TJRJ - 0815872-32.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de ANDRESSA SALES DE CARVALHO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de Claro S.A. em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:40
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0815872-32.2024.8.19.0210 AUTOR: ANDRESSA SALES DE CARVALHO RÉU: BANCO BRADESCO SA, CLARO S.A. ________________________________________________________ DECISÃO Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito e com este será analisada aplicando-se ao presente caso a teoria da asserção Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que os documentos acostados comprovam que sua situação econômica do autor, não tendo a ré apresentado prova em sentido contrário.
Fixo como ponto controvertido a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da empresa ré bem como a existência de danos morais a serem compensados.
Fica a ré ciente que provar a regularidade da prestação do serviço é seu ônus processual e que a falta desta prova importará no julgamento do feito no estado com o ônus processual respectivo, conforme regramento expresso do art. 14, §3°, I, CDC, sendo certo, ainda, que a autora deverá fazer prova mínima do fato constitutivo do direito alegado.
DEFIRO a produção de prova documental, no prazo de quinze dias, observado o disposto no art. 437, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
22/05/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2025 09:59
Conclusos ao Juiz
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25/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:31
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:26
Conclusos para despacho
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31/01/2025 23:07
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:38
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2024 13:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRESSA SALES DE CARVALHO - CPF: *21.***.*57-21 (AUTOR).
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01/08/2024 16:19
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/07/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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