TJRJ - 0967328-74.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 16:45
Expedição de Informações.
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04/09/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:11
Outras Decisões
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01/09/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de ARNON VELMOVITSKY em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de PATRICIA SHIMA em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0967328-74.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO RÉU: CEDAE Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
A preliminar de impugnação ao valor da causa deve ser rejeitada.
O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 291, que a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Contudo, a jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que, nos casos em que o pedido é ilíquido e a apuração do proveito econômico depende de dados e cálculos complexos, é lícita a atribuição de um valor simbólico ou estimativo à causa.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMENDA AO VALOR DA CAUSA.
QUANTIA ESTIMADA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No caso dos autos, observa-se que o pedido inicial foi assim formulado (fls. 17-18, e-STJ): "a) LIMINARMENTE, conceder a medida antecipatória , diante da INAUDITA ALTERA PARS presença dos requisitos autorizadores da medida, a saber, a prova inequívoca, a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, todos comprovados no bojo desta petição, para determinar o pagamento das diferenças de complementação ao FUNDEB, a partir do ano de 2009, em razão da fixação equivocada do VMAA do FUNDEF no ano de 2006, considerando como VMAA para o ano de 2009, a quantia de R$ 1.417,80 e, para o ano de 2010, a quantia de R$ 1.473,05, procedendo-se, por fim, à atualização dos valores de acordo com o item III.2 do presente petitório; (...) Dá-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para efeitos meramente fiscais". 2.
Com efeito, o valor da causa deve ser fixado considerando-se a expressão econômica do pedido, porquanto representativo do benefício pretendido pela parte mediante prestação jurisdicional.
Todavia, nos termos da jurisprudência do STJ, a formulação de pedido genérico é admitida na impossibilidade de imediata mensuração do quantum debeatur, como soem ser aqueles decorrentes de complexos cálculos contábeis, hipótese em que o valor da causa pode ser estimado pelo autor, em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado pela sentença ou no procedimento de liquidação. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.969.490/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/6/2022.) No caso em tela, a pretensão autoral consiste na repetição de indébito de valores faturados ao longo de aproximadamente dez anos, cuja exatidão depende da análise de faturas e da realização de prova pericial para determinar o número de economias no imóvel.
Trata-se, portanto, de pedido manifestamente ilíquido, o que justifica a atribuição de um valor provisório à causa.
Ademais, cabe ao impugnante apresentar elementos concretos que permitam identificar o valor que representa o benefício econômico buscado na demanda, de modo a justificar a sua alteração, o que não ocorreu, na hipótese em comento, limitando-se o requerente a alegar de forma genérica a exorbitância do valor atribuído à causa, sem qualquer indicação da quantia que considera correta.
Pelo exposto, rejeito a impugnação e mantenho o valor da causa em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Fixo como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: i) a quantidade de economias industriais em que enquadra o imóvel da autora durante o período de dezembro de 2014 a novembro de 2021; ii) a metodologia de faturamento efetivamente aplicada pela ré nas faturas do período em questão, notadamente se a cobrança considerou o imóvel como uma única unidade consumidora para fins de aplicação da tarifa progressiva.
Os meios de prova admitidos são a prova documental e a prova pericial, sendo inútil a produção de prova oral na circunstância, tratando-se de questão eminentemente técnica.
A prova documental superveniente é aquela que surge no transcorrer do processo ou somente se mostra disponível após o ajuizamento da demanda ou, no caso do réu, do momento de contestar.
Sua juntada independe de deferimento do juízo, na forma do art. 435, parágrafo único, do CPC.
Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora.
Em que pese tratar-se de relação de consumo, a autora, DE MILLUS S.A.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO, é empresa de grande porte, não se vislumbrando em sua figura a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica que autorizaria a excepcional inversão probatória.
O ônus da prova, assim, deve observar a divisão estabelecida no art. 373, incisos I e II do CPC.
Defiro a produção de prova pericial de engenharia, requerida pela parte autora.
Nomeio perito do juízo JULIANA CHAVES BERÇOT DE MELLO, especialidade ENGENHARIA CIVIL, CREA 2010114438, e-mail: [email protected], cadastrado no SEJUD.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos (art. 465, § 1º, do CPC).
Com a apresentação dos quesitos, intime-se o perito nomeado para apresentar sua proposta de honorários.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
03/07/2025 16:28
Expedição de Informações.
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03/07/2025 16:27
Expedição de Informações.
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03/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2025 09:46
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de ARNON VELMOVITSKY em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de PATRICIA SHIMA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:31
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0967328-74.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO RÉU: CEDAE Justifiquem as partes as provas que pretendem produzir.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
20/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de PATRICIA SHIMA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de ARNON VELMOVITSKY em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 11:24
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de CEDAE em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 20:13
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 00:59
Decorrido prazo de ARNON VELMOVITSKY em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 01:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:19
Outras Decisões
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07/01/2025 13:46
Conclusos para decisão
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16/12/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/12/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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