TJRJ - 0923152-10.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTONIA COSTA DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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25/05/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:28
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0923152-10.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: ANTONIA COSTA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Tendo em vista a relação debatida dizer respeito a suposta falha nos serviços prestados pela parte ré na unidade consumidora da autora, é certo que se trata de relação de consumo.
O exame da inversão do ônus da prova requer, no caso concreto, comprovação da hipossuficiência do autor, que na espécie pode ser comprovada pela presença de uma pessoa leiga no assunto e no outro polo da relação sociedade empresária que possui o conhecimento e os meios técnicos que possibilitarão ao julgador chegar à verdade real sobre os fatos ocorridos, o que faz com que recaia a presunção de vulnerabilidade sobre o autor.
Considerando a relação de consumo existente entre as partes e presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova.
Entretanto, embora as partes informem que não possuem mais provas a produzir, saliento que prolato a presente decisão nos termos do que restou decidido no REsp 422778 do E.
STJ, onde a inversão do ônus da prova passou a ser considerada como regra de instrução do processo e não de Julgamento.
Faculto ao réu o prazo de cinco dias para novas provas documentais, ante a presente decisão.> RIO DE JANEIRO, 17 de maio de 2025.
MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular -
19/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:56
Outras Decisões
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15/05/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 08:45
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA COSTA DA SILVA - CPF: *01.***.*47-01 (AUTOR).
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18/09/2024 13:04
Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 10:28
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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