TJRJ - 0849610-22.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 19:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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18/09/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2025 08:06
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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22/08/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA ao (à) recorrente. 2) Para evitar-se risco de dano irreparável, recebo o recurso inominado no duplo efeito exceto no que tange à confirmação de tutela antecipada eventualmente concedida, parte esta da sentença que produz efeitos imediatos, e contra a qual o recurso tem apenas efeito devolutivo. 3) Intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação da parte interessada, remetam-se os autos à Eg.
Turma Recursal com as nossas homenagens. -
08/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:10
Outras Decisões
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08/08/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:55
Outras Decisões
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29/07/2025 08:48
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 22:04
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Embargos de declaração que não apontam a omissão, contradição ou obscuridade.
O que se percebe é que a pretensão do embargante é a reforma da sentença, que exige o manejo do recurso próprio.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: STJ - EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp: 790903 RJ 2005/0176776-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data deJulgamento: 07/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data dePublicação: DJe 29/10/2014; STF - Inq: 2671 AP , Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, Data deJulgamento: 07/10/2014, Segunda Turma, Data dePublicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 24-10-2014 PUBLIC 28-10-2014 ;EDcl no REsp 1301989/RS, Rel.
Ministro PAULO DETARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014; AgRg no AREsp 546.013/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014)e AREsp 1.551.878.
Ante o exposto, conheço dos embargosmas nego-lhes provimento, mantendo a decisão embargada na forma como foi lançada.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. -
10/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 20:12
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:53
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/06/2025 17:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/06/2025 17:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/06/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
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20/06/2025 15:29
Juntada de Projeto de sentença
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20/06/2025 15:29
Recebidos os autos
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29/05/2025 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA APARECIDA SOARES DE SOUZA SANTOS
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29/05/2025 12:46
Audiência Conciliação realizada para 29/05/2025 12:00 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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29/05/2025 12:46
Juntada de Ata da Audiência
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29/05/2025 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2025 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2025 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2025 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Requerida tutela de urgência para determinar o estorno do valor de R$4.199,97 da fatura do cartão de crédito da parte autora final 5716, acrescido de juros e correção monetária até a efetiva devolução, bem como a retirada da restrição do nome da autora junta ao SCPC.
Primeiramente, há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV da CF/88.
Assim, a concessão de tutela antecipada liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não há, contudo, elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Ademais, não há urgência, na medida em que é possível aguardar-se decisão, após o convencimento do julgador a partir da defesa da parte contrária e plena observância do contraditório e ampla defesa.
Pelos fundamentos acima, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 2) Intimem-se as partes através dos seus patronos ou por AR, caso não estejam representadas nos autos. 3) No mais, aguarde-se a audiência presencial já designada. 3.1 - As partes deverão comparecer à audiência de conciliação supracitada, que será convertida em instrução e julgamento, caso não realizado o acordo, na qual serão colhidas as provas. -
23/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:01
Outras Decisões
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25/04/2025 18:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 18:41
Conclusos para decisão
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25/04/2025 18:41
Audiência Conciliação designada para 29/05/2025 12:00 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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25/04/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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