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:55
Audiência Conciliação designada para 13/10/2025 10:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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12/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 12:16
Audiência Conciliação realizada para 26/05/2025 12:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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26/05/2025 12:16
Juntada de Ata da Audiência
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0802414-08.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ORION BRASIL EQUIPAMENTOS ACUSTICO LTDA RÉU: T10 TECNOLOGIA EM MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA 1.
Ao cartório para que proceda à anotação do 2º réu BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. no polo passivo da demanda.
Cite-se e intime. 2.
Relata a parte autora, em síntese, que é cliente do 1º réu, titular de uma conta corrente, apontando que, em 27/08/2024, sem aviso prévio, teve sua conta bloqueada, ocorrendo retenção de seu saldo, alegadamente no valor de R$ 14.000,00, causando-lhe prejuízos financeiros.
Prossegue narrando que, por meio de reportagens, tomou conhecimento de que o T10 TECNOLOGIA EM MEIOS DE PAGAMENTOS LTDAestava sendo investigado por envolvimento com jogos de aposta, o que ocasionou o bloqueio das contas dos seus clientes.
Aduz que contatou o 2º réu, instituição parceira do 1º réu, com o objetivo de ter o saldo existente em conta liberado, todavia, sem êxito.
Nesse sentido, em razão de não ter conseguido solucionar administrativamente a questão, ajuizou a parte autora a presente demanda, postulando a concessão de antecipação de tutela para que o réu seja compelido a desbloquear a conta e a liberar o quantia retida. É o breve relatório.
DECIDO.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, a documentação juntada pela requerente não evidencia, "prima facie", a probabilidade do direito invocado, impondo-se maior dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos e das circunstâncias narrados na inicial.
Necessária a estabilização da lide com ingresso das partes demandadas nos autos, ante a fragilidade dos documentos trazidos com a inicial (index 175966952) não havendo nesta fase processual fundamento para se dispensarem o contraditório e a instrução probatória em prol do objeto imediatamente pretendido pela parte demandante.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
23/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
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20/03/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 18:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2025 18:44
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 18:44
Audiência Conciliação designada para 26/05/2025 12:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
27/02/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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