TJRJ - 0800701-59.2023.8.19.0084
1ª instância - Carapebus/Quissama Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 19:27
Juntada de Petição de contra-razões
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06/08/2025 12:24
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 04:51
Decorrido prazo de LOHANNA BARBOSA DOS SANTOS em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:51
Decorrido prazo de URACY NOGUEIRA DE FRANCA em 05/08/2025 23:59.
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28/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DECISÃO Processo: 0800701-59.2023.8.19.0084 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: BRUNO GONÇALVES DE GOUVEA DIAS RÉU: RONALD RIBEIRO SALLES, CARLOS SANTO ROSA LADOGA 1) Recebo as apelações interpostas pela defesa e pela acusação, tendo em vista a presença dos requisitos de admissibilidade. 2) À defesa para apresentação de suas razões no prazo legal. 3) Após, ao MP para que diga em contrarrazões ao recurso defensivo e apresente as suas razões recursais. 4) Em seguida, à defesa em contrarrazões. 5) Tudo cumprido e apresentadas todas as peças, subam ao E.
TJRJ.
QUISSAMÃ, 30 de junho de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular -
02/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 09:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/06/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de CARLOS SANTO ROSA LADOGA em 06/06/2025 23:59.
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17/06/2025 08:55
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 15:15
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de CARLOS SANTO ROSA LADOGA em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 11:57
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 11:54
Expedição de Informações.
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20/05/2025 10:11
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2025 00:30
Decorrido prazo de RONALD RIBEIRO SALLES em 09/05/2025 23:59.
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04/05/2025 22:51
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2025 11:43
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 11:41
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 09:48
Juntada de Petição de apelação
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19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 SENTENÇA Processo: 0800701-59.2023.8.19.0084 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: BRUNO GONÇALVES DE GOUVEA DIAS RÉU: RONALD RIBEIRO SALLES, CARLOS SANTO ROSA LADOGA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de ação penal na qual o Ministério Público imputa aos denunciados RONALD RIBEIRO SALLES eCARLOS SANTO ROSA LADOGAas condutas descritas nos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006, em com concurso material.
Narra a peça inicial, in verbis: “No dia 15/07/2023, por volta das 02:30h., na Rua Antonio de Souza, 01, Praça de Santa Catarina, Quissamã/RJ, nesta Comarca, os Denunciados, de forma livre, consciente, voluntária, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal e regulamentar, mantinham sob sua guarda, detinham, tinham em depósito, armazenam, de forma compartilhada, substância entorpecente destinada à comercialização, consubstanciada em 4,0 g (quatro gramas) de Cloridrato de Cocaína, acondicionada em 04 pequenos sacos plásticos (sacolés) atados por nó simples nas cor preta, conforme descritos no laudo de entorpecentes constante em ID 67838387.
Em dia, hora e local que ainda não se pode precisar, mas sendo certo que em data anterior ao dia 15/07/2023, os DENUNCIADOS agindo com vontade livre e consciente, de forma voluntária, se associaram com demais traficantes não identificados da facção criminosa ADA - Amigos dos Amigos -, que domina o tráfico de drogas no Bairro de Santa Catarina, assim como, em outros Bairros de Quissamã-RJ, para o fim de praticarem, reiteradamente ou não, o crime previsto no artigo 33 caput, da Lei nº 11.343/2006.
Consta dos autos que no dia dos fatos, policiais militares receberam informação de que os DENUNCIADOS estariam traficando drogas na Praça de Santa Catarina, sendo os mesmos conhecidos por suas atuações no tráfico de drogas na região.
Ao chegarem ao local da denúncia, os agentes se depararam com os DENUNCIADOS, momento em que CARLOS tentou se evadir do local e se desfazer da carga de drogas que estava em sua posse.
Os policiais lograram êxito em deter ambos acusados.
Na abordagem realizada os militares encontraram com CARLOS a quantia de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) em espécie e 04 (quatro) sacolés contendo Cocaína.
O acusado confessou que atua como vapor da facção ADA, informando que em sua residência guardava o valor de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais) em espécie, também proveniente das vendas de entorpecentes.
Em prosseguimento da diligência, o acusado CARLOS seguiu com a guarnição até casa utilizada por ele para a traficância ilícita de drogas onde após chegar ao local, entregou aos agentes a quantia relatada (R$ 625,00 – em espécie), totalizando a importância de R$ 700,00 (setecentos reais) em espécie, que ambos acusados apuraram com a venda de drogas para a facção criminosa ADA.
Com o DENUNCIADO RONALD, foi encontrado em seu poder a quantia de R$ 160,00 (sento e sessenta reais) em espécie.
RONALD confessou aos militares que atua no tráfico de drogas no Bairro de Santa Catarina como gerente de plantão da facção ADA.
Em depoimento prestado em sede policial os DENUNCIADOS assumiram pertencer e ser integrantes da facção ADA.
Destaque-se, por oportuno, que os DENUNCIADOS são conhecidos pelos policiais do Município de Quissamã, como ativos operadores do tráfico de drogas no Bairro Santa Catarina”.
Acompanha a denúncia o respectivo inquérito (id. 67838376), oriundo do registro de ocorrência nº 123-06020/2023.
Do inquérito constam, dentre outras peças, auto de prisão em flagrante (id. 67838376) e laudo de exame de entorpecente/psicotrópico (id. 67838387).
Assentada da audiência de custódia no id. 67863569.
Certidão de recebimento dos autos neste juízo no id. 67906979.
Oferecimento de denúncia no id. 68348550.
Despacho determinando a notificação no id. 69376137.
Mandado de notificação positivo do denunciado CARLOS no id. 74937008.
Mandado de notificação positivo do denunciado RONALD no id. 74937037.
Defesa prévia dos réus no id. 75797135.
FAC do réu CARLOS no id. 78009551.
FAC do réu RONALD no id. 78009558.
Esclarecimento de FAC no id. 78010845.
Procuração da defesa no id. 78039595.
Manifestação ministerial no id. 79182968.
Decisão, no id. 80496274, recebendo a denúncia e designando audiência de instrução e julgamento.
Decisão libertária proferida em liminar de habeas corpus colacionada no id. 83416876 em favor do denunciado RONALD.
Assentada da audiência de instrução e julgamento no id. 91801607, oportunidade na qual foram ouvidas as testemunhas e interrogados os réus.
Na mesma oportunidade foi revogada a prisão preventiva do denunciado CARLOS.
Assentada da AIJ em continuação no id. 127253694, oportunidade na qual foi ouvida a testemunha remanescente.
Em seguida, as partes se manifestaram em alegações finais.
O Ministério Público, no id. 131853852, argumentou que, finda a instrução criminal, restaram demonstradas, de forma incontroversa, a materialidade e a autoria do fato delituoso conforme descrito na denúncia, razão pela qual requereu a condenação dos réus nos termos da peça inicial.
A defesa, por sua vez (id. 133732655), pugnou pela absolvição dos denunciados ante a ausência de provas aptas a comprovar os delitos imputados em inicial.
Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do delito descrito na denúncia pelo crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 ou, ainda, pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, com fixação da pena no mínimo legal.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Inexistem preliminares a serem saneadas.
Assim, passo à análise do mérito.
Cuida a hipótese vertente da imputação da prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006, em concurso material.
Com efeito, de acordo com o constante dos autos, é forçoso concluir que, ao cabo da instrução processual, ficou parcialmente demonstrada a procedência da pretensão punitiva estatal esboçada na denúncia. 2.1.
Do delito descrito no art. 33 da Lei 11.343/2006.
A materialidade e a autoria do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 restaram demonstradas pelo laudo de exame de entorpecente (id. 67838387), no qual restou constatado que a substância apreendida se tratava de Cloridrato de Cocaína, assim como pela prova testemunhal segura e consistente colhida em sede judicial, que se encontra em harmonia com as declarações prestadas perante a autoridade policial.
Ouvida em juízo, a testemunha RODRIGO KARL SIMÕES — um dos responsáveis pelo flagrante que deu origem ao processo — logrou êxito em detalhar a diligência realizada nas condições de tempo e lugar indicadas na denúncia, que resultou na apreensão das drogas indicadas acima.
Segundo a testemunha, no dia dos fatos, após denúncia anônima sobre a atividade de mercancia ilícita exercida pelos réus na praça de Santa Catarina, os agentes policiais se deslocaram até o endereço disponibilizado, momento em que puderam visualizar ambos os denunciados que, tendo também avistado a guarnição, tentaram empreender fuga.
Procedida a abordagem, o material ilícito foi recolhido do local onde os denunciados se encontravam, próximo a um poste de luz.
Segundo a testemunha: “que estavam em patrulhamento quando foi feita denúncia de que na rua citada estariam dois elementos próximo a um poste efetuando o tráfico de droga; que procederam ao local e o mesmos avistaram a viatura e saíram andando; que foram abordados; que voltaram ao local e acharam quatro papelotes; que indagados, eles assumiram o tráfico; que o rapaz que não se recorda o nome assumiu que estava vendendo e levou os policiais até a sua casa; que foram recebidos pela esposa; que esta apontou onde estava o dinheiro referente à venda da droga; que o outro rapaz assumiu que era o gerente do turno que foi arrecadada a droga no poste da denúncia.”.
As declarações foram ratificadas pela testemunha JOSÉ RICARDO AQUINO DOS SANTOS, que também participou da diligência.
Com efeito, tenho que o conjunto probatório se mostra harmônico e traduz a autoria exigida para a procedência do pedido.
Frise-se, nesse ponto, que as declarações das testemunhas vão ao encontro dos depoimentos prestados previamente em sede policial, formando um todo coerente.
Outrossim, as declarações também são condizentes com o auto de apreensão e o laudo de exame em entorpecentes que instruem o inquérito policial.
Aliado ao descrito acima está a própria versão dos denunciados que, questionados em sede policial e cientes do seu direito ao silêncio, confirmaram que o material ilícito se destinava à venda posterior.
Assim, não se mostra possível a absolvição por ausência de provas tal como requer a defesa em alegações finais, já que dos autos emerge indene de dúvidas que, no dia dos fatos, os denunciados se encontravam praticando o tráfico ilícito de entorpecentes na Praça de Santa Catarina, nas condições descritas em inicial.
Frise-se que, não obstante a ínfima quantidade de droga, não se mostra possível a desclassificação do delito imputado para aquele descrito no art. 28 da LD, tal como requer a defesa em alegações finais.
Isso porque, apesar da pequena quantidade, a destinação comercial restou comprovada nos autos.
Não há qualquer prova ou indício mínimo no sentido de que os denunciados possuíam o material para uso pessoal.
Ao contrário: sua própria versão em delegacia aponta para a finalidade comercial do entorpecente.
Em juízo, os denunciados optaram por fazer uso do direito constitucional ao silêncio e, ainda que tal fato não possa ser usado em desfavor dos acusados, em nada desconstitui as provas da acusação, que apontam para a mercancia ilícita da droga.
Repise-se: a desclassificação do delito de tráfico para o delito de posse para uso pessoal não é automática.
Arrecadada pequena quantidade de droga, deve o magistrado verificar se há comprovação ou não do dolo específico de mercancia.
Incerta (ou não concretamente comprovada) a finalidade comercial, a readequação do tipo penal se impõe.
Do contrário, comprovada a finalidade comercial, a condenação pelo delito do art. 33 é medida impositiva, sendo este, portanto, o caso em tela.
Patente, assim, a configuração do delito descrito no art. 33 da Lei 11.343/2006, estando presente não apenas a tipicidade objetiva, como também a tipicidade subjetiva, adequando-se perfeitamente a conduta dos denunciados à norma mencionada, motivo pelo qual a procedência do pedido se impõe. 2.2.
Do delito descrito no art. 35 da Lei 11.343/2006.
Em que pese o decreto condenatório anterior, tenho que não merece acolhida a pretensão punitiva quanto ao delito do art. 35 da mesma lei.
Explica-se.
O ilícito de associação para o tráfico de entorpecentes exige, necessariamente, para sua configuração, concurso de pessoas com ânimo associativo, estabelecimento de solidariedade entre todos os componentes dessa associação, divisão de tarefas, além de formação de um organismo estável e permanente.
No caso em tela, não há comprovação de uma formação de parceria estável entre os denunciados e terceiros não identificados da facção autointitulada ADA, para fins da prática da mercancia ilícita de drogas.
Não obstante a confissão lavrada em delegacia, há que se atentar para o regramento ao qual alude o art. 197 do CPP, no sentido de que “o valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância”.
Significa dizer que a confissão da pessoa processada serve como fundamento para condenação quando estiver sustentada por outros meios de prova, devendo ser observada com cautela se estiver isolada nos autos.
Este é o caso em tela, já que, quanto à associação, excluída a confissão dos réus, não há nenhuma outra prova apta a demonstrar o crime.
Diferentemente do que ocorreu com o delito de tráfico— materializado não só pela apreensão de drogas, como também pelas declarações das testemunhas de acusação —, a imputação do delito associativo se baseia exclusivamente na confissão dos réus, na medida em que nenhum outro elemento de convicção foi produzido durante a instrução.
Ressalto, nesse ponto, que não se olvida acerca do entendimento já exarado pelos tribunais superiores no sentido de que as circunstâncias do flagrante — como, por exemplo, a quantidade de droga apreendida, a forma como ela se apresentava, a posse de rádio comunicador e a apreensão de arma de fogo — podem se prestar para a caracterização do delito associativo (nesse sentido: STJ, HC: 592788 RJ 2020/0155881-6, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 22/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2020).
Todavia, o caso em tela não se confunde com o entendimento acima exarado, já que as condições do flagrante em nada demonstram a suposta associação, tendo em vista que os réus não foram flagrados com nenhum achado (além da própria droga) que possa confirmar o vínculo associativo, ressaltando-se que a quantidade de entorpecente não se mostrou expressiva o suficiente a demonstrar certa habitualidade na conduta.
Ao fim do processo, verifica-se que não há elementos cabais que comprovem o vínculo permanente dos denunciados com terceiros não identificados da facção ADA, inexistindo demonstração do modo de funcionamento da suposta associação, área de atuação, volume dos negócios ilícitos etc.
Por tudo isso e em atenção ao princípio do in dubio pro reo, imperiosa se mostra a absolvição no que diz respeito delito do art. 35 da Lei 11.343/2006.
Veja-se, nesse sentido: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO.
CONDENAÇÃO EM APELAÇÃO COM EXTERIORADA BASE EXCLUSIVA NA CONFISSÃO.
ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1.
A confissão não pode, desacompanhada de qualquer outro indício probatório, sustentar decreto condenatório, na forma do art. 197 do CPP. 2.
Agravo regimental provido.” (STJ, AgRg no REsp: 1368651 RS 2013/0060608-8, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 16/10/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2014) É como decido. 3.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal para CONDENARos denunciados RONALD RIBEIRO SALLES eCARLOS SANTO ROSA LADOGA como incursos nas penas do delito descrito no art. 33 da Lei 11.343/2006, ABSOLVENDO-OSquanto ao delito do art. 35 daquela lei, na forma do art. 386, VII do CPP.
Assim, passo à dosimetria da pena. 3.1.
Do denunciado RONALD RIBEIRO SALLES.
PRIMEIRA FASE - Em observância ao art. 42 da Lei 11.343/2006, bem como ao art. 59 do Código Penal, verifico que, quanto à culpabilidade, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, o grau de reprovação do delito é aquele já esperado para a norma incriminadora e, embora a quantidade de droga apreendida não possa ser considerada ínfima, não chega a ser expressiva o suficiente para refletir na dosimetria da pena.
No mais, não há, nos autos, elementos para afirmar negativamente a conduta social do réu e a sua personalidade.
Quanto aos antecedentes, nada há a considerar (id. 122166716).
Não existem outras circunstâncias judiciais dignas de registro e, assim, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, com o valor unitário no mínimo legal.
SEGUNDA FASE - Não há circunstância agravante.
Presente as circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão (art. 65, I e III, “d” do CP).
Todavia, a pena inicial já foi fixada no mínimo legal, daí porque, nessa fase, deve permanecer inalterada (Súmula nº 231 do STJ), ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, com o valor unitário no mínimo legal.
TERCEIRA FASE - Na terceira fase, inexiste causa de aumento de pena.
Presente a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006, nos termos do entendimento exarado por meio do Tema n. 1.139, do E.
STJ.
Sobre a fração incidente no benefício, certo é que, na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução, os tribunais superiores têm decidido que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação (nesse sentido: STJ, AgRg no HC: 761442 SP 2022/0242382-1, Data de Julgamento: 18/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2022).
Nos termos da fundamentação anterior, a quantidade de entorpecente não se mostrou expressiva.
Todavia, a natureza da droga, na hipótese sob exame, justifica a modulação da fração, já que, conforme sabido, a cocaína se traduz em droga altamente tóxica e com poder considerável de causar dependência física e psíquica, o que revela a sua natureza mais deletéria, motivo pelo qual a fração de diminuição deve ser fixada em 1/3.
Assim, diminuo a pena em 1/3 e fixo a PENA DEFINITIVA em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, com o valor unitário no mínimo legal.
Deixo de analisar a detração, uma vez que, além de se tratar de matéria relativa à execução, não há nos autos informação a respeito do comportamento carcerário quando do período de acautelamento, requisito para a progressão do regime.
Saliente-se que não haverá qualquer prejuízo, pois a referida detração será melhor analisada pelo juízo da execução penal, de acordo com o artigo 66, III, "c" da LEP, que não foi revogado expressa ou tacitamente pela lei 12.736/12, que incluiu o parágrafo segundo no artigo 387 do CPP.
No mais, verifico que, diante da pena em concreto e das características do delito, o réu faz jus à substituição determinada no art. 44 do Código Penal.
Em atenção ao art. 44, caput e §2º do CP, procedo à substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, quais sejam: 1) prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida na razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia, totalizando 05 (cinco) horas semanais, em instituição a ser definida em sede de execução; 2) prestação pecuniária, no valor de um salário-mínimo, em benefício de instituição a ser definida em sede de execução.
O regime prisional inicial será o ABERTO em caso de reconversão da pena, em observância ao que dispõe o art. 33, §2º, "c" do Código Penal, tendo em vista que o réu é tecnicamente primário. 3.2.
Do denunciado CARLOS SANTO ROSA LADOGA.
PRIMEIRA FASE - Em observância ao art. 42 da Lei 11.343/2006, bem como ao art. 59 do Código Penal, verifico que, quanto à culpabilidade, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, o grau de reprovação do delito é aquele já esperado para a norma incriminadora e, embora a quantidade de droga apreendida não possa ser considerada ínfima, não chega a ser expressiva o suficiente para refletir na dosimetria da pena.
No mais, não há, nos autos, elementos para afirmar negativamente a conduta social do réu e a sua personalidade.
Quanto aos antecedentes, nada há a considerar (id. 122166716).
Não existem outras circunstâncias judiciais dignas de registro e, assim, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, com o valor unitário no mínimo legal.
SEGUNDA FASE - Não há circunstância agravante.
Presente a circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, “d” do CP).
Todavia, a pena inicial já foi fixada no mínimo legal, daí porque, nessa fase, deve permanecer inalterada (Súmula nº 231 do STJ), ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, com o valor unitário no mínimo legal.
TERCEIRA FASE - Na terceira fase, inexiste causa de aumento de pena.
Presente a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006, nos termos do entendimento exarado por meio do Tema n. 1.139, do E.
STJ.
Sobre a fração incidente no benefício, conforme já mencionada nos autos, a quantidade de entorpecente não se mostrou expressiva, contudo, a natureza da droga justifica a modulação da fração, já que, conforme sabido, a cocaína se traduz em droga altamente tóxica e com poder considerável de causar dependência física e psíquica, o que revela a sua natureza mais deletéria, motivo pelo qual a fração de diminuição deve ser fixada em 1/3.
Assim, diminuo a pena em 1/3 e fixo a PENA DEFINITIVA em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, com o valor unitário no mínimo legal.
Deixo de analisar a detração, uma vez que, além de se tratar de matéria relativa à execução, não há nos autos informação a respeito do comportamento carcerário quando do período de acautelamento, requisito para a progressão do regime.
Saliente-se que não haverá qualquer prejuízo, pois a referida detração será melhor analisada pelo juízo da execução penal, de acordo com o artigo 66, III, "c" da LEP, que não foi revogado expressa ou tacitamente pela lei 12.736/12, que incluiu o parágrafo segundo no artigo 387 do CPP.
No mais, verifico que, diante da pena em concreto e das características do delito, o réu faz jus à substituição determinada no art. 44 do Código Penal.
Em atenção ao art. 44, caput e §2º do CP, procedo à substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, quais sejam: 1) prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida na razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia, totalizando 05 (cinco) horas semanais, em instituição a ser definida em sede de execução; 2) prestação pecuniária, no valor de um salário-mínimo, em benefício de instituição a ser definida em sede de execução.
O regime prisional inicial será o ABERTO em caso de reconversão da pena, em observância ao que dispõe o art. 33, §2º, "c" do Código Penal, tendo em vista que o réu é tecnicamente primário. 3.3.
Das disposições comuns.
Os denunciados tiveram a prisão preventiva revogada durante a instrução e, não obstante a presente condenação, entendo que permanecem inexistentes os requisitos para decretação de uma nova segregação cautelar, daí porque concedo aos réus o direito de recorrerem em liberdade.
CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, na forma do que dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal.
Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, vez que o ofendido para o delito em questão é toda a coletividade.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa.
Com o trânsito em julgado, proceda-se à destruição das drogas apreendidas.
Decreto o perdimento do valor apreendido em favor da União, nos termos do art. 63, §1º da Lei 11.343/2006.
Expeçam-se as demais comunicações de praxe.
Anote-se para fins estatísticos e eleitorais.
Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
QUISSAMÃ, 7 de novembro de 2024.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular -
14/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/09/2024 13:38
Expedição de Informações.
-
23/09/2024 15:12
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 14:37
Expedição de termo de compromisso.
-
07/08/2024 00:05
Decorrido prazo de URACY NOGUEIRA DE FRANCA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:05
Decorrido prazo de LOHANNA BARBOSA DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:43
Expedição de Informações.
-
04/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 17:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/06/2024 16:30 Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã.
-
26/06/2024 17:18
Juntada de Ata da Audiência
-
20/06/2024 22:28
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2024 13:28
Expedição de Informações.
-
05/06/2024 08:34
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 16:39
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 15:08
Expedição de Informações.
-
15/05/2024 08:28
Expedição de Ofício.
-
13/05/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 12:34
Expedição de Informações.
-
03/04/2024 14:52
Expedição de Informações.
-
02/04/2024 00:51
Decorrido prazo de URACY NOGUEIRA DE FRANCA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:51
Decorrido prazo de LOHANNA BARBOSA DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:58
Expedição de Informações.
-
20/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:20
Outras Decisões
-
16/02/2024 17:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/06/2024 16:30 Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã.
-
16/02/2024 12:15
Expedição de Informações.
-
17/01/2024 13:15
Expedição de Informações.
-
08/01/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
-
08/01/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 10:41
Expedição de Informações.
-
11/12/2023 10:20
Expedição de Informações.
-
09/12/2023 20:45
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2023 18:34
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 18:11
Expedição de Informações.
-
07/12/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 17:28
Expedição de Informações.
-
07/12/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 17:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/12/2023 16:30 Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã.
-
07/12/2023 17:24
Juntada de Ata da Audiência
-
07/12/2023 13:11
Expedição de Informações.
-
06/12/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 16:16
Expedição de Informações.
-
29/11/2023 16:15
Expedição de Informações.
-
21/11/2023 13:53
Expedição de Informações.
-
13/11/2023 14:14
Expedição de Informações.
-
08/11/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 14:50
Expedição de Informações.
-
07/11/2023 01:46
Decorrido prazo de CARLOS SANTO ROSA LADOGA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:46
Decorrido prazo de RONALD RIBEIRO SALLES em 06/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 00:12
Decorrido prazo de URACY NOGUEIRA DE FRANCA em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 00:12
Decorrido prazo de LOHANNA BARBOSA DOS SANTOS em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:13
Expedição de Ofício.
-
24/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 22:55
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2023 22:13
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2023 18:12
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 14:29
Expedição de Informações.
-
20/10/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 13:50
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2023 13:49
Expedição de Informações.
-
19/10/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 14:36
Expedição de Ofício.
-
18/10/2023 14:22
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 17:56
Expedição de Ofício.
-
11/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 16:31
Expedição de Informações.
-
10/10/2023 16:31
Expedição de Informações.
-
10/10/2023 16:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/12/2023 16:30 Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã.
-
10/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:15
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/10/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 18:32
Recebida a denúncia contra CARLOS SANTO ROSA LADOGA (ACUSADO) e RONALD RIBEIRO SALLES (ACUSADO)
-
26/09/2023 10:37
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 11:07
Expedição de Informações.
-
19/09/2023 11:06
Expedição de Informações.
-
18/09/2023 17:56
Expedição de Informações.
-
13/09/2023 13:00
Expedição de Ofício.
-
04/09/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 18:55
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2023 18:49
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 00:31
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 15:08
Expedição de Informações.
-
26/07/2023 15:07
Expedição de Informações.
-
26/07/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 14:43
Expedição de Informações.
-
26/07/2023 14:40
Expedição de Informações.
-
26/07/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:00
Outras Decisões
-
19/07/2023 17:38
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 22:58
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2023 22:51
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 01:18
Recebidos os autos
-
17/07/2023 01:18
Remetidos os Autos (cumpridos) para Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã
-
16/07/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
16/07/2023 16:09
Expedição de Mandado.
-
16/07/2023 16:08
Expedição de Mandado.
-
16/07/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 16:04
Expedição de Mandado de Prisão.
-
16/07/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 16:02
Expedição de Mandado de Prisão.
-
16/07/2023 13:32
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
16/07/2023 13:32
Audiência Custódia realizada para 16/07/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã.
-
16/07/2023 13:32
Juntada de Ata da Audiência
-
15/07/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 12:48
Audiência Custódia designada para 16/07/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã.
-
15/07/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Campos dos Goytacazes
-
15/07/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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