TJRJ - 0810412-33.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 15:55
Baixa Definitiva
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01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de VIVIAN MEDEIROS EMERICK DE OLIVEIRA em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de PHILCO ELETRÃNICOS S.A em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:18
Ato ordinatório praticado
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01/06/2025 00:18
Transitado em Julgado em 01/06/2025
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18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de ANDRE DE OLIVEIRA ROZENDO em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0810412-33.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIAN MEDEIROS EMERICK DE OLIVEIRA RÉU: PHILCO ELETRÔNICOS S.A, MAGAZINE LUIZA S/A Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
14/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:33
Extinto o processo por desistência
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14/05/2025 16:33
Homologada a Transação
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14/05/2025 16:33
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/05/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 15:04
Audiência Conciliação realizada para 14/05/2025 14:50 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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14/05/2025 15:04
Juntada de Ata da Audiência
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14/05/2025 09:59
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2025 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2025 20:01
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 10:42
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 01:36
Decorrido prazo de ANDRE DE OLIVEIRA ROZENDO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:36
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/04/2025 23:59.
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13/04/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:47
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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11/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 11:26
Conclusos para despacho
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27/03/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 01:05
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 19:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 19:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 19:09
Conclusos para decisão
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20/03/2025 19:09
Audiência Conciliação designada para 14/05/2025 14:50 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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20/03/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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