TJRJ - 0803967-11.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 16:55 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/07/2025 00:22 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/06/2025 16:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 03:56 Publicado Intimação em 29/05/2025. 
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                                            29/05/2025 03:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0803967-11.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A RÉU: HULK MERCADO E MERCEARIA LTDA 1 – Considerando que a parte autora declarou não ter interesse na realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, entende este Juízo que a designação do ato caracterizaria indevida protelação da marcha processual, o que contraria frontalmente a “mens legis”, já que o Código de Processo Civil pretende dinamizar o curso do processo, repudiando enfaticamente a morosidade.
 
 Ressalte-se que o referido Código possui como um de seus princípios norteadores da duração razoável do processo, elevado à estatura constitucional após a Emenda nº 45 da CF/88, caracterizando-a inequivocamente como norma de ordem pública, portanto cognoscível de ofício pelo Magistrado.
 
 Assim, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334. 2 – Cite-se a parte ré, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, na forma do artigo 231, I, do CPC, sob pena de revelia. 3 –Decorrido o prazo legal, certifique-se quanto à apresentação de resposta pela parte ré.
 
 Em caso positivo, com juntada de documentos ou nas hipóteses do artigo 337 do CPC, à parte autora, em réplica. 4 – Intimem-se as partes para se manifestarem, justificadamente, em provas, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide. 4.1 - Em caso de prova testemunhal, venha desde já o rol com a qualificação das testemunhas, sob pena de indeferimento. 4.2 - Caso haja necessidade de prova documental suplementar, a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito. 5 – Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide.
 
 CABO FRIO, 26 de maio de 2025.
 
 MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular
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                                            27/05/2025 07:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 07:32 Determinada a citação de #Oculto# 
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                                            20/05/2025 17:00 Conclusos ao Juiz 
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                                            20/05/2025 17:00 Expedição de Certidão. 
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                                            20/05/2025 16:59 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            04/04/2025 12:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2025 09:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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