TJRJ - 0818630-92.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 01:52
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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06/09/2025 02:20
Decorrido prazo de NAMARA KARLA DA SILVA CRUZ em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:59
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 21:51
Juntada de Petição de informação de pagamento
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27/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 12:47
Juntada de Petição de ciência
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20/08/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 1) Certificado o decurso de prazo para oposição de embargos à execução (que tem como termo inicial a data do depósito, caso este tenha sido feito), com as cautelas de praxe e a devida verificação de poderes, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor do exequente (valor de R$ 4.366,99 - Id 217782940) , devendo o cartório atentar para os dados bancários, caso já informados. 1.1- Caso haja manifestação do devedor no sentido de que o depósito é para fins de pagamento, expeça-se o mandado imediatamente, observada a ordem cronológica para esse fim. 1.2 - Ressalte-se, desde já, que é vedada a expedição de mandado de pagamento em nome de terceiro, conforme artigo 181, 3° do Código de Normas da CGJ-TJRJ - Parte Judicial.
O mandado deve ser expedido em nome do credor e havendo mais de um credor nos autos, em nome da cada um deles, em relação à sua parte, ou em favor do advogado com poderes para receber, caso requerido dessa forma. 1.3 - Havendo expresso requerimento e cumpridos os requisitos do art. 181, in finee (sec)4° do Código de Normas da CGJ-TJRJ - Parte Judicial, expeça-se o mandado na forma lá prevista. 1.4 - Destaque-se, ainda, que o mandado de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser expedido em seguida ao da parte vencedora, sem qualquer preferência, tendo em vista a acessoriedade do crédito dos honorários do advogado em relação ao direito de crédito da parte por ele patrocinada, conforme REsp 1890.165 - SP, observada a ordem cronológica da digitação na serventia e eventuais prioridades. 2) Após o integral cumprimento do item 1, junte-se a cópia do mandado de pagamento aos autos/ comprovação do envio do mandado à instituição depositária. 3) Intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação, valendo seu silêncio como concordância. 3.1 - Cumpridos os itens acima e nada mais sendo requerido, certifique-se e voltem conclusos para extinção da execução. 4) Caso exista crédito remanescente, e, após cumprido o item 2, o exequente deverá indicar o valor do crédito e trazer planilha atualizada, excluindo-se o valor já levantado, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e baixa. 4.1 - No caso do item 4, vindo a planilha, intime-se o executado para, no prazo de 03 dias, realizar o pagamento voluntário do débito, sob pena de penhora. -
19/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:46
Outras Decisões
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19/08/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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16/08/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/08/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 13:28
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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30/07/2025 00:53
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:16
Outras Decisões
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28/07/2025 09:52
Conclusos ao Juiz
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26/07/2025 10:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 10:36
Recebidos os autos
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25/07/2025 10:36
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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05/06/2025 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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05/06/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 18:16
Juntada de Petição de contra-razões
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27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Para evitar-se risco de dano irreparável, recebo o recurso inominado no duplo efeito exceto no que tange à confirmação de tutela antecipada eventualmente concedida, parte esta da sentença que produz efeitos imediatos, e contra a qual o recurso tem apenas efeito devolutivo. 2) Intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões. 3) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação da parte interessada, remetam-se os autos à Eg.
Turma Recursal com as nossas homenagens. -
25/05/2025 00:39
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:45
Outras Decisões
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23/05/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/05/2025 16:35
Juntada de Petição de ciência
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09/05/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/05/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 12:34
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 12:34
Juntada de Projeto de sentença
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07/05/2025 12:34
Recebidos os autos
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27/03/2025 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA APARECIDA SOARES DE SOUZA SANTOS
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27/03/2025 12:57
Audiência Conciliação realizada para 27/03/2025 12:30 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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27/03/2025 12:57
Juntada de Ata da Audiência
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25/03/2025 19:48
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 11:53
Juntada de aviso de recebimento
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24/02/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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23/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:05
Outras Decisões
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20/02/2025 11:48
Conclusos para decisão
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15/02/2025 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2025 19:46
Audiência Conciliação designada para 27/03/2025 12:30 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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15/02/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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