TJRJ - 0826101-93.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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18/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 18:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/08/2025 18:47
Audiência Mediação realizada para 25/08/2025 13:00 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
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22/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Niterói
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28/07/2025 13:08
Audiência Mediação designada para 25/08/2025 13:00 CEJUSC da Comarca de Niterói.
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Nos termos do inciso V do art. 139 do CPC, encaminhem-se à Central de Mediação, para designação de audiência, preferencialmente na modalidade tele presencial por videoconferência, nos termos do artigo 5º, da Resolução do CNJ 345 de 09/10/2020. À serventia para formalidades. -
11/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:19
Decorrido prazo de GUSTAVO SICILIANO CANTISANO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:19
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 06/03/2025 23:59.
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05/03/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 16:10
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 16:09
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 00:00
Intimação
1- Trata-se de pedido de tutela de urgência, ajuizada por Condomínio edilício em face da instituição financeira ré, objetivando o desbloqueio de conta corrente, que encontra-se inacessível a seu administrador e representante legal, sob alegação de ausência de registro da convenção condominial. É certo que a concessão da tutela de urgência imprescinde dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC/15, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Destaca-se neste ponto, que não se mostra razoável que após anos de relacionamento com a instituição financeira, esta apresente exigência de registro da convenção de condomínio, documento antigo, e, de forma imediata, faça o bloqueio na conta corrente até que a exigência seja suprida.
Ademais, há diversos precedentes deste Tribunal de Justiça, no sentido de que a ausência do registro da convenção de condomínio não impede a movimentação plena da conta corrente.
Entre esses: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONDOMÍNIO AUTOR ALEGA QUE SUA CONTA CORRENTE FOI BLOQUEADA INDEVIDAMENTE POR NÃO TER APRESENTADO A CONVENÇÃO CONDOMINIAL REGISTRADA EM CARTÓRIO.
O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1.
O registro da convenção no cartório competente não se mostra documento imprescindível para movimentação da conta corrente do agravado.
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
Pontue-se ainda, que a referida conta foi aberta no ano de 2011 e vem sendo regularmente utilizada. 2.
O recorrente informou o cumprimento da obrigação de fazer no processo principal.
Logo, em sede de cognição sumária, infere-se que a conta corrente de fato estava bloqueada. 3.
A multa cominatória deve ser fixada com razoabilidade, não podendo o valor ser irrisório, sob pena de ineficácia da medida coercitiva. 4.
Quantia fixada pela magistrada de primeiro grau que não se mostra excessiva, tampouco desproporcional, diante do porte econômico do banco agravante e do transtorno causado ao condomínio, que mensalmente tem que adimplir as obrigações contraídas junto aos fornecedores e empregados. 5.
Manutenção da decisão agravada. 6.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (0056377-25.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Ementa, Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 27/11/2019 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IRRESIGNAÇÃO COM A DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE QUE O BANCO BLOQUEOU O ACESSO DO SÍNDICO À CONTA-POUPANÇA DO AGRAVANTE, EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DA CONVENÇÃO REGISTRADA NOS ARQUIVOS DA INSTITUIÇÃO.
ADUZ, AINDA, QUE NECESSITA DOS RECURSOS PARA A REALIZAÇÃO DE OBRA EMERGENCIAL NA PISCINA, QUE FICA SOBRE A GARAGEM.
PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
O ATUAL SÍNDICO FOI REGULARMENTE ELEITO, CONFORME ATA DA ASSEMBLEIA (FLS.E-DOC. 49 DO ANEXO), QUE OCORREU EM 15/04/2019.
ADEMAIS, CONF.
A MENCIONADA ATA, OS RECURSOS PARA A OBRA DEVERIAM SER RETIRADOS DA CONTA-POUPANÇA DO CONDOMÍNIO-AUTOR.
EXIGÊNCIA DO BANCO DESCABIDA.
DECISÃO AGRAVADA QUE MERECE REFORMA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
PROVIMENTO AO RECURSO PARA QUE O SÍNDICO CONSTITUÍDO POSSA DISPOR DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA-POUPANÇA, NO PRAZO DE 24 HORAS, APÓS A INTIMAÇÃO, SOB PENA DE MULTA DE 500,00 POR DIA. (0030574- 40.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Ementa, Des(a).
JDS FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 14/08/2019 - QUARTA CÂMARA CÍVEL).
Além da probabilidade do direito, também está presente a urgência da medida, uma vez que o bloqueio da conta corrente impede o síndico de realizar as operações e movimentações financeiras necessárias ao funcionamento do Condomínio. À vista de tais aspectos, diante dos pressupostos para sua concessão, CONCEDO A MEDIDA DE URGÊNCIA, e determino ao banco réu que proceda ao desbloqueio da conta corrente nº 368430-0, agência 0541-0; no PRAZO DE 48 HORAS, permitindo ao autor toda e qualquer movimentação bancária, comotransferências, pagamentos, emissões de comprovantes, boletos e demais transações financeiras sem qualquer óbice, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (Hum mil reais).
Intime-se pessoalmente a ré e cite-se. 2- Defiro o recolhimento das custas incidentes no prazo de cinco dias, após efetivado o desbloqueio.
I-se -
14/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:54
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 17:07
Conclusos para decisão
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05/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:44
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 00:15
Decorrido prazo de KLEBER PEREIRA MARCELINO em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 09:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 17:34
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 10:40
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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