TJRJ - 0808551-11.2022.8.19.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:59
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 15:58
Trânsito em julgado
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0808551-11.2022.8.19.0211 Assunto: Transporte Rodoviário / Transporte Terrestre / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PAVUNA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0808551-11.2022.8.19.0211 Protocolo: 3204/2025.00338151 APELANTE: VIAÇÃO PAVUNENSE S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL APELANTE: CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO OAB/RJ-143142 APELADO: GISELE MARQUES RIBEIRO AMANCIO ADVOGADO: RENATA DOS REIS DA CUNHA FREIXO OAB/RJ-198194 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA PROFERIDA PELO GRUPO DE SENTENÇA NO ANO DE 2024.META 2 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 2022.
AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO AOS PRESSUPOSTOS.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PRECEDENTES.
NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
PREJUDICADO O APELO. 1.
O Grupo de Sentenças foi engendrado no âmbito deste Tribunal de Justiça com a finalidade de imprimir maior celeridade a processos na Corte, mormente aqueles de tramitação mais longeva.2.
A princípio, tem-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os grupos ou mutirões organizados com o escopo específico de proferir sentenças são inábeis a macular o princípio do juiz natural, uma vez que desvestido de caráter absoluto, não se havendo de cogitar, ab initio, da ocorrência de qualquer nulidade.
Precedente.3.
Noutro vértice, observe-se que a Resolução TJ/OE/RJ n.º 14/2015, que regulamentou o supracitado grupo de apoio, estabelece em seu art. 2º que a competência é restrita ao cumprimento das metas fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça.4.
Nesta vereda, cumpre salientar que a "Meta 2" estabelecida pelo CNJ para o ano de 2024 prevê julgamento de pelo menos 80% dos processos distribuídos até 31/12/2020 no 1º grau, 90% dos processos distribuídos até 31/12/2021 no 2º grau, e 90% dos processos distribuídos até 31/12/2021 nos Juizados Especiais e Turmas Recursais e 100% dos processos de conhecimento pendentes de julgamento há 14 anos (2010) ou mais.5.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a vertente ação foi distribuída em 22/08/2022, sendo certo que o processo foi remetido ao Grupo de Sentença em 26/08/2024 e a sentença prolatada em 17/12/2024.6.
Nesse caminhar, tem-se que o julgamento foi proferido ao arrepio dos pressupostos para o reconhecimento da competência do grupo de apoio sob as balizas da regulamentação promanada pelo Conselho Nacional de Justiça, que, para a primeira instância no ano de 2024, ostentava atribuição restrita aos processos distribuídos até 31/12/2020 Precedentes do TJRJ. 7.
Faz-se mister consignar que a extensão da competência aos mutirões de sentença é uma exceção ao princípio do juiz natural e, como tal, há de ser interpretada restritivamente (exceptiones sunt strictissimoe interpretationis), e sempre vinculada à meta n.º 2 do Conselho Nacional de Justiça. 8.
A meta 1 do CNJ, por sua feita, limita-se a determinar o julgamento de processos em número superior aos instaurados no ano corrente, não se vocacionando a derrogar os marcos temporais estipulados pela meta 2 e tampouco a chancelar o envio indiscriminado de feitos aos mutirões.9.
Nesta toada, descabe admitir extensão da competência dos grupos de sentença para além do que estipula a meta 2 do CNJ, nem mesmo sob o influxo de atos infralegais dos Tribunais, sob pena de subversão do caráter excepcional da remessa e malferimento ao princípio do juiz natural, de extração constitucional. 10.
Portanto, é nula a sentença, por ofensa ao princípi Conclusões: POR UNANIMIDADE, ANULOU-SE, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR.
APELO PREJUDICADO. -
26/06/2025 12:48
Documento
-
26/06/2025 11:12
Conclusão
-
26/06/2025 00:01
Anulação de sentença/acórdão
-
05/06/2025 00:05
Publicação
-
03/06/2025 13:49
Inclusão em pauta
-
26/05/2025 14:43
Remessa
-
26/05/2025 11:10
Conclusão
-
14/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0808551-11.2022.8.19.0211 Assunto: Transporte Rodoviário / Transporte Terrestre / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PAVUNA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0808551-11.2022.8.19.0211 Protocolo: 3204/2025.00338151 APELANTE: VIAÇÃO PAVUNENSE S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL APELANTE: CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO OAB/RJ-143142 APELADO: GISELE MARQUES RIBEIRO AMANCIO ADVOGADO: RENATA DOS REIS DA CUNHA FREIXO OAB/RJ-198194 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES DESPACHO: Intime-se as partes para que se manifestem sobre eventual nulidade da sentença proferida por juiz do grupo de sentença, supostamente incompetente, em processo distribuído em 2022, com sentença prolatada em 2024, tendo em vista a ¿Meta 2¿ estabelecida no 17.º Encontro Nacional do Poder Judiciário - Conselho Nacional de Justiça. -
08/05/2025 17:30
Mero expediente
-
08/05/2025 11:13
Conclusão
-
08/05/2025 11:10
Distribuição
-
07/05/2025 14:44
Remessa
-
30/04/2025 17:59
Remessa
-
30/04/2025 14:34
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819304-40.2023.8.19.0066
Solange Martins
Banco Daycoval S/A
Advogado: Fabio Barrozo Pullin de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/12/2023 17:52
Processo nº 0948018-82.2024.8.19.0001
Tokio Marine Seguradora S A
Light Energia S A
Advogado: Sergio Pinheiro Maximo de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/11/2024 13:56
Processo nº 0050996-58.2004.8.19.0001
Maria Lucia Anjos da Silva
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Rodrigo Cordeiro Nunes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/05/2004 00:00
Processo nº 0803967-11.2025.8.19.0011
Banco Santander (Brasil) S A
Hulk Mercado e Mercearia LTDA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2025 09:54
Processo nº 0862600-45.2025.8.19.0001
Marcio Jose da Silva
Claro S A
Advogado: Debora Pavao dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2025 19:08