TJRJ - 0805824-50.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0805824-50.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRYNER DE ALBUQUERQUE CALAZANS DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
BRYNER DE ALBUQUERQUE CALAZANS DA SILVApropõe ação declaratória cumulada com indenizatória em face daAMPLA ENERGIA E SERVIÇOSS.A.,alegando que passou a receber faturas em valor exorbitante, as quais não expressam seu consumo real, que reiteradamente buscou suporte junto a ré para solucionar a questão, mas não obteve retorno de suas solicitações, que no local residem apenas 04 pessoas, as quais passam o dia fora, que poucos são os bens que guarnecem o imóvel, logo incapazes de gerar um alto consumo de energia elétrica.
Requer seja determinado a ré que se abstenha de suspender o fornecimento do serviço, bem como de negativar o nome do autor, seja a ré condenada a refaturar as contas impugnadas, seja declarado inexistente o débito e indenização por danos morais.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02/23.
Decisão a fl. 25, deferindo em parte a tutela de urgência.
Citada a ré oferece contestação às fls. 29 e seguintes, alegando que nunca deixou de atender os pleitos do autor, que não foi verificada irregularidade na apuração do consumo, logo não há justificativa para o refaturamento das contas, que não foram encontradas anomalias no medidor, que as cobranças são regulares e expressam o consumo real do autor, que inexistem danos morais a indenizar, que a inadimplência autoriza a suspensão do serviço, requerendo a improcedência dos pedidos.
Réplica a fl. 40, se insurgindo contra os argumentos da contestação.
Saneador a fl. 48, deferindo a prova pericial, com laudo acostado às fls. 58 e seguintes e manifestação da parte ré.
Razões finais da ré às fls. 72 e seguintes.
RELATADOS, DECIDO.
Primeiramente, cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que o autor se encontra na posição de conceito de consumidor, eis que foi vítima de acidente de consumo, na forma do art. 2º caput do CDC e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.
Contudo, ainda que se trate de relação de consumo, a incidência do C.D.C. não desincumbe os consumidores de provarem os fatos constitutivos de seu direito.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que a perícia concluiu que o consumo cobrado está correto, estando funcionando adequadamente o medidor, que o consumo estimado está em conformidade com a cobrança, não havendo falha na prestação do serviço. | Portanto, não há como estabelecer o nexo de causalidade necessário para responsabilização da empresa ré a justificar a procedência do pedido autoral, sob esse enfoque, torna-se imprescindível a autora a produção de alguma prova que embasasse suas afirmações, o que não foi feito.
Quanto à inversão do ônus da prova nas relações de consumo, vale ressaltar que caberá ao Juiz procedê-la quando verossímil a alegação do consumidor, cabendo ao mesmo fazer prova mínima de suas alegações, conforme verbete sumular nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Neste sentido, destaco alguns ensinamentos do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra "Programa de Responsabilidade Civil, 7ª edição, fls. 477: "Verossímil é aquilo que é crível ou aceitável em face de uma realidade fática.
Não se trata de prova robusta e definitiva, mas da chamada prova de primeira aparência, prova de verossimilhança, decorrente das regras da experiência comum, que permite um juízo de probabilidade." Nesta direção, também é a seguinte ementa do Superior Tribunal de Justiça: "Processual civil.
Responsabilidade civil.
Código do Consumidor. Ônus da prova.
Inexistência de provas dos fatos alegados na petição inicial.
Decisões anteriores fundadas nas provas acostadas aos autos.
Impossibilidade de reexame.
Súmula 7/STJ.
Não comprovação dos alegados danos materiais e morais sofridos.
Ao autor, incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito.
Em que pese a indiscutível aplicação da inversão do ônus da prova ao CDC, tal instituto não possui aplicação absoluta.
A inversão deve ser aplicada "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Entenderam as instâncias ordinárias, após análise das provas dos autos, que o recorrente não comprovou as falhas na prestação dos serviços contratados.
Necessidade de revolvimento de todo o conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula 7 do STJ. - O recorrente não provou a ocorrência de vícios no serviço que pudessem lhe conferir direito a uma indenização por danos materiais ou morais.
Recurso especial não conhecido".
Portanto, não há como estabelecer o nexo de causalidade necessário para responsabilização das empresas rés a justificar a procedência do pedido autoral, sob esse enfoque, torna-se imprescindível a autora a produção de alguma prova que embasasse suas afirmações, o que não foi feito.
Quanto à inversão do ônus da prova nas relações de consumo, vale ressaltar que caberá ao Juiz procedê-la quando verossímil a alegação do consumidor, cabendo ao mesmo fazer prova mínima de suas alegações, conforme verbete sumular nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Neste sentido, destaco alguns ensinamentos do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra "Programa de Responsabilidade Civil, 7ª edição, fls. 477: "Verossímil é aquilo que é crível ou aceitável em face de uma realidade fática.
Não se trata de prova robusta e definitiva, mas da chamada prova de primeira aparência, prova de verossimilhança, decorrente das regras da experiência comum, que permite um juízo de probabilidade." Nesta direção, também é a seguinte ementa do Superior Tribunal de Justiça: "Processual civil.
Responsabilidade civil.
Código do Consumidor. Ônus da prova.
Inexistência de provas dos fatos alegados na petição inicial.
Decisões anteriores fundadas nas provas acostadas aos autos.
Impossibilidade de reexame.
Súmula 7/STJ.
Não comprovação dos alegados danos materiais e morais sofridos.
Ao autor, incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito.
Em que pese a indiscutível aplicação da inversão do ônus da prova ao CDC, tal instituto não possui aplicação absoluta.
A inversão deve ser aplicada "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Entenderam as instâncias ordinárias, após análise das provas dos autos, que o recorrente não comprovou as falhas na prestação dos serviços contratados.
Necessidade de revolvimento de todo o conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula 7 do STJ. - O recorrente não provou a ocorrência de vícios no serviço que pudessem lhe conferir direito a uma indenização por danos materiais ou morais.
Recurso especial não conhecido".
Forçoso reconhecer, diante do conjunto probatório colacionado nos autos, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito que ora pretende ver reconhecido.
Diante do exposto,JULGO IMPROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa na forma do p. 2º do art. 85 do CPC e suspendo a cobrança na forma do p. 3º do art. 98 do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 26 de agosto de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
26/08/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:23
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2025 20:12
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 20:12
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0805824-50.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRYNER DE ALBUQUERQUE CALAZANS DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Venham as alegações finais no prazo comum de 15 dias.
SÃO GONÇALO, 23 de maio de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
23/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 12:49
Expedição de Ofício.
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18/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 17:50
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:39
Decorrido prazo de SAULO PEDROSO STUSSI JUNIOR em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:39
Decorrido prazo de FELIPE REIS DA SILVA OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:39
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 05/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 13:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de FELIPE REIS DA SILVA OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de SAULO PEDROSO STUSSI JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
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15/09/2024 00:05
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 13/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 01:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 18:45
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 00:17
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 19/04/2024 23:59.
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20/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 19:57
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/03/2024 12:04
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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