TJRJ - 0802792-64.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
-
07/09/2025 23:20
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº0802792-64.2025.8.19.0210 D E C I S Ã O Os Autores opuseram Embargos de Declaração em face da decisão anterior de rejeição dos Embargos de Declaração anteriormente opostos.
Esses, portanto, correspondem ao terceiro recurso de Embargos de Declaração, por meio dos quais os Embargantes repristinam as mesmas alegações quanto à presença do vício de omissão na decisão de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Na decisão anterior, inclusive, os Autores foram advertidos de que a reiteração de embargos declaratórios, sem que haja indicação precisa e técnica quanto à omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, ensejaria a aplicação da multa prevista no art. 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.
A decisão contra a qual se insurge os Embargantes não se ressente de omissão na medida em que o indeferimento foi realizado com expressos fundamentos, em relação aos quais o Embargante podem até não concordar, mas os Embargos de Declaração não se prestam a esse tipo de revisão.
A reiterada oposição de Embargos de Declaração pelos Embargantes revela além de utilização inapropriada da via eleita, verdadeira prática procrastinatória, pois assoberbar o Poder Judiciário com questões pelas quais saber-se já ter ocorrido pronunciamento transcende o senso de Justiça e o alcance do princípio da ampla defesa, caracterizando resistência injustificada ao andamento do processo.
Nesse sentido, resta evidenciado o caráter protelatório dos embargos, impondo-se a aplicação da multa disciplinada no art. 1.026, §2º, do CPC, conforme advertido na decisão anterior e nova advertência quanto à possibilidade de majoração da multa, nos termos do art. 1.026, §3º do CPC.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos.
CONDENO os Autores ao pagamento de multa de dois por cento do valor da causa, ante a inequívoca feição protelatória dos presentes embargos.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
13/08/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 19:12
Não conhecidos os embargos de declaração
-
30/07/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 18:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/07/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº0802792-64.2025.8.19.0210 D E C I S Ã O Os Autores opuseram os Embargos de Declaração de ID 205498191, insurgindo-se em face da decisão de ID 203801050, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Entretanto, a simples leitura da decisão embargada revela sua total clareza, não se vislumbrando a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando, assim, o cabimento dos Embargos de Declaração.
Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 9 de julho de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
10/07/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/07/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº0802792-64.2025.8.19.0210 D E C I S Ã O Trata-se de pedido formulado pelos Autores objetivando a concessão da gratuidade de justiça com o escopo de se verem dispensados da realização do preparo, ante a interposição de recurso inominado em face da sentença proferida em fase de cognição.
Em razão do requerimento,os Autores foram intimados para fornecer diversas informações devidamente discriminadas no ID 200492709.
Todavia, apretexto de cumprir a decisão a Autora se limitou a apresentar prints de ausência de declaração de imposto de renda silenciando acerca dos demais documentos exigidos.
O Autor,porsua vez,reiterou a apresentação de documentos desatualizados,consistentes em recibo de entrega da declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2023 e contracheques emitidos fora do período de três meses.
Além disso, embora o Autor tenha afirmado que sua última declaração de imposto de renda seria a relativa ao exercício de 2023, verifica-se, em consulta pública realizada no sítio eletrônico da Receita Federal, que a declaração referente ao exercício de 2025 foi regularmente processada, a qual, contudo, foi omitida.
Ademias, ambos os Autores deixaram de apresentara consulta do Registradoemitida pela Banco Central.
Assim, não há como se reputar demonstrada a hipossuficiência financeira, ônus da postulante, consoante dispõe a parte final do inciso LXXIV do art. 5 da CRFB/88.
A propósito: "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intimem-se os Autores, para comprovarem o integral recolhimento das custas, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de deserção.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Substituto -
26/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JORGE LUIZ BISPO DA SILVA - CPF: *24.***.*94-24 (AUTOR).
-
24/06/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº0802792-64.2025.8.19.0210 D E S P A C H O Trata-se de pedido para concessão da gratuidade de justiça, objetivando os Autores se verem dispensados da realização do preparo, em razão da interposição de recurso inominado.
Em prol de seus argumentos, os Autores afirmam não terem condições de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo do sustento próprio.
Diante desta afirmação e por não terem sido coligidos elementos mínimos que a corroborem, os Autores deverão: 1) Esclarecer quanto auferem mensalmente, anexando contracheque ou recibos, informando se declaram imposto de renda ou figuram como dependente na declaração do imposto de renda de terceiro, bem como se são beneficiários de qualquer programa governamental de composição de renda (Bolsa Família, Aluguel Social, BPC, etc.); 2) Informar se possuem conta(s) bancária(s), hipótese em que deverão anexar ao processo os extratos bancários de cada conta, dos últimos três meses (apresentar a consulta Registratodo Banco Central do Brasil); 3) Informar se possuem cartão(ões) de crédito, hipótese em que deverão anexar as três últimas faturas, de cada cartão.
A manifestação dos Autores deverá cumprir todos os itens acima enumerados, com as informações que reputarem pertinentes, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Substituto -
13/06/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 09:40
Conclusos ao Juiz
-
08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A em 06/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 11:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº0802792-64.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a), para que produza seus efeitos jurídicos, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
21/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:18
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2025 14:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
20/05/2025 21:52
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 21:52
Juntada de Projeto de sentença
-
20/05/2025 21:52
Recebidos os autos
-
20/05/2025 21:52
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELA GARCIA HOMEM
-
30/04/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 00:27
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 00:27
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 00:27
Recebidos os autos
-
08/04/2025 22:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELA GARCIA HOMEM
-
08/04/2025 22:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/04/2025 11:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
08/04/2025 22:28
Juntada de Ata da Audiência
-
07/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:57
Audiência Conciliação realizada para 31/03/2025 15:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
31/03/2025 16:57
Juntada de Ata da Audiência
-
31/03/2025 15:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/04/2025 11:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
28/03/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 12:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/02/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 12:15
Audiência Conciliação designada para 31/03/2025 15:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
12/02/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807885-16.2024.8.19.0251
Flavio Siqueira Mayrink Neto
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Vitor Hugo Alves Cabral da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/12/2024 09:38
Processo nº 0812578-78.2024.8.19.0207
Condominio do Edificio Alfa Ilha
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Rubens Victor Manea
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/12/2024 12:45
Processo nº 0800188-49.2025.8.19.0043
Marciano Cicero do Prado
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Lara de Araujo Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2025 17:56
Processo nº 0815680-72.2023.8.19.0004
Mara Sueli Souza de Almeida Modesto
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Luis Vitor Lopes Medeiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2023 16:02
Processo nº 0020100-32.2014.8.19.0211
Marcio da Costa Barbosa
Renault do Brasil S.A
Advogado: Pedro Sergio Farias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2014 00:00