TJRJ - 0862600-45.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 15:37
Baixa Definitiva
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19/09/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 15:37
Baixa Definitiva
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19/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Com as cautelas de praxe e a devida verificação de poderes, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor do exequente (valor de R$ 3.701,86 - Id 217552393), devendo o cartório atentar para os dados bancários, caso já informados. 1.1 - Ressalte-se, desde já, que é vedada a expedição de mandado de pagamento em nome de terceiro, conforme artigo 181, 3° do Código de Normas da CGJ-TJRJ - Parte Judicial.
O mandado deve ser expedido em nome do credor e havendo mais de um credor nos autos, em nome da cada um deles, em relação à sua parte, ou em favor do advogado com poderes para receber, caso requerido dessa forma. 1.2 - Havendo expresso requerimento e cumpridos os requisitos do art. 181, in finee (sec)4° do Código de Normas da CGJ-TJRJ - Parte Judicial, expeça-se o mandado na forma lá prevista. 1.3 - Destaque-se, ainda, que o mandado de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser expedido em seguida ao da parte vencedora, sem qualquer preferência, tendo em vista a acessoriedade do crédito dos honorários do advogado em relação ao direito de crédito da parte por ele patrocinada, conforme REsp 1.890.165 - SP, observada a ordem cronológica da digitação na serventia e eventuais prioridades. 2) Após o integral cumprimento do item 1, junte-se a cópia do mandado de pagamento aos autos/ comprovação do envio do mandado à instituição depositária. 3) Intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação, valendo seu silêncio como concordância. 4) Cumpridos os itens acima e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. 5) Caso exista crédito remanescente, e, após cumprido o item 2, o exequente deverá indicar o valor do crédito e trazer planilha atualizada, excluindo-se o valor já levantado, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e baixa. 6) No caso do item 5, vindo a planilha, intime-se o executado para, no prazo de 03 dias, realizar o pagamento voluntário do débito, sob pena de penhora. -
19/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:47
Outras Decisões
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19/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 10:31
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 10:24
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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19/08/2025 10:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:24
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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16/08/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/08/2025 02:05
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:05
Decorrido prazo de CLARO S A em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:47
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:18
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2025 16:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/07/2025 11:06
Conclusos ao Juiz
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27/07/2025 20:43
Juntada de Projeto de sentença
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27/07/2025 20:43
Recebidos os autos
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22/07/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de CLARO S A em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIA FERNANDA DE MATTOS CALIL
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01/07/2025 10:24
Audiência Conciliação realizada para 01/07/2025 10:30 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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01/07/2025 10:24
Juntada de Ata da Audiência
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30/06/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 12:25
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Parte autora informa a demora na instalação do serviço de internet contratado em dezembro de 2024.
Aduz, que, após diversas reclamações administrativas, não teve seu problema resolvido. 1.1 - Requer tutela de urgência para que a parte ré proceda a imediata instalação do serviço de internet na residência do autor.
Id 195055339 - A parte autora comprova que possui relação jurídica com a parte ré Serviço considerado essencial, nos dias atuais.
Presentes os pressupostos do art. 300 do CPC,DEFIRO a tutela de urgênciapara que a parte ré proceda a instalação do serviço de internet na residência da parte autora, no prazo de 05 dias, ou comprove o motivo pelo qual não o faz, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$3.000,00 quando a obrigação de fazer será automaticamente convertida em perdas e danos no valor de R$3.000,00 sem prejuízo da multa. 2) Cite-se e intime-se a parte ré acerca da presente decisão por OJA de plantão, diante da urgência. 3) Autorizo a Chefe da Serventia ou seu substituto a assinar o mandado, esclarecendo-se neste que o faz por ordem desta magistrada. 4) No mais, aguarde-se a audiência presencial já designada. 4.1 - As partes deverão comparecer à audiência de conciliação supracitada, que será convertida em instrução e julgamento, caso não realizado o acordo, na qual serão colhidas as provas. 5) Em caso de formalização de acordo anteriormente à data da audiência, deverão as partes juntar aos autos o respectivo termo devidamente assinado por elas próprias ou procuradores com poderes para transigir, o que deverá ser certificado pelo cartório -
24/06/2025 12:06
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:36
Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2025 10:19
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 12:44
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:04
Outras Decisões
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30/05/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 17:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/05/2025 05:35
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Intime-se a parte autora para que traga aos autos COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO(água, luz, gás – ou telefone fixo/tv por assinatura) , com data de emissão inferior a 90 dias (Enunciado 02.2016 alterado pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 14/2017), em nome próprio ou com declaração da pessoa em nome de quem está a conta, acompanhada da identidade do declarante, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
Caso seja apresentada declaração de associação de moradores, deve estar acompanhada do estatuto da associação comprovando a legitimidade de quem o assina.
Prazo: 15 dias ou até a data da audiência, caso esta ocorra antes do referido prazo, sob pena de extinção.. 2) Com a juntada, certifique o cartório a regularidade do documento, voltem conclusos para apreciação da tutela. 2.1 - As partes deverão comparecer à audiência de conciliação supracitada, que será convertida em instrução e julgamento, caso não realizado o acordo, na qual serão colhidas as provas. -
26/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:54
Outras Decisões
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23/05/2025 19:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 19:08
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 19:08
Audiência Conciliação designada para 01/07/2025 10:30 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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23/05/2025 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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