TJRJ - 0807903-03.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0807903-03.2023.8.19.0209 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0807903-03.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00345192 APELANTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/RJ-174531 APELADO: MARCITA PIRES DE FARIA ADVOGADO: WAGNER DE MELLO BRITO OAB/RJ-082819 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
IDOSO.
BANCO.
EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO.
DESPESAS COM CARTÃO-PRESENTE (GIFT CARDS), PIX E TED PARA TERCEIROS ESTELIONATÁRIOS.
ALTERAÇÃO ATÍPICA IDENTIFICADA NO PERFIL DA CONSUMIDORA.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
FORTUITO INTERNO.
NULIDADE DO MÚTUO FENERATÍCIO E TRANSAÇÕES.
DEVOLUÇÃO DOBRADA DOS VALORES PAGOS COM PARCELAS DO EMPRÉSTIMO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUTORA QUE USUFRUIU DE PARTE DO MÚTUO FRAUDULENTO.
RETORNO AO ESTADO ANTERIOR.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.1.A controvérsia consiste em aferir: a) responsabilidade do Banco do Brasil na operação de empréstimo em conta corrente não reconhecido pela consumidora; b) a utilização de parte do crédito em conta bancária para compras eletrônicas de Gift Cards e transferências por PIX e TED; c) a regularidade e legitimidade dos descontos em conta corrente para pagamento de parcelas mensais de mútuo feneratício. 2.
O caso versa sobre relação de consumo, pois a demandante enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e o demandado no de fornecedor, nos termos do caput do art. 3º do mesmo diploma legal, uma vez que aquela é o destinatário final dos serviços prestados pelo banco.
Posto isso, deve o apelo ser julgado de acordo com as regras do CPDC.
Invoca-se, ainda, o teor da Súmula n.º 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".3.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Súmula n.º 479 STJ.
Tema Repetitivo 466 STJ.4.
No caso vertente, a autora alegou que, no dia 25.7.2022, estelionatários realizaram um empréstimo no valor de R$ 17.500,00 em sua conta corrente (BB Cred Automático) e promoveram compras de três Gift Cards nos valores de R$ 200,00, R$ 150,00 e R$ 50,00, respectivamente, e realizaram transferências por PIX de R$ 3.500,00 e TED de R$ 3.999,99, para desconhecidos.
Aduziu que que o banco não atuou com a segurança esperada para impedir as transações que lhe causou prejuízo com pagamento de prestações mensais de R$ 1.037,91 cada uma, a título de mútuo fraudulento.5.
O réu sustentou que as transações foram realizadas através de celular autorizado com utilização de senha pessoal pela própria autora registrado por serviço audiovisual dentro de terminal de autoatendimento do Banco do Brasil, acrescentando que adota todos os mecanismos de segurança para o serviço ofertado. 6.
Os documentos inclusos nos autos revelam histórico atípico de movimentação financeira e transações na conta corrente da autora no dia 25.7.2022, com compra-WEB de Gift Cards (R$ 200,00, R$ 150,00 e R$ 50,00,) e duas transferências (PIX - R$ 3.500,00 e R$ 3.999,99 - TED) p Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
01/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
JOSE CARLOS PAES PRESIDENTE DA(O) DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 21/08/2025, quinta-feira A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 163.
APELAÇÃO 0807903-03.2023.8.19.0209 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0807903-03.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00345192 APELANTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/RJ-174531 APELADO: MARCITA PIRES DE FARIA ADVOGADO: WAGNER DE MELLO BRITO OAB/RJ-082819 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES -
13/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0807903-03.2023.8.19.0209 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0807903-03.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00345192 APELANTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/RJ-174531 APELADO: MARCITA PIRES DE FARIA ADVOGADO: WAGNER DE MELLO BRITO OAB/RJ-082819 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES DESPACHO: Manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, acerca dos consectários da condenação, à luz da atual redação do art. 406, § 1º, do Código Civil, conferida pela Lei n.º 14.905/2004, bem como do que restou decidido pelo STJ no julgamento do REsp n.º 1.795.982/SP, haja vista a possibilidade de se realizar a alteração ex officio. -
28/04/2025 19:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/04/2025 19:41
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 16:14
Juntada de Petição de contra-razões
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23/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 13:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/12/2024 21:22
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de WAGNER DE MELLO BRITO em 28/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:19
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 22/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:37
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
11/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/11/2024 23:35
Conclusos ao Juiz
-
04/11/2024 23:34
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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11/05/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 11:11
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:02
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
04/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 17:42
Conclusos ao Juiz
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09/10/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 00:20
Decorrido prazo de WAGNER DE MELLO BRITO em 16/08/2023 23:59.
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12/07/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 00:43
Decorrido prazo de WAGNER DE MELLO BRITO em 05/06/2023 23:59.
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29/05/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2023 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 13:57
Conclusos ao Juiz
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23/03/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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