TJRJ - 0843317-67.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de CARLOS AMERICO RODRIGUES COUTO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de RAPHAEL MACHADO COUTO em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de CARLOS AMERICO RODRIGUES COUTO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de RAPHAEL MACHADO COUTO em 04/02/2025 23:59.
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02/02/2025 03:00
Decorrido prazo de CARLOS AMERICO RODRIGUES COUTO em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 03:00
Decorrido prazo de RAPHAEL MACHADO COUTO em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de CARLOS AMERICO RODRIGUES COUTO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de RAPHAEL MACHADO COUTO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de PATRICIA GONCALVES PIMENTEL em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 09:28
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 00:27
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 13:53
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:01
Conclusos para despacho
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03/12/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 08:46
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 01:26
Decorrido prazo de CARLOS AMERICO RODRIGUES COUTO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:26
Decorrido prazo de RAPHAEL MACHADO COUTO em 25/11/2024 23:59.
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23/11/2024 01:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0843317-67.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHERMAN KIKA MUTZ ALBANO RÉU: BOTOCLINIC FRANCHISING GESTAO EMPRESARIAL S.A. 1 - Defiro JG a parte autora; 2 - A tutela antecipada somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, admite a existência de prova inequívoca no sentido de que as alegações feitas pela parte autora assumem perfil verossímil, ou seja, que haja probabilidade do direito alegado.
Conforme os magistérios de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, RT, 3ª ed., p. 548), "essa prova inequívoca é do 'fato título do pedido (causa de pedir)'.
Tendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes.
Como a norma prevê apenas a cognição sumária como condição para que o juiz conceda a antecipação requerida, o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo”.
No caso em tela, em juízo de cognição sumária, não verifico a existência de prova inequívoca quanto à verossimilhança das alegações.
Assim, pelo que se pode concluir pelos pedidos deduzidos na inicial, inclusive no que se refere à tutela antecipada, somente poderão ser melhor avaliados após a necessária dilação probatória.
Isso porque a parte autora afirmou que contratou os serviços de estética da ré e ocorreram lesões no seu rosto, requerendo em sede de tutela antecipada a suspensão das cobranças de parcelas futuras no cartão de crédito da autora, até ulterior decisão deste juízo, no entanto, necessário se faz o contraditório para melhor analisar a questão.
Logo, desatendidos os pressupostos legais, a tutela de urgência/evidência postulada não merece ser concedida.
Não sendo o caso improcedência liminar, estando apta a inicial apresentada, deixo de designar, com arrimo no artigo 139, VI do CPC, a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, porque recusada expressamente pela parte autora e/ou inútil a providência em razão da natureza da causa, sendo certo que a possibilidade de autocomposição das partes, na hipótese, pressupõe a prévia instrução, como se infere dos processos em idênticas condições em curso neste Juízo.
Não sendo o caso improcedência liminar, estando apta a inicial apresentada, deixo de designar, com arrimo no artigo 139, VI do CPC, a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, porque deixou a parte autora de requerê-la, ainda por entender inútil a providência em razão da natureza da causa, sendo certo que a possibilidade de autocomposição das partes, na hipótese, pressupõe a prévia instrução, como se infere dos processos em idênticas condições em curso neste Juízo.
Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, I do CPC, conforme o caso.
NITERÓI, 14 de novembro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Titular -
18/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CHERMAN KIKA MUTZ ALBANO - CPF: *24.***.*92-80 (AUTOR).
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14/11/2024 12:34
Conclusos para decisão
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14/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 15:02
Juntada de Petição de certidão
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11/11/2024 13:00
Conclusos para despacho
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11/11/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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